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20 DE FEVEREIRO DE 2019

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grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Por forma a garantir o cumprimento dos limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, durante o processo legislativo deve ser salvaguardado o cumprimento dos princípios constitucionais e

definido concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Nesse sentido, tendo em

conta o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido

como lei-travão, segundo o qual os Deputados e os Grupos Parlamentares não podem apresentar projetos de

lei «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento», o artigo 5.º do projeto de lei, que refere que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia

seguinte ao da sua publicação», deveria, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, ser alterado por

forma a fazer coincidir o seu início de vigência (ou a sua produção de efeitos) com a entrada em vigor da lei do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Quanto à concreta definição do sentido das modificações a introduzir no ordenamento jurídico, sem

prejuízo das regras jurídicas sobre conflito de normas, sugere-se que seja analisada em fase de especialidade,

a possibilidade de melhorar a harmonização do disposto no projeto de lei com o regime jurídico de apropriação

pública por via de nacionalização, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, por forma a

ser mais clara para o cidadão e para o próprio aplicador da lei. Se, por um lado, esta iniciativa prevê que a

«apropriação pública por via de nacionalização do controlo acionista dos CTT» é efetuada «nos termos do

Regime Jurídico de Apropriação Pública» (artigo 1.º), e o artigo 2.º do regime jurídico de apropriação pública

por via de nacionalização atribui essa competência ao Governo, ao estabelecer que os «atos de apropriação

pública, por via de nacionalização, revestem a forma de decreto-lei», no qual consta a fundamentação do

interesse público e o procedimento com «todos os elementos e as condições das operações a realizar» (artigo

3.º desse regime), por outro lado o artigo 2.º do projeto de lei dispõe que «são nacionalizadas todas as ações

representativas do capital social dos CTT» (n.º 1 in fine) e que a «alteração da titularidade das ações produz

os seus efeitos diretamente por força» desta iniciativa legislativa (n.º 4). A relação entre a alteração proposta e

o regime em vigor encontra-se referida no n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei, segundo o qual ao «ato de

nacionalização (…) aplica-se o disposto nos números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja

disposto de forma especial neste artigo, o» regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de janeiro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 30 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 20 de fevereiro –

cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 82, de 30 de janeiro de 2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à nacionalização dos CTT» –traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário8, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Para esse efeito sugere-se, somente, que seja indicada a denominação completa da empresa e, caso se

pretenda tornar o título mais conciso, que se analise a possibilidade de iniciar o mesmo pelo substantivo,

eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal9:

«Nacionalização dos CTT – Correios de Portugal, SA».

8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 9 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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