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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

148

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nenhum animal deve ser permanentemente acorrentado por forma a garantir plenamente os requisitos

das alíneas anteriores do presente artigo, e do artigo 7.º;

d) Em caso de necessidade de acorrentamento, por razões de segurança de pessoas, do próprio animal

ou de outros animais, e não havendo alternativa, o acorrentamento deve ser temporário, e limitado a um

período de tempo o mais curto possível e estritamente necessário, salvaguardando na maior parte desse

tempo a possibilidade de exercício e lazer do animal;

e) As vedações com ampla área, e o interior das casas são sempre preferíveis em situações em que se

verifique necessário o confinamento temporário dos animais;

f) O não cumprimento das alíneas anteriores configura mau trato ao animal, criminalizado de acordo com

o inscrito no Código Penal para os maus tratos físicos a animais de companhia.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 30 de

janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1971/XIII/4.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Madrid, nos dias

19 e 20 de fevereiro, por ocasião do «World Law Congress» da Associação Mundial de Juristas.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Madrid, nos dias

19 e 20 de fevereiro, por ocasião do ‘World Law Congress’ da Associação Mundial de Juristas.»

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2019.

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