O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2019

65

Em consequência, em entrevista recente, Bruno Figueiredo, presidente da Associação Sindical dos

Funcionários da ASAE, recorda que o PAN apresentou na Assembleia da República um projeto de lei que

visava introduzir a videovigilância nos estabelecimentos de abate, o qual foi rejeitado. Na sua opinião, o

recente escândalo com os matadouros polacos justifica que se retome esta discussão, não apenas por

questões de bem-estar animal, mas também pela segurança alimentar e saúde pública, questões que

deveriam imperar sobre o fortíssimo lobby agroalimentar. Conclui afirmando que alguns veterinários se

manifestaram contra o projeto do PAN, alegando que a presença de um corpo de inspeção sanitária nos

matadouros seria suficiente para garantir as condições de abate, considerando que a situação ocorrida na

Polónia demonstrou que tal não era suficiente, atendendo a que este país se rege pelas mesmas regras

(comunitárias) que vigoram em Portugal.

VII. Conclusão

A afirmação de Portugal como país desenvolvido e eticamente diferenciador passa também por elevar a

fasquia legislativa também nesta matéria, praticando sem receios os mais altos padrões de proteção e bem-

estar animal. Acompanhando um sentimento geral que atravessa a Europa, os portugueses defendem que

todos os animais devem ser tratados com o maior respeito nas várias fases da vida e estar sujeitos aos mais

altos padrões de bem-estar possível, independentemente do fim a que se destinam. A introdução de sistemas

de CFTV em matadouros é a demonstração de que os consumidores podem confiar nos Operadores

portugueses. O PAN considera por isso fundamental sua implementação, com o objetivo de contribuir para a

melhoria significativa da proteção e das condições de bem-estar dos animais no momento do seu abate e

aumentar a confiança dos consumidores na produção de alimentos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Circuito Fechado de Televisão (CFTV) – o sistema de gravação, acesso e armazenamento de imagens

em tempo real dentro de uma rede fechada que oferece a possibilidade de acesso e reprodução imediatos e

de armazenamento;

b) Inspetor Sanitário – o médico veterinário, nomeado pelo serviço oficial competente, responsável pelo

controle da higiene e pelas inspeções legalmente exigidas;

c) Matadouro – toda a instalação aprovada pelos serviços oficiais competentes e utilizada para o abate e

preparação das reses destinadas ao consumo público;

d) Operador Económico – quem exerce a atividade de exploração económica do matadouro.

Artigo 3.º

Circuito Fechado de Televisão

1 – Todos os matadouros têm que instalar sistemas de CFTV nas áreas em que os animais vivos são

descarregados, estabulados, transportados e encaminhados dentro do matadouro e no local onde são

atordoados e abatidos.

2 – As câmaras devem ser colocadas em zonas que permitam observar os animais vivos em todas as fases

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 60 PROJETO DE LEI N.º 1109/XIII/4.ª DET
Pág.Página 60
Página 0061:
7 DE FEVEREIRO DE 2019 61 pública a cidadãos e entidades sobre o assunto, tendo-se
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 62 O referido regulamento obriga a que durante
Pág.Página 62
Página 0063:
7 DE FEVEREIRO DE 2019 63 – Como meio de identificar problemas de bem-estar animal
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 64 exemplo, para identificar o ponto em que um
Pág.Página 64
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 66 descritas no número que antecede.
Pág.Página 66
Página 0067:
7 DE FEVEREIRO DE 2019 67 Artigo 10.º Sanções Constitue
Pág.Página 67