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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, propõe a segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, eliminação da possibilidade da redução do

valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas.

A presente iniciativa foi apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada no dia 11 de janeiro de 2019 e admitido a 15 de janeiro de 2019 por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária de

dia 16 de janeiro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), em conexão

com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), e na qual foi nomeada relatora a Deputada autora

deste Parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de

uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser melhorado e aperfeiçoado em caso

de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Do ponto de vista sistemático, o Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) forma um articulado composto

por 4 preceitos normativos. O artigo 1.º traduz o objeto da iniciativa; o artigo 2.º altera o artigo 11.º do Decreto-

Lei n.º 466/99, de 6 de novembro; o artigo 3.º trata a revisão dos processos; e o artigo 4.º define a sua entrada

em vigor.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise tem por objetivo garantir que no cálculo da pensão de sangue a que tem direito

o cônjuge sobrevivo – ou o unido de facto – de deficiente das Forças Armadas não sejam tidos em

consideração os «rendimentos ou proventos de qualquer natureza» que aufira. Tem, por isso, como objeto, a

alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, que visa eliminar a possibilidade da redução

do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas.

O regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao

País – Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro –, que regula esta matéria, determina no n.º 1 do artigo 11.º

(Acumulações) que, quando o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho tenha

resultado do ato que lhes deu origem o quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários, não sofre

qualquer redução. Porém, no n.º 2, que regula os demais casos, estabelece que «… sempre que os

rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam

superiores ao limite estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-

parte da pensão que lhes couber, não podendo, porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte

do salário mínimo nacional».

Os proponentes entendem que estes rendimentos não devem ser tidos em conta no cálculo da pensão de

preço de sangue dos deficientes das Forças Armadas, atendendo não só à particularidade dos seus

beneficiários, mas também ao carácter indemnizatório da pensão.

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