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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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mera contratação entre partes.

Decorre ainda uma ação popular submetida pela Junta de Freguesia de S. Cristóvão em Mondim de Basto,

também no Tribunal Administrativo e fiscal de Penafiel.

Encontrando-se todo este processo ferido irremediavelmente desde o início, parece-nos óbvio que outra

decisão não poderá haver que não seja a de cancelar a construção do AHF, por razões de segurança da

população, mas também como forma de prevenção relativamente aos seus efeitos na qualidade da água, dos

ecossistemas e na erosão costeira. O aproveitamento hidroelétrico não é de facto o único ponto de análise

neste processo e a decisão deste Governo não deverá basear-se apenas nessa vertente, como quiseram fazer

todos os Governos desde 2007.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe à Assembleia da República recomendar ao Governo que:

Decida pelo cancelamento da construção do Aproveitamento Hidroelétrico de Fridão, inserido no Programa

Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico, no âmbito da decisão final a proferir até 18 abril de

2019.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2003/XIII/4.ª

CLARIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS DOCENTES DO

ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

São bem conhecidas as dúvidas das Instituições de Ensino Superior (IES) quanto aos critérios de

progressão remuneratória dos docentes dessas Instituições. Neste sentido, do mesmo modo que o PSD,

várias organizações representativas do setor como o Conselho de Reitores das Universidades Públicas,

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e Sindicatos têm vindo sucessivamente a pedir a

clarificação destes critérios. Apesar do apelo do setor e do Parlamento, a questão tem sido sistematicamente

ignorada pelo Governo.

Estas dúvidas prendem-se com a aplicação justa e sobretudo consistente do disposto no n.º 7 do artigo

156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), em conjunto

com o previsto no n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 205/2009 (ECDU), de 31 de agosto, na sua redação

atual, bem como do n.º 4 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 207/2009 (ECPDESP), de 31 de agosto, nos

vários regimes de contratação de docentes do ensino superior público.

Estas questões têm implicações na forma como é estipulada a progressão remuneratória destes docentes,

com consequências imediatas a nível do orçamento das Instituições do Ensino Superior público. Neste

sentido, sublinhe-se, em particular, as dificuldades sentidas pelas IES na aplicação do disposto no artigo 18.º

da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a Lei do Orçamento do Estado para 2018, no que diz respeito às

progressões salariais devido ao descongelamento das carreiras. A Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei

n.º 71/2018, de 31 de dezembro de 2018), no seu artigo 16.º, é omissa neste sentido e, como tal, perpetua

esta injustiça para com estes docentes, apesar da aprovação do descongelamento das carreiras dos

trabalhadores da administração pública já prevista em 2018.

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