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Sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 62

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 1084 e 1130 a 1134/XIII/4.ª):

N.º 1084/XIII/4.ª [Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada por serviços de apoio.

N.º 1130/XIII/4.ª (PSD) — Determina a extensão do regime específico de acesso à reforma a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira.

N.º 1131/XIII/4.ª (PCP) — Estratégia Nacional de Combate e Erradicação da Pobreza e da Exclusão Social: — Texto inicial. — Alteração do texto do projeto de lei.

N.º 1132/XIII/4.ª (PSD) — Estatuto do Cuidador Informal.

N.º 1133/XIII/4.ª (CDS-PP) — Estabelece a não aplicação do fator de sustentabilidade aos pensionistas com mais de 2 filhos (segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).

N.º 1134/XIII/4.ª (CDS-PP) — Estabelece a redução de 50% do fator de sustentabilidade aos pensionistas com 2 filhos (segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).

Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª (GOV):

Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo. Projetos de Resolução (n.os 1774/XIII/3.ª e 1812, 1932, 1973, 1976 e 2006 a 2013/XIII/4.ª):

N.º 1774/XIII/3.ª (Implementação de medidas para a monitorização e despoluição dos cursos de água que desaguam na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1812/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo português que promova medidas para eliminar os focos de poluição na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos): — Vide Projeto de Resolução n.º 1774/XIII/3.ª.

N.º 1932/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias para assegurar que todos os espaços incluídos na Rede Natura 2000 sejam devidamente preservados e conservados): — Vide Projeto de Resolução n.º 1774/XIII/3.ª.

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N.º 1973/XIII/4.ª (Prevenção da contaminação e remediação dos solos com vista a salvaguardar o ambiente e a saúde pública): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1976/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas para a prevenção e combate à violência doméstica): — Alteração do texto do projeto de resolução.

N.º 2006/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a reabilitação da EN225.

N.º 2007/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que publique o diploma que estabelece o regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos.

N.º 2008/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que elabore um programa de mentoria para jovens emigrantes,

em estreita cooperação com o IEFP e os consulados portugueses.

N.º 2009/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a realização de um fórum nacional da emigração e das comunidades portuguesas.

N.º 2010/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda a criação de um programa de incentivos à fixação em Portugal de empresas criadas por portugueses no estrangeiro.

N.º 2011/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que apoie a criação de um portal do emigrante e de um guia de regresso do emigrante.

N.º 2012/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a promoção do contingente de acesso ao ensino superior aos jovens portugueses no estrangeiro.

N.º 2013/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que intensifique o controlo das espécies invasoras no Parque Nacional da Peneda-Gerês.

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PROJETO DE LEI N.º 1084/XIII/4.ª

[ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO, NO SENTIDO DE CONFERIR AOS TÉCNICOS

DE SAÚDE AMBIENTAL COMPETÊNCIAS DE COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA E DE BIOFILMES

NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20

DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada por serviços de apoio

Parecer

I – DOS CONSIDERANDOS

Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda apresentaram na Mesa da Assembleia da República,

o Projeto de Lei n.º 1084/XIII/4.ª, que propõe à primeira «alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no

sentido de conferir aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de

biofilmes no âmbito de investigação epidemiológica» nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 22 de janeiro de 2019 tendo sido admitida, por despacho do Presidente

da Assembleia da República, a 23 de janeiro, e anunciada na sessão plenária desse mesmo dia, tendo baixado

na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (11.ª), onde a 30 de janeiro foi nomeada relatora a subscritora do presente.

O projeto de lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo

123.º do referido diploma, assim como os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

O presente projeto de lei visa a primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, visando conferir aos

técnicos de saúde ambiental competências de colheita e amostras de água e biofilmes no âmbito da investigação

epidemiológica definida na lei. Para tal a presente iniciativa prevê a alteração do artigo 10.º, n.º 3, alínea c), para

que passe a constar que «A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve

ser realizada por técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública, ou em caso de ausência de

capacidade de resposta, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP».

O presente projeto de lei encontra-se sistematizado em três artigos e prevê a sua entrada em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, não se encontra nenhuma petição pendente versando esta matéria, encontrando-se pendentes

as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (PEV) – Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações

de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto);

 Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP) – Atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde

pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de fontes de

contaminação e disseminação de Legionella (procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto –

Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários);

 Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime

de prevenção e controlo da doença dos legionários.

