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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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descritas no número que antecede.

Artigo 4.º

Autorização de instalação de câmaras fixas

1 – A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do

Governo que tutela o sector agroalimentar.

2 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados

(CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras

referentes à proteção de dados.

Artigo 5.º

Captação e gravação de imagem

1 – A captação e gravação de imagem deve ocorrer todos os dias de forma ininterrupta durante 24 horas.

2 – Os sistemas de CFTV devem possibilitar a visualização imediata das imagens capturadas e a sua

gravação.

3 – As imagens captadas devem ser mantidas por um período mínimo de 90 dias.

4 – As imagens captadas podem ser observadas exclusivamente pelos Operadores, pelos Inspetores

Sanitários e pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

5 – Os técnicos encarregues de verificar as imagens captadas devem ter formação adequada para o efeito,

nomeadamente terem conhecimento de técnicas de observação assim como estarem conscientes do uso

limitado que as imagens captadas podem ter.

6 – As imagens captadas podem ser utilizadas para fins de formação dos trabalhadores salvaguardada a

proteção de dados pessoais.

Artigo 6.º

Dever de comunicação

Em caso de identificação de situações de abuso ou não cumprimento das regras de bem-estar animal, os

Operadores devem imediatamente comunicar os factos à entidade fiscalizadora.

Artigo 7.º

Sinalética

1 – Deve estar afixado em local visível, junto das câmaras de vigilância, a informação de que o local se

encontra sob vigilância de um circuito fechado de televisão.

2 – Em adição ao disposto no número que antecede, todos os trabalhadores devem ser expressamente

informados da utilização de CFTV bem como dos objetivos da sua utilização.

Artigo 8.º

Inspetor Sanitário

O sistema de CFTV não pode substituir a presença do inspetor sanitário ou outros veterinários encarregues

de proceder a ações de fiscalização e auditoria.

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV e aos

Médicos Veterinários Municipais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

diploma.

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