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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

156

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que desenvolva e implemente mecanismos transversais e efetivos de

participação pública das pessoas com ou sem doença e dos seus representantes na definição, implementação

e avaliação da política de saúde, no setor público, privado e social.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PS: Catarina Marcelino — Jamila Madeira — António Sales — Maria Antónia de Almeida

Santos — João Marques — Francisco Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1976/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO E

COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Portugal ratificou, em 5 de fevereiro de 2013, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o

Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), tendo sido o

primeiro país da União Europeia a fazê-lo.

Nessa sequência, foram aprovadas diversas alterações legislativas, nomeadamente, através da Lei n.º

83/2015, de 5 de agosto, que veio alterar o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital

feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação

sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.

Para além das alterações introduzidas na legislação penal, também o V Plano Nacional de Prevenção e

Combate à Violência Doméstica e de Género (2014-2017), publicado em 31 de dezembro de 2013, fundou-se

nos pressupostos da Convenção de Istambul, assumindo uma mudança de paradigma nas políticas públicas

nacionais de combate a todas as formas de violação dos direitos humanos fundamentais, como o são os

vários tipos de violência de género, incluindo a violência doméstica.

O primeiro relatório de avaliação do GREVIO, o grupo de peritos independentes responsável pelo controlo

da aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), elaborado com base em dados recolhidos até

outubro de 2018, reconhece os importantes progressos realizados pelo nosso País nesta área, mas identifica

algumas lacunas importantes existentes no nosso sistema e que urge colmatar.

Salienta-se no relatório, por exemplo, a falta apoio e proteção às vítimas durante o processo legal e a

ausência de coordenação entre os tribunais criminais e os tribunais de família, questões que, em nosso

entender, não carecem de previsão ou acolhimento legal, mas tão-somente de aplicação adequada da

legislação já existente.

O GREVIO identifica, igualmente, algumas situações concretas que demonstram a urgência de

coordenação entre os tribunais: mães obrigadas pelo tribunal de família a levar a criança para visitar o pai à

prisão, onde estava detido por agressão à mulher, descurando o impacto que este contacto tem na vítima; ou

casos em que o tribunal de família entregou ao pai — agressor — informação sobre a casa-abrigo onde a mãe

estava, pondo em causa a segurança, não apenas da mãe, mas das outras mulheres e crianças acolhidas.

Outras recomendações com carácter de urgência referem-se à necessidade de ampliar o programa para

agressores de violência doméstica (PAVD), que deve ter um incremento, e à necessidade de implementar

medidas efetivas para «harmonizar e monitorizar a aplicação de planos locais», no âmbito da violência

doméstica ou da igualdade de género.

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