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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União. Neste quadro, é possível criar novas

categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente. Essa decisão só entra em vigor após a

sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.»

Perante a irreversível transição do processo de decisão em domínio da política fiscal por unanimidade para

maioria qualificada, naquilo que representa, afinal, um salto qualitativo contrário ao direito soberano dos

Estados-Membros de determinar as suas próprias leis fiscais, o Governo português expressou, de forma

precipitada e sem consultar a Assembleia da República, o seu apoio à Comissão no sentido de progredir este

esforço com eficácia e o mais rapidamente possível.

É neste quadro que as preocupações do CDS-PP são suscitadas, porquanto a Comissão tem

reinterpretado e aplicado as disposições legais a situações onde não tinha chegado antes, acentuando uma

outra componente da União.

Nesta perspetiva, a harmonização fiscal, sob esta narrativa da Comissão, com a consequente perda de

soberania e de competitividade fiscal no seio da União, impossibilita as economias pequenas, como é o caso

da portuguesa, de se dotarem das condições favoráveis para competirem com as economias, à partida, mais

desenvolvidas, impedindo, assim, os países em causa tirar partido das vantagens potenciais de instituírem

regimes fiscais que os tornem mais apelativos.

Num contexto de acelerada globalização, a competitividade fiscal entre os Estados-Membros permite não

só reforço da atratividade da UE face ao exterior. Com efeito, é necessário travar a abordagem da Comissão,

que, a prazo, poderá descolocar a política fiscal da esfera da competência nacional para a comunitária.

Assim, a Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

Rejeite a alteração do processo de decisão por unanimidade para maioria qualificada, no que respeita às

questões de política fiscal prevista no artigo 113.º do TFUE.

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Filipe Anacoreta Correia — João

Pinho de Almeida — Nuno Magalhães.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1996/XIII/4.ª

REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESTRADA NACIONAL N.º 225

A estrada nacional (EN) n.º 225, com uma extensão de 90 quilómetros, liga os municípios de Vila Nova de

Paiva – entroncamento da estrada regional (ER) n.º 329 – a Castelo de Paiva, atravessando os concelhos de

Castro Daire, Cinfães e Arouca e constituindo um eixo viário fundamental para o desenvolvimento desta

região.

Esta via, que passa por inúmeras povoações, tem um papel fundamental para a mobilidade das pessoas, a

nível local, bem como para o desenvolvimento económico desta região, onde são claramente visíveis os

efeitos da interioridade. No entanto, tem também relevância nacional, em particular pelo facto de ligar esta

zona do interior do país, com características montanhosas, a uma das principais vias da região, a A24, na vila

de Castro Daire.

A EN225, que poder-se-ia designar de estrada do Paiva, por ligar e percorrer os municípios da nascente à

foz do Rio Paiva, está inserida numa área de grande harmonia paisagística, com vários troços paralelos ao rio.

Aliás, praticamente toda a EN225 encontra-se em área classificada da Rede Natura 2000 (Sítio Rio Paiva). A

beleza do vale do Paiva tem atraído inúmeras pessoas, que procuram esta região para usufruir da sua

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