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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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autorização. Para todas as situações em que se pretenda obter imagens com recurso a uma aeronave é

necessário requerer autorização à AAN, tenha essa recolha o intuito de divulgação ou não para o domínio

público (sendo o exemplo mais comum a colocação em redes sociais)9. É de salientar que, uma autorização

para captação de imagens não é suficiente para abranger todos os regimes de captura e divulgação de

imagens. Desde logo, os direitos de imagem do património cultural imóvel, sob a alçada jurisdicional da

Direção-Geral do Património Cultural, carecem de autorização específica desta entidade. Os direitos de

imagem das pessoas singulares, consagrados na lei de proteção de dados, atualmente em processo de

revisão para adaptação ao Regulamento Geral de Proteção de Dados, também carecem de especificidades

próprias. A utilização do espaço da Rede Nacional de Áreas Protegidas, ou do seu sobrevoo, que carece de

autorização específica do Instituto da Conservação da Natureza e das Floresta. Por fim, quando estejam em

causa áreas costeiras ou relacionadas com o domínio público marítimo carecem de autorização da Autoridade

Marítima Nacional (AMN).

Cumpre ainda mencionar o Código da Estrada, o Código Penal10 e o sítio da internet da Navegação Aérea

Portuguesa (NAV).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não constam

iniciativas sobre a mesma matéria.

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou, a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. De acordo

com o n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração Interna

e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros

no dia 3 de janeiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da

Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

8 Informação recolhida do sítio da Internet “Voa na boa” da ANAC. 9 Mesmo que o intuito não seja a captura de imagens, caso o drone tenha essa capacidade, é sempre necessária autorização, mesmo para operações através da funcionalidade FPV (first person view). 10 Diplomas consolidados retirados do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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