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7 DE FEVEREIRO DE 2019

133

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 57.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

b) O artigo 36.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual;

c) A alínea n) do artigo 141.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,

aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

As alterações efetuadas pela presente lei entram em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação,

aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.

Palácio de São Bento, em 6 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 181/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME DA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO ENTRE OS

TRIBUNAIS JUDICIAIS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, REGULANDO A COMPOSIÇÃO,

A COMPETÊNCIA, O FUNCIONAMENTO E O PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL DOS CONFLITOS

Exposição de Motivos

Com a presente proposta de lei, o Governo submete à apreciação da Assembleia da República o novo

regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais

administrativos e fiscais, o qual prevê igualmente a composição, a competência, o funcionamento e o processo

perante o Tribunal dos Conflitos.

O essencial do regime desta instância jurisdicional ad hoc consta, ainda hoje, do título II do Regulamento

do Supremo Conselho de Administração Pública – aprovado pelo Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de

1931, e alterado pelo Decreto n.º 19 438, de 11 de março de 1931 –, completado pelo disposto no artigo 17.º

do Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de outubro de 1933, diploma este que extinguiu aquele Supremo Conselho e

restaurou em sua substituição, junto da Presidência do Conselho, o Supremo Tribunal Administrativo.

O mencionado regime revela-se erodido pelas múltiplas vicissitudes experimentadas desde a sua

aprovação.

Com efeito, e desde logo, avulta a mudança de regime ocorrida em 1974 e a consequente superveniência

de uma nova Lei Fundamental, tanto mais que a Constituição de 1976 é enformada por princípios e por regras

diversos – quando não antinómicos – dos vigentes em 1931/1933, em especial nos domínios da

independência dos tribunais (artigo 203.º), da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais

para todas as entidades públicas e privadas (n.º 2 do artigo 205.º) e da própria paridade entre as três

categorias de tribunais atualmente previstas (n.º 1 do artigo 209.º). Por outro lado, e agora no plano da

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