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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

72

Artigo 5.º

Plano de investimentos

1 – A integração do Hospital de Braga no SNS é acompanhada de uma avaliação exaustiva dos

investimentos necessários, nomeadamente em instalações, sistemas de tecnologias de informação, veículos,

e demais equipamentos imprescindíveis para o funcionamento e prestação de cuidados de saúde de qualidade

e em segurança.

2 – Na sequência do disposto no número anterior, é elaborado um plano de investimentos que inclua a

respetiva calendarização, prazos de execução e cronograma financeiro.

Artigo 6.º

Recursos humanos

1 – O Hospital de Braga integrado no SNS mantém ao seu serviço o pessoal que lhe esteja afeto à data da

integração independentemente da natureza dos vínculos contratuais.

2 – A integração no SNS assegura a continuidade das relações laborais de todos os trabalhadores.

3 – O Governo procede à abertura dos procedimentos concursais para a contratação dos profissionais que

sejam necessários para prestar cuidados de saúde de qualidade e de forma atempada.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 – A rescisão determinada pela presente lei deve ser efetuada de modo a que a integração do Hospital de

Braga no SNS tenha lugar a partir de 31 de agosto de 2019.

2 – O disposto na presente lei impede o Estado de celebrar qualquer contrato de parceria público-privada

para o mesmo efeito, sendo nulos quaisquer atos praticados com esse objetivo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa —

Francisco Lopes — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana

Mesquita — Ângela Moreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 1111/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA

Exposição de motivos

I. Enquadramento legal

A secção I, do Capítulo V, do Código Penal (doravante denominado CP) reporta-se aos «crimes contra a

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