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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA, EM

30 DE ABRIL DE 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República

Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010, cujo texto, na versão

autenticada em língua portuguesa, assinada em Maputo a 5 de julho de 2018, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República,

ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA EM 30 DE ABRIL DE 2010

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»:

Considerando o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo celebrado entre a República Portuguesa e a

República de Moçambique, o qual foi assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010 (doravante «Acordo sobre

Serviços de Transporte Aéreo»);

Considerando o interesse de ambas as Partes em prever a possibilidade de múltipla designação de

companhias aéreas a operar entre Portugal e Moçambique;

Atendendo ao artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, que prevê a possibilidade de

revisão;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Emenda ao n.° 1 do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo

O n.º 1 do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo passa a ter a seguinte redação:

«1 — Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os

serviços acordados nas rotas e condições especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designações. As

designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Acordo de Revisão entrará em vigor nos termos do artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de

Transporte Aéreo.

Feito em Maputo, a 5 de julho de 2018, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos

igualmente fé.

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