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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 9.º

Taxa Integral

A taxa integral será o valor resultante da aplicação da taxa de imposto à base de cálculo.

Artigo 10.º

Obrigações formais

1 – Os sujeitos passivos do imposto estarão obrigados, com os requisitos, limites e condições que se

determinem em regulamentação específica a:

a) Apresentar declarações relativas ao começo, alteração ou cessação de atividade que determinem a sua

sujeição ao imposto;

b) Solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira o número de identificação fiscal para os efeitos devidos;

c) Solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a inscrição no registo de entidades criado por efeitos deste

imposto;

d) Entregar os registos que se estabeleça por regulamento;

e) Apresentar periodicamente ou a requerimento da Autoridade Tributária e Aduaneira informação relativa

a seus serviços digitais;

f) Nomear um representante para acompanhamento das obrigações impostas por esta Lei quando se trate

de sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia;

g) Conservar, nos termos legalmente aplicáveis, a documentação relativa às operações relevantes para

determinação do imposto;

h) Realizar as traduções para a Língua Portuguesa, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, das

faturas, contratos ou documentos correspondentes à prestação serviços digitais que se entendam

realizadas em território nacional, para efeitos de controlo da situação tributária do sujeito passivo;

i) Estabelecer os sistemas, mecanismos ou acordos que permitam determinar a localização dos

dispositivos dos utilizadores no território nacional.

2 – Estarão obrigados a cumprir qualquer outra obrigação formal que se estabeleça por norma tributária.

Artigo 11.º

Liquidação

1 – O período de liquidação coincidirá com o trimestre natural.

2 – Os sujeitos passivos deverão apresentar as autoliquidações correspondentes e indicar a dívida tributária

no lugar, forma e prazos estabelecidos por regulamentação da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 12.º

Infrações e Sanções

1 – Sem prejuízo das disposições especiais previstas neste artigo, as infrações tributárias relativas ao

presente imposto serão qualificadas e sancionadas em conformidade com a lei.

2 – Constitui infração tributária grave, para efeitos deste imposto, o incumprimento das obrigações formais

previstas na presente lei.

3 – A consequência da infração prevista no número anterior consistirá numa multa pecuniária de 0,5% do

imposto líquido apurado do volume de negócios do ano anterior, com um valor mínimo de 15.000 euros e máximo

de 400.000 euros por cada ano de incumprimento.

Artigo 13.º

Ordem jurisdicional

A jurisdição contenciosa e administrativa portuguesa será a única competente para dirimir os litígios de factos

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