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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

78

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, incentivando o

arrendamento de quartos a estudantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... :

a) – .................................................................................................................................................................. ;

b) – .................................................................................................................................................................. .

8 – O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica no caso de residirem até três hóspedes no

respetivo prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, desde que se mantenha a afetação à habitação

própria e permanente.

9 – [Anterior n.º 8].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-Branco — Nuno

Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo

— Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel

Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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