O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

76

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 154.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,

69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e

pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de

agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017 de 3 de

março, Lei n.º 30/2017 de 30 de maio, Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei

n.º 44/2018, de 9 de agosto, e Lei n.º 16/2018, de 27 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2– .................................................................................................................................................................... .

3– .................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as proibições e a imposição de condutas

constantes no artigo 200.º do Código de Processo Penal, assumindo a respetiva promoção carácter urgente.

6 – São aplicáveis ao crime de perseguição, o n.º 4 do artigo 20.º e as disposições compreendidas entre os

artigos 25.º e 36.º do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência

suas vítimas, com as necessárias adaptações.

7 – [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

Páginas Relacionadas
Página 0079:
7 DE FEVEREIRO DE 2019 79 PROJETO DE LEI N.º 1113/XIII/4.ª DETERMINA UMA MAI
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 80 As crianças e jovens que vivem num a
Pág.Página 80
Página 0081:
7 DE FEVEREIRO DE 2019 81 em geral, deve ser possibilitada a prestação de consultas
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 82 de fevereiro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 d
Pág.Página 82