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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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e direitos que se suscitem entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os sujeitos passivos sobre quaisquer

efeitos da presente lei.

Artigo 14.º

Fundo para a Imprensa e Literacia para os Media

1 – Será criado o Fundo para a Imprensa e Literacia para os Media dedicado ao apoio direto aos meios de

comunicação social através de programas de sensibilização e formação na comunidade, nomeadamente:

a) Programa em parceria com os órgãos de comunicação social para que todos os estudantes do 12.º ano

e do Ensino Superior escolham e acedam gratuitamente a uma assinatura anual de jornal ou revista;

b) Reintrodução do Serviço de Porte Pago para edições impressas de jornais e revistas.

2 – O Fundo previsto no n.º 1 será integralmente financiado pela receita do presente imposto.

Artigo 15.º

Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei num período de 60 dias.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina

Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1124/XIII/4.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS REGRAS E

OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, BEM COMO AS REGRAS APLICÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO

DA MESMA EM TERRITÓRIO NACIONAL, ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LOCAIS E REGIONAIS

Exposição de motivos

A desadequação – e a ineficácia – do regime jurídico da distribuição das ações informativas e de publicidade

do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional ditou, em 2015, a reforma do sistema então vigente.

Nascia, assim, a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a

que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras

aplicáveis à distribuição da mesma, em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e

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