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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 12.º

Proteção dos consumidores

1 – Todo aquele a quem sejam fornecidos bens alimentares, prestados serviços ou transmitidos quaisquer

direitos que concretizam o Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas é definido como consumidor,

para efeitos da presente Lei e demais legislação aplicável.

2 – São direitos dos consumidores:

a) O acesso a bens alimentares seguros e de qualidade e serviços complementares;

b) A proteção da saúde e integridade física;

c) A formação, informação e educação para um consumo responsável e sustentável;

d) A reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos

individuais e coletivos relacionados com a alimentação e nutrição adequadas;

e) A proteção, tutela jurídica e uma justiça célere e acessível;

f) A participação ativa, por via individual ou representativa, na definição política e legal sobre a segurança

alimentar e nutricional.

CAPÍTULO II

Políticas e Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Artigo 13.º

Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

1 – Para constituir a base de uma Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada,

interministerial e intersectorial as políticas em vigor devem ser progressivamente revistas, identificando-se

também lacunas e omissões, a fim de garantir o alinhamento com esta Lei de Bases.

2 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve estabelecer um Sistema Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN).

3 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve promover a investigação, a

experimentação e a inovação no domínio dos alimentos, tendo em vista, nomeadamente, a procura de novas

fontes, métodos e tecnologias para melhorar a relação entre meio ambiente e a nutrição, o aproveitamento, o

desenvolvimento e a utilização dos recursos alimentares, evitando o desperdício de alimentos e consumos

insustentáveis e inadequados.

4 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve constituir e reforçar um sistema de

informação para avaliação regular da situação alimentar e nutricional, tendo em vista a ação dos órgãos

públicos e privados com responsabilidade na matéria.

5 – São instrumentos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) O regime jurídico e legal em vigor;

b) O plano de ação anual nacional para segurança alimentar e nutricional;

c) O Orçamento do Estado.

Artigo 14.º

Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

1 – O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) estabelece um quadro

institucional multiatores e intersectorial, capaz de abordar o caráter multidimensional dos desafios

contemporâneos colocados à segurança alimentar e nutricional.

2 – O SINSAN deve contribuir para:

a) A melhoria das condições de acesso a alimentos nutricionalmente adequados, através da produção

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