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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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Assim, por forma a adequar o regime do cálculo da pensão de sangue à sua natureza indemnizatória,

propõem que seja introduzido um novo n.º 3 (renumerando os atuais 3 e 4 como 4 e 5), passando a ter a

seguinte redação: «A pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas

mantém o seu valor, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos».

Propõem também que as pensões de sangue sejam revistas no prazo máximo de 60 dias após a

publicação da lei, devendo o disposto no novo n.º 3 ser aplicado às pensões a pagamento com efeitos a partir

da sua entrada em vigor, com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

3. Breve enquadramento legal nacional e antecedentes

A preocupação do Estado em compensar as famílias daqueles que perdem a vida ao serviço do País está

presente na legislação portuguesa desde, pelo menos, as primeiras décadas do século XIX, encontrando-se,

por exemplo, a previsão da pensão de preço de sangue na Carta de Lei de 19 de janeiro de 1827; na Lei de 11

de junho de 1867, e no Decreto de 4 de junho de 1870.

Atualmente, o Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, fixa o regime jurídico das pensões de preço de

sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi objeto de apenas uma alteração,

através do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio. Esta alteração regulamenta as condições de atribuição da

pensão de ex-prisioneiro de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho, situação que estava também

contemplada no Decreto-Lei n.º 466/99.

Entre os antecedentes relevantes e referentes a esta matéria, encontra-se o Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de

julho de 1966 (atualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por

serviços excecionais e relevantes prestados ao País); o Decreto-Lei n.º 43 811, de 21 de julho de 1961 (regula

o pagamento de um subsídio do Estado às pessoas da família dos indivíduos falecidos em resultado de ação

nas províncias ultramarinas, enquanto não lhes for concedida a pensão de preço de sangue a que tenham

direito); e o Decreto n.º 17 335, de 10 setembro de 1929 (Código para a concessão das pensões).

A pensão de preço de sangue é devida pelo Estado a determinadas pessoas e mediante certas

condições, pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço

ao País.

Das situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, destaca-se, para o âmbito desta

iniciativa, as seguintes:

« – De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do

mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência

do mesmo;

– De civil incorporado em serviço nas Forças Armadas e com elas colaborando por ordem da autoridade

competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias anteriormente referidas;

– De deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;

– De magistrado, oficial de justiça, autoridade ou agente de autoridade, elementos dos serviços».

Neste regime, considera-se equivalente ao falecimento, o desaparecimento em campanha e em situação

de perigo de militares ao serviço da Nação e de civil incorporado em serviço nas Forças Armadas. Mais se

prevê, que o Conselho de Ministros pode, ainda, através de resolução, e sempre que razões humanitárias o

justifiquem, conceder pensão de preço de sangue pelo falecimento de cidadão português, designadamente

nas condições anteriormente referidas, no desempenho de missão no estrangeiro ao serviço do Estado

português ou de organização internacional com vinculação do Estado português. Acresce, ainda, o direito à

pensão de preço de sangue pela morte de cidadãos no cumprimento dos deveres militares de comparência ao

Dia da Defesa Nacional e de apresentação nos dias, horas e locais determinados pelas autoridades

competentes ou em prestação de serviço militar efetivo.

Os beneficiários da pensão de preço de sangue, por ordem de preferência, são os cônjuges sobrevivos,

divorciados, separados, judicialmente de pessoas e bens, unidos de facto e os descendentes; a pessoa que

tenha criado e sustentado o falecido; os ascendentes de qualquer grau e os irmãos.

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