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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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questões que possam advir da sua aplicação, as quais carecem de uma segunda análise e reflexão,

nomeadamente as limitações associadas à «lei-travão».

É de referir que, recentemente, as pensões de preço de sangue foram objeto de uma Resolução, a n.º

150/2018, de 2 de julho, na qual a Assembleia da República recomendou ao Governo a criação de um

procedimento legal que permite aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de

6 de novembro, receber, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter

em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição.

Perante o exposto, a subscritora não teria qualquer dúvida em aceitar os princípios subjacentes à alteração

legislativa ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, contudo qualquer concretização deve

sempre enquadrar-se num jogo complexo de equilíbrios, que está sempre presente em questões de

obrigações históricas e de responsabilidade do Estado.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Defesa Nacional, em reunião realizada no dia 12 de fevereiro de 2019, aprova o seguinte

Parecer:

OProjeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª(CDS-PP) – «Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de

novembro de 1999, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando

esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas», apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-

PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2019.

A Deputada Relatora, Maria da Luz Lopes — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Nota: As parte I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do PCP,

na reunião da Comissão de 12 de fevereiro.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP)

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, eliminação da possibilidade da

redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças

Armadas.

Data de admissão: 15 de janeiro de 2019.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

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