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20 DE FEVEREIRO DE 2019

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2 – Apresente a calendarização prevista para as obras de preservação e requalificação deste monumento.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1998/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O INCREMENTO DE MEDIDAS QUE PERMITA A MELHORIA DA

CAPACIDADE DE RESPOSTA A SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 162.º do Código Penal, consubstancia um dos

fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma

realidade transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2017, registaram-se em todo o território

nacional, 26713 ocorrências (preocupante média de 73 ocorrências/dia).

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar,

profissional e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas.

Trazemos à colação uma notícia1 que dá conta do facto de terem morrido duas mulheres por semana

desde início de janeiro, vítimas de violência doméstica, às mãos de maridos, mulheres ou ex-companheiros.

A falta de formação dos diferentes atores judiciais (juízes, ministério público, advogados) no que diz

respeito às dinâmicas específicas da violência doméstica por vezes também traz constrangimentos. Esta

realidade tem reflexos em crenças que obstaculizam uma atuação idónea, tais como «Porque não saiu mais

cedo da relação?», «ele é um mau marido, mas é um bom pai», «ela está medicada, por isso, está maluca e

não pode ficar com os filhos».

Repare-se, as condutas típicas dos agressores em contexto doméstico (ignorar o impacto da exposição à

violência interparental, exercício do seu ascendente na vida da vítima através dos filhos, ausência de prévia

vinculação positiva, provocar medo e insegurança, aumento da violência por constatar a irreversibilidade da

relação, exposição crónica da criança a uma representação familiar despida de afeto, partilha e proteção)

reforçam a necessidade de acautelar medidas protetivas das crianças.

Tais medidas devem desencorajar fortemente o contacto do progenitor agressor com a criança, mesmo na

modalidade de visitas acompanhadas. Mas é preciso que os atores judiciais tenham consciência disso.

A inexistência de consultoria técnica in situ, com profissionais de psicologia ou serviço social devidamente

formados/especializados poderia ser uma mais-valia nestes casos.

Da mesma forma que se criou uma equipa para a análise retrospetiva dos homicídios conjugais será

igualmente vantajosa a criação de uma equipa multidisciplinar que preste assessoria aos Juízes e Ministério

Público unicamente nestes casos, conferindo maior consistência e celeridade à decisão.

Por outro lado, esta equipa poderia também ajudar a identificar situações de alienação parental, as quais

devem naturalmente ser repudiadas. Isto porque, infelizmente, um número considerável de casos de violência

doméstica e abuso sexual de crianças resultam de falsas denúncias que surgem no âmbito de conflitos

familiares intensos.

A título complementar, cumpre referir que as denominadas «casas de abrigo» visam garantir a proteção

adequada às vítimas de violência doméstica.

1 Passível de verificação em https://www.jn.pt/nacional/videos/interior/primeira-pagina-em-60-segundos-duas-mulheres-assassinadas-por-semana-desde-janeiro-10592880.html .

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