O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2019

89

PROJETO DE LEI N.º 1116/XIII/4.ª

ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE ISENÇÃO DE PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR

PÚBLICO

Exposição de motivos

A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e

indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia

da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de

acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material

escolar – tem conduzido ao abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior.

No artigo 73.º da Constituição da República lê-se que «todos têm direito à educação e à cultura», e que

para tal «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação,

realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a

superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do

espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social

e para a participação democrática na vida coletiva».

Para cumprir e fazer cumprir a Constituição, os sucessivos governos deveriam ter efetivado políticas de

financiamento do ensino superior público e de ação social escolar que concretizassem este comando

constitucional. Contudo, a política educativa dos sucessivos governos tem caminhado exatamente no sentido

de desrespeito e violação da Constituição. O caminho da massificação e da democratização do acesso ao

ensino superior, conquistado com a Revolução de Abril, tem sido desenvolvido, designadamente desde os

últimos 20 anos, à custa da desresponsabilização do Estado e da responsabilização das famílias, para a

prossecução de um objetivo mais profundo de desfiguração do Estado que têm praticado, contrariamente à

Constituição.

A situação dramática de abandono e dificuldades profundas com que milhares de estudantes estão

confrontados é inaceitável. Neste contexto, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos

fundamentais dos estudantes, e simultaneamente, proteger a estrutura científica e técnica nacional.

No nosso País, o regime de atribuição dos apoios diretos e indiretos da ação social escolar no ensino

superior tem um âmbito profundamente limitado face ao número de estudantes que deveriam ser apoiados.

No nosso País, milhares de estudantes que vivem em famílias com rendimentos próximos do limiar da

pobreza ficam excluídos de aceder a apoios fundamentais para a frequência do ensino superior,

designadamente de alimentação, transporte e alojamento.

Perante esta situação dramática e exigente, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos

direitos dos estudantes, impedindo que por razão de insuficiência económica e financeira seja negado um

direito constitucional aos jovens portugueses.

O Partido Comunista Português defende desde sempre a gratuitidade do Ensino em todos os seus graus, e

para tal, o fim das propinas, taxas e emolumentos cobrados nas Instituições de Ensino Superior, como garante

da justiça, igualdade e qualidade no acesso e frequência. Contudo, dado o atual contexto económico e social

penalizador de vastas camadas da população, o PCP propõe um regime transitório de isenção do pagamento

de propinas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a isenção do pagamento de propinas nas Instituições do Ensino Superior Públicas.

Páginas Relacionadas
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 90 Artigo 2.º Âmbito A pr
Pág.Página 90
Página 0091:
7 DE FEVEREIRO DE 2019 91 Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019. <
Pág.Página 91