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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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iv. «Recomenda que se ressalve no n.º 3 do artigo 4.º da Proposta o regime específico de captação de

imagens previsto no artigo 11.º do mesmo diploma, para clarificar a autorização da ANAC não dispensa outros

deveres nele previstos»;

v. «Sugere a clarificação, no artigo 17.º, de que o disposto no seu n.º 1 não afasta as competências da

CNPD de fiscalização e de adoção de medidas corretivas quanto ao tratamento de dados pessoais realizados

com a operação de aeronaves não tripuladas».

Em conclusão, é referido «que os dispositivos acoplados aos drones permitem não apenas a captação de

imagens, mas também de som e, portanto, de conversas de pessoas, e que podem também permitir a

captação de outros dados pessoais (por exemplo, através de sensores de infravermelhos ou tecnologia de soft

biometrics), a CNPD recomenda que o regime previsto no artigo 11.º sobre captação de imagens seja ainda

estendido a outras formas de captação e ulterior tratamento de dados pessoais».

• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 11 de janeiro de 2019, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio da Assembleia da

República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

• Consultas facultativas

A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) tomou a iniciativa de emitir parecer sobre a proposta

legislativa, no qual entende que «(…) a presente proposta de lei não deve ser objeto de aprovação»,

fundamentando que:

o «(…) existe regulamentação vigente, recente, atualizada e eficiente sobre a regulação da operação de

drones considera-se que a mudança de regime proposta não é necessária.»

o «(…) atentas as diferenças constantes da proposta em análise face ao regime europeu previsto para

muito em breve, a mesma aponta soluções previsivelmente incompatíveis com os futuros regulamentos

europeus que se espera sejam aprovados no decurso do primeiro semestre de 2019, o que implicará uma

futura rápida desaplicação das soluções constantes da mesma.»

o «o projeto em análise atribui competências de gestão de espaço aéreo a entidades que não possuem

essa missão ou conhecimentos para o efeito, e a aquisição de equipamentos para as FSS, não por questões

de segurança aeroportuária, mas por questões de segurança interna não é passível de financiamento através

da ANAC.»

Atenta a matéria em causa poderão ser consultadas a Autoridade Aeronáutica Nacional, a Guarda Nacional

Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Autoridade Marítima Nacional.

VI. Avaliação prévia de impacto

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A língua

portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez que

compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a

utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros, eliminar o artigo, antes

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