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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1989/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DO REGIME ESPECÍFICO DE ACESSO À REFORMA

A TODOS OS TRABALHADORES DOS MATADOUROS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de Motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 consagrou um regime de acesso à reforma para os trabalhadores

dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores garantido esse direito aos 55 anos de idade sem

penalizações.

Foi intenção do legislador não discriminar entre os trabalhadores que efetuam descontos para o sistema

previdencial do regime geral da Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações. Sucede, porém, que

a interpretação que foi dada na aplicação da lei não incluiu estes últimos, não tendo sido reconhecido o direito

à aposentação sem penalizações a cinco trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Na Lei do Orçamento do Estado para 2019 corrigiu-se a situação referida e geradora de uma situação de

injustiça, clarificando que o regime aprovado na Lei do Orçamento do Estado para 2017 se aplica a todos os

trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores que tenham requerido a reforma ou

aposentação após a data da sua entrada em vigor.

Contudo, nem na Lei do Orçamento do Estado para 2017, nem na Lei do Orçamento do Estado de para

2019 ficaram abrangidos os mesmos direitos para os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da

Madeira.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo que proceda o alargamento do regime de

acesso à reforma, estabelecido no OE 2017 e objeto de correção introduzida em 2019, a todos os

trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos César — Carlos Pereira — Luís Vilhena.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1990/XIII/4.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ANGOLA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Angola, em Visita

de Estado, nos dias 3 a 10 de março, a convite do seu homólogo angolano, com escalas em Cabo Verde e

São Tomé e Príncipe.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

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