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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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Por todo o país são milhares os animais condenados a um acorrentamento perpétuo, muitos em condições

deploráveis de higiene, sem abrigo de condições climatéricas extremas, sem água fresca e alimento à

disposição, ou sem passeios regulares. Esta situação de “prisão perpétua” comprovadamente, tem reflexos no

comportamento, temperamento e saúde do animal, pois um animal (sobretudo cães e gatos) é naturalmente

um ser social e estar acorrentado suprime o seu instinto natural, e os seus movimentos.

Entre os danos e sofrimento causados aos animais acorrentados, incluem-se sequelas comuns e visíveis

em todos que vão desde lesões e infeções de pele, sobretudo no pescoço, mas também no restante corpo

constantemente em contacto com o solo e exposto ao sol, frio, chuva, calor, podendo mesmo ocasionar outras

doenças, que a exiguidade dos espaços onde estão confinados, e onde comem, dormem e simultaneamente

defecam, facilita. Nestes cenários, não são incomuns histórias de mortes dos animais por asfixiamento ou

estrangulamento com as correntes que facilmente se podem enrolar em postes ou outros objetos. Além dos

danos físicos, estes animais inevitavelmente por via deste confinamento e solidão físicos, desenvolvem,

comprovadamente, danos psicológicos e comportamentais, podendo tornar-se ansiosos, deprimidos,

neuróticos, medrosos, e até agressivos, podendo inclusive agredir o próprio tutor. Um estudo efetuado pelo

Center for Disease Control, nos EUA, concluiu que os cães acorrentados têm uma probabilidade 2,8 vezes

maior de morder, e que a maioria das vitimas destes ataques são tragicamente crianças.

De igual modo, em defesa dos animais permanentemente acorrentados, o United States Department of

Agriculture – USDA (Departamento de Agricultura dos Estados Unidos) afirmou: "A nossa experiência em

aplicar o Animal Welfare Act levou-nos a concluir que o confinamento contínuo dos cães com uma corrente é

desumano. Uma corrente reduz significativamente o movimento dos cães. Uma corrente pode também ficar

emaranhada ou enganchada na estrutura do abrigo do cão ou outros objetos, restringindo ainda mais o seu

movimento e causando potenciais lesões."

Os animais, na salvaguarda do seu bem-estar e da atual proteção jurídica dos maus tratos, devem viver

livres de stresse, dor, fome, sede ou doenças, mas também podendo expressar livremente o comportamento

natural da sua espécie, o que não é permitido pelo acorrentamento permanente. O acorrentamento só pode

ser admissível quando temporário e só por um curto período de tempo estritamente necessário, quando não

há outra alternativa, por exemplo, quando há risco de fuga do animal ou perigo de agressão por parte do

mesmo a alguém, mas sempre recorrendo ao uso de materiais seguros e apropriados para a pele do animal, e

com vários metros de cumprimento, para lhe permitir a maior mobilidade possível. Porém, a melhor maneira de

confinar um cão é sempre colocá-lo ou dentro de casa ou num espaço amplo com uma vedação.

O acorrentamento de animais, no caso particular dos cães, não está diretamente previsto na nossa

legislação de proteção e defesa do bem-estar animal. No entanto, é facto que esta situação de acorrentamento

incorre no não cumprimento das disposições dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, na sua redação atual, pelo que deve ser alterado o conteúdo do primeiro por forma a obter uma

redação mais clara nesse sentido.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de

17 de dezembro, 265/2017, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

255/2009, de 24 de setembro, 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 dejaneiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Condições dos alojamentos e acorrentamento

1 – ...................................................................................................................................................................

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