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20 DE FEVEREIRO DE 2019

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Conselho, de 15 de dezembro de 1997]), alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho3, que

«Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

10 de junho», que altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º

448/99, de 4 de novembro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, que estabelece

o regime de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

Na Lei n.º 102/99, de 26 de julho, entretanto revogada, tinham sido definidas as bases gerais a que

obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os

serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

O Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, aprovou as bases da concessão do serviço postal universal, a

outorgar entre o Estado Português e os CTT – Correios de Portugal, SA. Este diploma foi posteriormente

alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho (que,

para além das alterações aos diplomas anteriores, cria o serviço público de caixa postal eletrónica), e pelo

Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, que o republica.

Nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos

destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de

fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de junho, pela Lei n.º 6/2011, de 10 de março, pela Lei n.º 44/2011, de 22

de junho, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, os serviços postais integram o elenco dos serviços públicos

essenciais.

A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à

prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços

internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Esta Lei procede à total liberalização do mercado postal, abolindo as áreas no âmbito do serviço universal

que ainda se encontravam reservadas ao respetivo prestador – os CTT – Correios de Portugal, SA (CTT).

No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços

podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e

caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais

com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou

administrativos. Até 2020 os CTT mantêm-se como prestador exclusivo das atividades e serviços

mencionados.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, «O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é a

autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

309/2001, de 7 de dezembro4, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor

dos serviços postais.»

A referida Lei contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de

serviços postais definida na lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o

território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de

comunicação da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10.º, n.º 1).

Em cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e

Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e

tendo, ainda, em consideração o objetivo assumido no Programa do XIX Governo Constitucional de, no setor

das telecomunicações e serviços postais, criar condições que permitam melhorar o funcionamento do

mercado, o Governo aprovou, com o Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, o processo de privatização

da sociedade CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA), através da alienação de ações representativas de

até 100% do seu capital social.

Após um rigoroso processo de avaliação das vantagens e da adequação das diferentes modalidades de

alienação previstas no referido Decreto-Lei, o Governo determinou, através das Resoluções do Conselho de

3 Revogado, com exceção dos artigos 3º e 5º, pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 4 Revogado e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto.

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