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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

82

de fevereiro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, da Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, e da Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... .

5 – Os despachos de acusação, as decisões finais transitadas em julgado e/ou que apliquem medidas de

coação restritivas de contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica

são comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de

comarca da residência do menor.

Artigo 54.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio psicológico prestado às vítimas é gratuito,

bem como aos seus filhos, sejam eles menores ou não desde que tivessem testemunhado a prática do crime.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível

É alterado o artigo 44.º-A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8

de setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – No caso do progenitor condenado ter sofrido limitações ao exercício das responsabilidades parentais,

aquando do final do cumprimento da respetiva pena, deve ser feita nova avaliação social e psicológica do

progenitor condenado e do menor para verificar se estão reunidas as condições necessárias para que o

progenitor volte a assumir as responsabilidades parentais do menor, bem como retomar o seu contacto.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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