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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à

pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].»

CAPÍTULO IX

Projetos-piloto experimentais

Artigo 27.º

Projetos-piloto

1 – São desenvolvidos projetos-piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas

condições previstas na presente lei, de acordo com uma distribuição por todo o território nacional, evitando-se

assimetrias regionais mediante seleção dos territórios a intervencionar relativamente aos que apresentam

maiores níveis de fragilidade social.

2 – Os projetos-piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da

entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 28.º

Âmbito

Os projetos-piloto devem englobar:

a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;

b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de

apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, no âmbito do subsistema

de ação social.

Artigo 29.º

Acompanhamento e avaliação

O acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto competem ao ISS, IP, e aos competentes serviços da

área da saúde.

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