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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Rafael Siva (DAPLEN) e Maria João Godinho (DILP) Data: 4 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O projeto de lei em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem por objetivo garantir que

no cálculo da pensão de preço de sangue a que tem direito o cônjuge sobrevivo – ou o unido de facto – de

deficiente das Forças Armadas não sejam tidos em consideração os «rendimentos ou proventos de qualquer

natureza» que aufira.

O Regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao

País – Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro –, que regula esta matéria, determina no n.º 1 do artigo 11.º

(Acumulações) que quando o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho tenha

resultado do ato que lhes deu origem o quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofre qualquer

redução. Porém no n.º 2, que regula os demais casos, estabelece que «… sempre que os rendimentos ou

proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao

limite estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º1, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-parte da

pensão que lhes couber, não podendo, porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do

salário mínimo nacional».

Entendem os proponentes que estes rendimentos não devem ser tidos em conta no cálculo da pensão de

preço de sangue dos deficientes das Forças Armadas atendendo não apenas à particularidade dos seus

beneficiários mas também ao caráter indemnizatório da pensão.

Para adequarem o regime do cálculo da pensão de preço de sangue à sua natureza indemnizatória,

propõem que seja introduzido um novo n.º 3 (renumerando-se os atuais 3 e 4 como 4 e 5) com a seguinte

redação: «A pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas mantém

o seu valor, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos».

Propõem ainda que as pensões de sangue sejam revistas no prazo máximo de 60 dias após a publicação

lei, devendo o disposto no novo n.º 3 ser aplicado às pensões a pagamento com efeitos a partir da sua entrada

em vigor – com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro2, fixa o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por

serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi objeto de apenas uma alteração, através do Decreto-

Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro de

guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho3, situação que estava até então também contemplada no

Decreto-Lei n.º 466/99.

1“Nos casos em que o autor não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, incluindo as autarquias locais, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o dobro do salário mínimo nacional.” 2 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/98, de 12 de outubro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho

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