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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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comprovados por documento que ateste o exercício da profissão na indústria das pedreiras e respetivo

período de exercício, emitido pela entidade empregadora.

3 – Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí –la

por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de atividade.»

Artigo 336.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de acesso

às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Regulamentação

A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida

indicado no n.º 2 do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da

segurança social.»

Daí que os textos das três iniciativas – Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª (PCP); Projeto de Lei n.º 520/XIII/2.ª

(BE) e Projeto de Lei n.º 894/XIII/3.ª (Os Verdes) – tenham sido substituídos a pedido dos autores, uma vez

que parte das propostas neles constantes ficaram consagradas na lei que aprovou o Orçamento do Estado

para 2019.

Ainda assim, quer o GP do PCP quer o GP de Os Verdes mantêm a proposta de alteração do n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, sugerindo a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em três

meses (GP PCP)/seis meses(GP PEV) por cada seis meses (GP PCP)/ano(GP PEV) de serviço efetivo,

prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na

transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Os três projetos de lei2 mantêm a proposta de o fator de sustentabilidade não se aplicar às pensões

estatutárias dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; ficando igualmente salvaguardadas da aplicação do

fator de sustentabilidade as pensões atribuídas ao abrigo dos outros regimes especiais de antecipação da

idade de pensão de velhice por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade

profissional exercida, nos termos reconhecidos por lei, norma que, em caso de aprovação, deve ser

regulamentada pelo Governo em 30 dias (GP BE) ou 60 dias (GP PEV).

A discussão dos três projetos de lei foi deliberada para o Plenário do dia 6 de fevereiro, na sequência do

agendamento da discussão da Petição n.º 335/XIII/2.ª.

2 Ainda que o texto do artigo 1.º (Objeto) do Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª (PCP) seja ligeiramente diferente: “O presente diploma elimina o fator de sustentabilidade nas pensões atribuídas ao abrigo do regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, bem como dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas e das lavarias de minério e procede à alteração do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 195/95, de 28 de julho, na sua redação atual.”

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