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7 DE FEVEREIRO DE 2019

131

Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de

dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo

vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

7 – Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de

justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto

de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

Artigo 35.º

[…]

1 – Compete à Administração Tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias

fixadas em processo judicial.

2 – Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à Administração Tributária da certidão de liquidação,

por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

Finanças e da Justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às

quantias aí discriminadas.

3 – Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no

estrangeiro, nos termos das disposições aplicáveis de direito europeu, mediante a obtenção de título executivo

europeu.

4 – A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a

parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na

modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas

disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais

É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual, o artigo 26.º-A, com seguinte redação:

«Artigo 26.º-Aº

Reclamação da nota justificativa

1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte,

devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.

2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.

4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas

adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º.»

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