O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

38

Importa também referenciar a Advisory Circular AC 107-2 – Small Unmanned Aircraft Systems, que versa

sobre a classificação de drones, a certificação dos pilotos e as limitações da atividade. As regras de utilização

estão também disponíveis e sintetizadas no seguinte sumário. Relativamente à delimitação de áreas

geográficas da utilização, salienta-se o facto de que os mesmos apenas poderem realizar atividades no

espaço aéreo de categoria G.

Para além dos normativos citados, podemos também identificar os seguintes elementos relevantes para a

matéria em apreço, respetivamente:

 Title 14 CFR 1 – Definitions and abbreviations;

 Title 14 CFR 48 – Registration and marking requirements for small unmanned aircraft;

 Title 14 CFR 71 – Designation of class A, B, C, D and E Airspace areas; air traffic service routes; and

reporting points;

 Title 14 CFR 73 – Special use Airspace;

 Title 14 CFR 91 – General Operating and Flight Rules;

 Title 93 CFR 93 – Special Air Traffic Rules;

 8130.34D – Airworthiness Certification of Unmanned Piloted Aircraft Systems and Optionally Piloted

Aircraft;

 Order n.º 8900.1 – Flight Standards Information Management System (FSIMS).

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do RAR), e na exposição de motivos não são

referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009,

de 2 de outubro).

• Consultas obrigatórias

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a emissão de parecer pela

Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) no âmbito das suas atribuições e competências.

A CNPD no seu parecer menciona que «(…) a proposta de lei em apreço vem colmatar as lacunas e a

insuficiência orgânica e formal do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 13 de julho, para regular o impacto que a

utilização das aeronaves não tripuladas (drones) pode ter nos direitos fundamentais ao respeito pela vida

privada, à imagem e à liberdade, quando a elas estejam acoplados dispositivos suscetíveis de captar som ou

imagem ou, inclusive, dados biométricos de pessoas». O citado Parecer n.º 2019/2, de 5 de fevereiro, refere

que «o diploma carece, porém, de pontuais revisões (…)» e apresenta as seguintes recomendações:

i. «Em relação à operação de drones para fins lúdicos ou recreativos em espaços públicos, na definição

destes espaços por parte da Administração Pública central, regional ou local tem de se garantir que não sejam

afetados os direitos, liberdades e garantias de terceiros, em especial daqueles vivam ou se encontrem em

edifícios ou infraestruturas situados a uma distância de apenas de 30 metros; assim, recomenda que se

acrescente ainda no n.º 2 do artigo 5.º, ou em número autónomo no mesmo artigo, o dever de consulta prévia

à CNPD no procedimento administrativo de fixação de tais espaços»;

ii. «Sugere também que se acrescente um novo número ao artigo 5.º a impor o dever de publicitação, na

internet, dos espaços públicos destinados à operação de drones para fins lúdicos e recreativos»;

iii. «Em relação aos espaços privados e espaços de acesso público, a CNPD considera haver utilidade em

explicar no n.º 1 do artigo 4.º os atributos prévios e expresso do consentimento, para que não sobrem dúvidas

de interpretação da diferente redação do n.º 1 e do n.º 2»;

Páginas Relacionadas
Página 0027:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 27 PROPOSTA DE LEI N.º 173/XIII/4.ª [REGULA A OPERAÇ
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 28 operacional superior a 900 gramas, designad
Pág.Página 28
Página 0029:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 29 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motiv
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 30 I. Análise da iniciativa • A iniciat
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 31 fazer face aos riscos de utilização deste tipo de equipa
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 32 autorização. Para todas as situações em que
Pág.Página 32
Página 0033:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 33 O Governo junta à sua iniciativa a ficha de avaliação pr
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 34 para o crescimento da economia europeia. A
Pág.Página 34
Página 0035:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 35 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parla
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 36 que, por sua vez, os torna visíveis para as
Pág.Página 36
Página 0037:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 37  Registration requirements for drones16 – para cumprime
Pág.Página 37
Página 0039:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 39 iv. «Recomenda que se ressalve no n.º 3 do artigo 4.º da
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 40 de um substantivo comum e usar nomes com um
Pág.Página 40
Página 0041:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 41 http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.asp
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 42 1. A operação de drones e os tratamentos de
Pág.Página 42
Página 0043:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 43 Aliás, porque a delimitação destes espaços públicos tem
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 44 imagens, ignorando a captação de som – que
Pág.Página 44
Página 0045:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 45 não sejam afetados os direitos, liberdades e garantias d
Pág.Página 45