O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

32

Conforme já referido no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, SA, e os seus ativos

se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é

a Lei n.º 71/88, de 24 de maio5, sem prejuízo da sujeição do processo de alienação das ações ainda não

privatizadas a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas

europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,

de 5 de abril, alterada pelas Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de

Setembro.

Assim, o Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, permite que a privatização da participação

remanescente da PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, SA, no capital social da CTT – Correios de

Portugal, SA, possa também concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional

com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, «O processo de privatização de até 30% de ações

representativas do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA), detidos pela PARPÚBLICA –

Participações Públicas, SGPS, SA (PARPÚBLICA), correspondente à participação referida no artigo anterior,

pode efetuar-se pelas modalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de

setembro, bem como através de uma ou mais operações de venda direta institucional.»

De acordo com a estatuição do artigo 4.º do citado diploma, «O Governo reserva-se o direito de, em

qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de

privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de

indemnizar ou compensar quaisquer interessados, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.»

Através da Resolução n.º 54-A/2014, de 4 de setembro, o Conselho de Ministros definiu as condições a que

obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprovou o respetivo caderno de

encargos e estabeleceu, igualmente, as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações

correspondentes ao remanescente do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA.

De acordo com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, «1 – A CTT – Correios de

Portugal, SA, é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.

2 – As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo

Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las

à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.

3 – Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, SA, mantém-se como

prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.»

O ano de 2019 vai ser decisivo. É o momento em que termina a atual concessão, tendo o Governo de

tomar uma decisão sobre se abre novo concurso, renova a atual concessão ou entra no capital da CTT –

Correios de Portugal, SA.

Neste momento os serviços postais encontram-se privatizados a 100%. O Estado está sempre a tempo de

intervir, quer através do regulador, quer através da recompra de ações que faça com que o Estado seja

acionista de referência da CTT, SA.

Atualmente, o maior acionista dos CTT, SA (com 12,43% do capital), é a Gestmin, de Manuel

Champalimaud.

O fecho de estações dos CTT está a ser compensado, pela administração, com a abertura de postos de

atendimento (com menos serviços) que podem funcionar em juntas de freguesia, papelarias ou até cafés. No

caso das juntas de freguesia, são estas que pagam aos funcionários para assumir a representação dos CTT, o

que tem sido contestado pelos autarcas. No Verão, foi renegociado o protocolo para que os CTT pagassem

mais às juntas por aquele serviço.

A ANACOM, enquanto regulador que tem supervisionado o serviço postal, no seu último relatório, referente

ao primeiro semestre de 2018, destaca alguns dos seguintes pontos:

 No final do primeiro semestre de 2018, existiram cerca de 14,8 mil trabalhadores afetos à exploração

dos serviços postais. O número de trabalhadores diminuiu 0,2% relativamente ao primeiro semestre de 2017;

5 Regulamentada pelo Decreto-Lei nº 328/88, de 27 de setembro, retificado pela Declaração DD4038 – Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 20 V. Consultas e contributos • Consult
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 21 Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos <
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 22 – O Projeto de Lei n.º 1096/XIII/4.ª
Pág.Página 22
Página 0023:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 23 Mil euros ou %, exceto indicação adicional 2013120
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 24 Mil euros ou %, exceto indicação adicional<
Pág.Página 24
Página 0025:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 25 II – Indicadores de qualidade do serviço universal <
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 26 III – Novos indicadores de qualidade do SUP
Pág.Página 26
Página 0027:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 27 Fonte: ANACOM [https://www.anacom.pt/rende
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 28 serviços prestados, a manutenção dos postos
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 29 revela com cristalina transparência a sua estratégia: de
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 30 – no artigo 1.º, o Objeto e âmbito,
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 31 internacionais com origem ou destino no território nacio
Pág.Página 31
Página 0033:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 33  No primeiro semestre de 2018, e em comparação com o se
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 34 • Antecedentes parlamentares (inicia
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 35 Para esse efeito sugere-se somente que seja indicada a d
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 36 A decisão de converter a «Correos y Telégra
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 37 Em 4 de junho de 2015, o Ministro das Finanças anunciou
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 38 30 de abril de 2026). Em particular, este D
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 39 mercado relevante, ou seja, das matérias que operam no s
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 40 A Companhia começou a operar em 1 de maio d
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 41 A Postal Services Act No. 19, 18 March 200214, implement
Pág.Página 41