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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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como válidos 21 017 eleitores subscritores, verificando-se assim que estava preenchido o número mínimo

legal exigido.

10 – Na mesma data de 20 de dezembro de 2018, a presente iniciativa foi admitida, tendo baixado, por

determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e

Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer, tendo o sido nomeado como relator o Deputado ora

signatário para a elaboração do presente parecer.

11 – A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, está redigida respeitando a forma prevista no

Regimento da Assembleia da República, bem como os limites que aí são previstos, e não infringe a

Constituição nem os princípios nela consignados.

b) Objeto, motivação e conteúdo

12 – Os subscritores consideram que, sendo os professores do ensino básico e secundário e os

educadores portugueses um grupo profissional essencial ao progresso e desenvolvimento do país, que

sofreram nas suas condições de vida e de trabalho as consequências da crise económica e financeira que

afetou o país, e tendo outros cidadãos, nas mesmas circunstâncias, visto repostos os seus direitos que tinham

sido temporariamente suspensos, não é aceitável que essa reparação não seja efetiva também para este

grupo profissional. Entendem que esse desiderato só se alcançará pela consideração integral do tempo de

serviço docente prestado durante as suspensões da contagem anterior a 2018, para efeitos de progressão e

valorização remuneratória.

13 – A iniciativa em análise é composta por três (3) artigos: Regime de contagem do tempo de serviço dos

docentes para efeitos de progressão na carreira (artigo 1.º); Norma revogatória (artigo 2.º) e Produção de

efeitos e entrada em vigor (artigo 3.º).

14 – A presente Iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC) tem como objetivo que, por força de lei, o tempo

de serviço docente, ou equiparado, prestado pelos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente dos

Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e Secundário durante as suspensões da contagem do

tempo ocorridas entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de

dezembro de 2017, seja considerado na totalidade, para todos os efeitos, na progressão nas carreiras

individuais e na valorização remuneratória (n.º 1 do artigo 1.º), prevendo-se que a Lei entre em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos imediatos no reposicionamento nos escalões da carreira

docente e contagem dos tempos de permanência em escalões, entrando em vigor no dia 1 de janeiro de 2019

os efeitos do reposicionamento na remuneração dos professores e educadores (artigo 3.º).

15 – O projeto de lei resultante desta ILC prevê ainda como se deverá proceder quanto à contabilização

do tempo de serviço nos casos em que a progressão resultante abranja escalões com limitações de acesso

por contingentação ou afetados pela necessidade de serem obtidas menções de avaliação mínimas. Essas

disposições constam dos n.os 2 a 5 do artigo 1.º:

«2. No caso em que a consideração do tempo de serviço, à qual se refere número anterior, resultar na

colocação do docente em escalão superior a outro, ou outros, nos quais existam limitações de acesso por

contingente de vagas ou menções de avaliação mínimas, as limitações de escalões inferiores não produzem

efeito para o acesso ao escalão em que finalmente deva ser reposicionado.»

«3. O mesmo regime previsto no número anterior também se aplica, no caso em que o escalão de carreira

em que for reposicionado, depois de considerada a totalidade do tempo de serviço prestado nos termos do

número 1, for um dos que inclui contingentação de acesso por vagas ou advier da necessidade de menções

de avaliação mínimas.»

«4. Nos casos em que exista a necessidade de considerar a avaliação de desempenho dos períodos

referidos no número 1 e a mesma não exista, por motivos não imputáveis ao docente, deve ser considerada a

menção de Bom, administrativamente atribuída.»

«5. Para interpretação do disposto no número 4 deste artigo, apenas se consideram como motivos

imputáveis ao docente, o mesmo se tiver recusado, expressamente, a ser avaliado, ou não ter praticado os

atos necessários à existência dessa avaliação de desempenho, desde que para tal tenha sido notificado

durante o período de vigência da suspensão de contagem de tempo de serviço.»

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