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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

146

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 183/XIII/4.ª

OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS

MEDIDAS DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE

COMPANHIA

A situação de animais permanentemente acorrentados determina a sua proibição, tal é a dimensão que

atingiu, podendo, comprovadamente, causar danos na saúde, físicos e comportamentais permanentes nos

animais afetados, como agressividade, como resposta defensiva, dado que esta pode ser reflexa do ambiente

em que o animal é criado.

Os maus tratos aos animais são múltiplos, e vão desde animais presos em gaiolas minúsculas, sem

condições de higiene, a cães presos em correntes curtas o dia todo, com alimentação precária e falta de

exercício.

A legislação portuguesa já determinou que os animais não são «simples» coisas desprovidas de vida, pelo

que o desequilíbrio de todo o ecossistema em que se exacerba o antropocentrismo é mesmo uma contradição

do processo de avanço civilizacional, pois os factos históricos demonstram que ao longo de milhares de anos

os animais desenvolveram grandes laços, primeiro laborais, mas depois, sobretudo, afetivos com os homens.

Mas a verdade é que os animais domésticos ou domesticados, e no caso particular dos cães, ainda são

tratados de forma ambivalente na nossa sociedade. Se, por um lado, são estimados e considerados, por outro,

sofrem maus tratos, que incluem desde o abandono à tortura, e que também passam pelo seu aprisionamento

com correntes curtas durante todo o dia.

Numa sociedade que se pretende progressista e solidária, e à luz dos nossos dias, parece óbvio que a

menorização de todo e qualquer sofrimento dos animais é, no mínimo, um exercício de cidadania, mas,

sobretudo, um princípio de ética e solidariedade interespécies.

No caso dos animais acorrentados, há que desenvolver campanhas de sensibilização dacomunidade,

sobretudo em localidades e regiões onde a taxa de cães acorrentados seja maior, dado que muitas vezes este

fenómeno ocorre por ignorância dos tutores da capacidade de senciência dos seus animais, ou por costumes

ou tradição, e não propriamente por crueldade.

A legislação portuguesa já oferece alguma proteção aos animais de companhia, mas nem sempre a

mesma é cumprida e há mesmo interpretações à lei que suscitam dúvidas quanto à própria definição de “mau

trato”, inclusive por autoridades que recolhem denúncias de situações de animais acorrentados. Estas

situações à luz do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, constitui uma violação do

artigo 8.º onde são claras as disposições de que os animais devem dispor de um espaço adequado às suas

necessidades etológicas, que lhes permita a prática de exercício adequado e a sua natural interação social, o

que não se compagina com uma situação de permanente acorrentamento.

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