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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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O referido regulamento obriga a que durante o atordoamento e abate esteja presente um inspetor sanitário

que analise a conformidade das práticas com a legislação. No entanto, é impossível que este consiga verificar

todas as práticas durante todo o processo, pelo existe sempre algum risco associado.

Assim como, em termos mais genéricos, nos seus considerandos, refere que:

«A occisão de animais pode provocar dor, aflição, medo ou outras formas de sofrimento dos animais,

mesmo nas melhores condições técnicas disponíveis. Certas operações associadas à occisão podem provocar

stress e todas as técnicas de atordoamento apresentam inconvenientes. Os operadores das empresas ou

quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais deverão tomar as medidas necessárias para evitar a dor

e minimizar a aflição e sofrimento dos animais durante o processo de abate ou occisão, tendo em conta as

melhores práticas neste domínio e os métodos autorizados ao abrigo do presente regulamento. Por

conseguinte, a dor, a aflição ou sofrimento deverão ser consideradas como evitáveis sempre que os

operadores das empresas ou quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais infrinjam uma das

disposições do presente regulamento ou utilizem práticas autorizadas sem ter em conta a respetiva evolução

técnica, provocando assim dor, aflição ou sofrimento nos animais, por negligência ou intencionalmente.»

E ainda reconhece que:

«O bem-estar dos animais é um princípio comunitário consagrado no Protocolo n.º 33 relativo à proteção e

ao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Protocolo n.º 33). A

proteção dos animais no momento do abate ou occisão é um tema que preocupa o público e influencia a

atitude dos consumidores em relação aos produtos agrícolas.»

Em Portugal, a legislação que rege esta matéria é o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, que transpõe a

Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de dezembro.

A Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), na sua publicação intitulada «Bem-Estar Animal no

Abate», expressa a sua preocupação com o cumprimento das normas, defendendo que se deve «Assegurar

que a manipulação eficiente pelos operadores dos animais em toda a cadeia e situações para não causar

sofrimento desnecessário.» Para a CAP, «Muitos fatores devem ser tomados em consideração quando da

decisão e adoção das melhores técnicas nos Matadouros» sendo que «O principal fator deverá ser o bem-

estar animal». Defende ainda que que «Devem ser introduzidas normas e procedimentos nesse sentido a

todos os operadores e operações envolvidos quer no encaminhamento quer no abate dos animais.» A CAP, tal

como os seus congéneres britânicos, evidencia preocupações em assegurar a proteção e o bem-estar animal,

procurando proceder à melhoria dos procedimentos em toda a cadeia do abate dos animais.

IV. As vantagens da utilização de sistemas de CFTV em matadouros

Segundo o parecer da Farm Animal Welfare Committee (FAWC)7 – entidade independente criada pelo

Governo Britânico cujo objetivo é prestar apoio consultivo ao DEFRA – sobre a utilização de CFTV nos

matadouros, as conclusões a que chegaram foram as seguintes:

«Em resumo, embora reconheçamos as limitações e preocupações associadas com a introdução e uso da

CCTV nos matadouros, argumentamos que, como complemento dos requisitos legais existentes e das práticas

de gestão para a observação e verificação das práticas dos matadouros, a CCTV oferece alguns benefícios

reais aos Operadores e ao resto da cadeia alimentar:

– No aumento da confiança pública de que os processos de abate de animais são realizados

adequadamente;

– Como componente de conformidade legal como garantia relativa ao tratamento dos animais;

7 Disponível online em https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/400796/Opinion_on_CCTV_in_slaughterhouses.pdf

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