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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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regionais, com o duplo objetivo de, não só adequar os meios aos fins a que se destinam, mas, também, de

simplificar o procedimento e a transparência da afetação da despesa com publicidade institucional do Estado.

Entre outras, além da clarificação do que é publicidade institucional do Estado e do alargamento do âmbito

de aplicação às campanhas do sector empresarial do Estado, foi introduzido um processo de fiscalização mais

transparente a cabo da ERC – com poderes de verificação do cumprimento dos deveres de comunicação e de

aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha – e um

mecanismo de supervisão ex ante, que faz recair sobre os organismos promotores das campanhas, e sobre os

privados que com eles contratam, o dever de verificar se os requisitos do regime estão a ser cumpridos.

Volvidos praticamente 4 anos da entrada em vigor da referida Lei, verifica-se que, não obstante as melhorias

que foram introduzidas com sucesso, nomeadamente em matéria de transparência, a verdade é que não só não

se logrou obter níveis de cumprimento razoáveis – segundo os mais recentes dados disponíveis, ao dia de hoje,

dentre serviços da administração direta do Estado, institutos públicos e entidades que integram o setor público

empresarial do Estado, são apenas 61 as entidades registadas na plataforma digital da publicidade institucional

do Estado – como a distribuição pela imprensa regional e local é insipiente. O que, por isso mesmo, tem frustrado

o desígnio maior de garantir uma cobertura mais abrangente, mais imparcial e mais equitativa dos públicos

destinatários das comunicações institucionais.

Urge, por isso, dotar o sistema da solidez, da eficácia e da abrangência que ainda não foi possível obter.

Para tanto, o CDS-PP propõe a introdução de três alterações cirúrgicas, mas importantes. São elas:

1) A diminuição do valor unitário da campanha de publicidade institucional do Estado a considerar no

âmbito da presente Lei – de 15 000 euros para 2500 euros. De facto, constata-se que são escassas as

campanhas publicitárias do Estado de valor igual ou superior a 15 000 euros, razão por que a sua

distribuição pela imprensa regional e local é escassa;

2) A inclusão das entidades incumpridoras no relatório mensal a cargo da ERC, a fim de se cumprir

cabalmente o móbil da transparência e, bem assim, incentivar ao cumprimento integral da lei;

3) A cominação com contraordenação da violação da obrigação de comunicação pelas entidades

abrangidas, com o objetivo de tornar o regime verdadeiramente eficaz.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e

os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado,

bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos de

comunicação social locais e regionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

Os artigos 8.º e 11.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

Distribuição da publicidade institucional do Estado

1 – Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25%

do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou

superior a (euros) 2500.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

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