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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126316&img=12257&save=true>.

Resumo: A regulação da aviação civil foi construída no pressuposto da existência de um piloto dentro de

uma aeronave. Ao retirarmos o piloto da aeronave damos origem a um conjunto de questões técnicas e

operacionais que têm estado a ser analisadas pela aviação civil. Muitas destas questões serão identificadas

nesta circular.

O objetivo da Organização Internacional da Aviação Civil ao debruçar-se sobre este tema é criar um

enquadramento regulatório internacional fundamental através da elaboração de normas e recomendações

(SARP), com procedimentos específicos para os Serviços de Navegação Aérea (PANS), dando origem a

rotinas internacionais de utilização de aeronaves não tripuladas de forma segura, uniforme e idêntica às

utilizadas palas aeronaves pilotadas por humanos.

PARECER/2019/2

I. Pedido

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas remeteu à Comissão Nacional de Protecção de

Dados (CNPD), para parecer, a Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.a (GOV) que regula a operação de sistemas de

aeronaves civis não tripuladas (drones) no espaço aéreo nacional.

O pedido formulado e o parecer ora emitido decorrem das atribuições e competências da CNPD, enquanto

entidade administrativa independente com poderes de autoridade para o controlo dos tratamentos de dados

pessoais, conferidos pela alínea c) do n.° 1 do artigo 57.º e pelo n.° 4 do artigo 36.° do Regulamento (UE)

2016/679, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD), em conjugação com o

disposto no n.º 1 do artigo 21.° e no n.º 1 do artigo 22.°, ambos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto (Lei de Proteção de Dados Pessoais – LPDP).

A apreciação da CNPD no presente parecer restringe-se aos aspetos de regime relativos aos tratamentos

de dados pessoais, ou seja, a operações que incidem sobre informação respeitante a pessoas singulares,

identificadas ou identificáveis – cf. alíneas a) e b) do artigo 4.° do RGPD –, centrando-se nos preceitos que

preveem ou implicam tratamentos de dados pessoais.

II. Análise

A presente Proposta de Lei é apresentada após a publicação do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho,

sobre cujo anteprojeto a CNPD teve oportunidade de emitir o Parecer n.º 5/20181.

Aproveita-se para assinalar o facto de algumas das recomendações então apresentadas pela CNPD no

referido parecer terem sido seguidas na redação final do Decreto-Lei n.º 58/2018 – v.g., a natureza pública do

registo das aeronaves civis não tripuladas –, e de agora, por via da presente Proposta de Lei, se pretender

colmatar as lacunas e a insuficiência orgânica e formal daquele diploma do Governo para regular o impacto

que a utilização destas aeronaves pode ter nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à

liberdade quando a elas estejam acoplados dispositivos suscetíveis de captar som ou imagem ou, inclusive,'

dados biométricos de pessoas.

Subsistem, porém, algumas dúvidas quanto à regulação contida na Proposta de Lei aqui em apreço, que

importa clarificar.

1 Acessível em https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_5_2018.pdf

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