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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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Aliás, porque a delimitação destes espaços públicos tem um conjunto indeterminado de destinatários e uma

pretensão de aplicação sucessiva no tempo, a definição desses espaços pelos diferentes organismos

administrativos (central, regionais ou locais) tem natureza de regulamento administrativo. Enquanto tal e na

medida em que delimita zonas onde pode ocorrer a recolha de dados pessoais através da captação de som e

imagens ou de outro tipo de informação pessoal, o mesmo deve ser objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 6.°

do RGPD, de consulta prévia à autoridade nacional de controlo dos tratamentos de dados pessoais (cf. n.º 4

do artigo 36.º do RGPD).

Em segundo lugar, é essencial, para garantia do princípio da transparência dos tratamentos de dados

pessoais [consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do RGPD], que a delimitação dos espaços públicos

em questão seja publicitada – não apenas nos locais em causa, como também nos sítios da Internet de cada

organismo administrativo com competência para essa fixação e no sítio da Internet da ANAC e ainda,

porventura, da AAN. Desta forma contribui-se para uma maior consciencialização das pessoas quanto aos

riscos de circularem nessas áreas ou na sua proximidade, reconhecendo-lhes assim alguma autonomia para

minorar o impacto de tais tratamentos na sua esfera jurídica.

Note-se que o dever imposto à ANAC, no n.º 4 do artigo 12.º, de disponibilizar na plataforma a que se

refere esse mesmo artigo a identificação destes espaços públicos apenas beneficia os operadores das

aeronaves e não os potenciais titulares de dados pessoais afetados com a sua utilização.

Pelo que se recomenda que se acrescente um novo número ao artigo 5.º a impor aquele dever de

publicitação.

1.2. A operação de drones em espaços privados ou espaços de acesso público

Ainda a propósito das zonas nas quais os drones podem operar, define-se no artigo 4.º um regime

específico para o sobrevoo de espaços privados e de espaços, públicos ou privados, de acesso público. De

acordo com esse regime, a operação de tais aeronaves sobre espaços privados depende do «consentimento

do proprietário ou do seu legítimo possuidor», enquanto a operação sobre espaços de acesso público depende

«do prévio consentimento expresso do seu proprietário ou responsável».

Em primeiro lugar, assinala-se que não é evidente a razão de ser da especificação do atributo prévio e

expresso para o consentimento no segundo caso e a sua ausência no primeiro caso. Porventura prender-se-á

com o facto de, no primeiro caso, estar em causa uma pessoa cuja imagem e dados pessoais são objeto de

tratamento e, aí, sempre se imporem os requisitos da alínea 11) do artigo 4.º do RGPD, que abrangem

aqueles atributos, o que na segunda hipótese pode não se verificar.

De todo o modo, a CNPD entende haver utilidade em reiterar tais atributos do consentimento no n.º 1 do

artigo 4.º, para que não sobrem dúvidas de interpretação da diferente redação dos preceitos.

Em segundo lugar, a CNPD recorda que a aplicação do regime previsto no artigo 4.º da Proposta diz

apenas respeito à operação de drone sobre aquelas áreas e não à captação das imagens ou ao tratamento de

outros dados pessoais por força da utilização de dispositivos acoplados ao drone. Por outras palavras, o

consentimento a que se refere o artigo 4.º não dispensa a verificação de uma das condições de licitude de

tratamentos de dados pessoais previstas no artigo 6.º do RGPD (que poderá ser uma declaração de

consentimento específica para o tratamento de dados pessoais pretendido, a obter de cada uma das pessoas

afetada pelo mesmo).

No mesmo artigo, dispensa-se a exigência de obtenção prévia do consentimento quando a operação seja

objeto de autorização pela ANAC. Não se questionando diretamente esta solução, não deixa de se chamar a

atenção para o facto de poder ainda ser exigível a obtenção de autorização da AAN se em causa estiver a

captação de imagens.

Por essa razão, a CNPD recomenda que se ressalve no n.º 3 do artigo 4.º da Proposta o regime específico

de captação de imagens, previsto no artigo 11.º do mesmo projeto de diploma.

1.3. A ausência de regulação de outras formas de recolha de dados pessoais por drones

Finalmente, a CNPD não pode deixar de lamentar que num diploma desta natureza a preocupação de

regulação de tratamento de dados pessoais decorrentes da operação de drones se limite à captação de

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