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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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caracterizam a penosidade de uma certa e determinada atividade profissional. (…) Assim, atendendo à

dificuldade em definir concretamente o que se entende por profissões especialmente penosas e desgastantes,

já numa ótica reparadora, considera-se tecnicamente mais adequada a promoção de ações de prevenção e da

melhoria das condições de trabalho de determinados grupos profissionais, cuja atividade seja suscetível de

provocar desgaste físico e/ou psíquico acentuados» acrescentando ainda que «numa conjuntura de promoção

do envelhecimento ativo e de criação de condições que desincentivem a passagem dos trabalhadores à

situação de reforma, se afigure tecnicamente desaconselhável o acolhimento de medidas tendentes à

antecipação da reforma sem que essa pretensão seja criteriosamente justificada e precedida de estudos de

impacto financeiro e assunção de responsabilidades no respetivo financiamento».

Recentemente foi apresentada a Petição n.º 335/XIII/2.ª – Solicitam a definição de reformas justas e o

reconhecimento da profissão de pedreiro como de «desgaste rápido», subscrita por 4191 cidadãos, sendo

Manuel Joaquim Tomás Teixeira o primeiro subscritor. Com esta iniciativa os peticionários pretendiam que

fossem criados mecanismos legais que consagrassem o estatuto de desgaste rápido para os trabalhadores

das pedreiras, a diminuição da idade da reforma e a possibilidade de reforma após 40 anos de descontos para

a segurança social sem perdas de direitos ou regalias e, por último, a redução da carga semanal ou de forma

proporcional à percentagem de falta de capacidade declarada por atestado médico sem redução de

remuneração.

A iniciativa agora entregue pelo grupo parlamentar do PCP, o Projeto de Lei n.º 481/XIII, surge na

sequência de três projetos de lei anteriores: 297/X, 531/XI e 968/XII. O primeiro foi rejeitado na votação na

generalidade com os votos contra do PS, a abstenção do PSD, CDS-PP, e do Deputado José Paulo Areia de

Carvalho, tendo os restantes grupos parlamentares e a Deputada Luísa Mesquita votado a favor. Os dois

últimos projetos de lei caducaram em 19 de junho de 2011 e em 22 de outubro de 2015, respetivamente,

devido ao final das legislaturas concernentes.

As presentes iniciativas visam criar um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos

trabalhadores das pedreiras, abrangendo todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras. Propõem,

ainda, que o direito à pensão de velhice para os trabalhadores das pedreiras seja atribuído a partir dos 55

anos de idade, sendo a idade legal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral de segurança

social reduzida em um ano por cada dois de serviço na indústria das pedreiras, desempenhado de forma

ininterrupta ou interpoladamente. Já o valor das pensões por invalidez e velhice deve ser calculado nos termos

do regime geral da segurança social, sem aplicação do fator de sustentabilidade, acrescendo à taxa global de

formação 2,2% por cada dois anos de serviço prestado na indústria das pedreiras, ininterrupta ou

interpoladamente.

Este regime apenas entraria em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, devendo o

estabelecido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, ser subsidiariamente aplicável em tudo o que não se

encontrar previsto no novo regime.

 Enquadramento internacional

Países europeus

No site da comissão Europeia é possível consultar relatórios sobre as condições de acesso à reforma por

trabalhadores que desempenhem funções em condições de perigosidade relativos a cada Estado-Membro em

2016, nesta página, tendo-se localizado muito poucas referências específicas aos trabalhadores de pedreiras.

Para além disso, apresenta-se a legislação comparada atualizada para os seguintes Estados-Membros:

Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, a idade legal para a reforma, em 2018, está fixada nos 65 anos e 6 meses, podendo o

trabalhador reformar-se aos 65 anos se tiver pelo menos 35 anos e 6 meses de descontos. A idade legal de

reforma vai progressivamente subindo até atingir os 67 anos em 2027, conforme determinado no Real Decreto

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