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião da Deputada relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

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esta exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Os Deputados e as Deputadas do BE apresentaram na Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei

n.º 1084/XIII/4.ª, que propõe a primeira «alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir

aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de

investigação epidemiológica».

O projeto de lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no RAR e na CRP.

Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos

formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, deve ser remetido para

discussão em plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2019.

A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 20 de fevereiro de 2019.

IV – ANEXOS

Anexa-se, ao presente parecer, a respetiva nota técnica do Projeto de Lei n.º 1084/XIII/4.ª (BE), elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1084/XIII (BE) –Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir aos

técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de

investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto).

Data de admissão: 22 de janeiro de 2019.

Comissão: Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP); Filipe Luís Xavier (CAE); António Almeida Santos (DAPLEN); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 8 de fevereiro de 2019.

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita pelos Deputados que compõem o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE) e tem como objetivo conferir aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de

amostras de água e de biofilmes no âmbito de investigação epidemiológica definida na lei.

O articulado é composto por três artigos e prevê-se a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Resulta da exposição de motivos que a presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto,

que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, no sentido de clarificar que a

colheita de amostras deverá ser realizada por Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública e

que só na ausência de resposta poderá haver recurso a laboratórios certificados pelo IPAC, IP.

 Enquadramento jurídico nacional

A área profissional do técnico de higiene e saúde ambiental foi criada pelo Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de

maio, que lhe define como conteúdo funcional, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a atuação «no controlo sanitário

do ambiente, cabendo-lhe detetar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, atuais

ou potenciais, que possam ser originados:

a) Por fenómenos naturais ou por atividades humanas;

b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;

c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;

d) Por quaisquer outras causas».

Essa deteção compreende nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo:

«A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano; A vigilância sanitária de sistemas das

águas para utilização recreativa; A participação nas ações visando a higiene dos alimentos; A vigilância sanitária

de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos; A promoção e participação, em

colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em ações de melhoria das condições de saneamento

básico; A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos;

A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo; A promoção e participação, em colaboração

com as autarquias e outras entidades, em ações tendentes a identificar e reduzir os fatores de risco para a

saúde resultantes da poluição do ambiente e a promoção e colaboração em ações tendentes à avaliação e

redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde».

Posteriormente, e por força do Decreto-Lei n.º 65/98, de 17 de março, que estabelece as regras de transição

dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de junho, para a

carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, corrigiu-se a forma de

transição para a carreira, não tenho o conteúdo funcional sido objeto de qualquer alteração.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico e

terapêutica e cria o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao

Ministro da Saúde, procede à regulamentação dessas profissões, tendo a designação dos Técnicos de Higiene

e Saúde Ambiental passado para Técnico de Saúde Ambiental.

Apesar disso, a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença

dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, determina, no seu

artigo 10.º que em caso de ocorrência de surto da doença, a «colheita de amostras de água e, sempre que se

justifique, de biofilmes (…) deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em

caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras

certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP» [alínea c) do n.º 3.º do artigo 10.º], remetendo

assim o recurso a estes técnicos apenas quando não houver disponibilidade de laboratórios públicos ou

privados, e desde que acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados, foram detetadas as seguintes iniciativas pendentes sobre a mesma

matéria:

 Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (PEV) – Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações

de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto);

 Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP) – Atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde

pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de fontes de

contaminação e disseminação de Legionella (Procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto –

Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários);

 Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime

de prevenção e controlo da doença dos legionários.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A lei que se visa alterar (Lei n.º 52/2018 – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos

legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto) teve origem nas

seguintes iniciativas tramitadas na especialidade na 11.ª Comissão:

 Projeto de Lei n.º 658/XIII (BE);

 Projeto de Lei n.º 659/XIII (BE);

 Projeto de Lei n.º 676/XIII (PAN);

 Projeto de Lei n.º 680/XIII (PCP);

 Projeto de Lei n.º 682/XIII (PEV).

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada a 22 de janeiro de 2019, foi admitido a 23 e anunciado a 24 e baixou, na

generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

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O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo

que, em caso de aprovação, esta será a primeira, tal como refere o título que, em nossa opinião, ainda pode ser

melhorado.

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao mesmo:

Primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir aos técnicos de saúde ambiental

competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de investigação epidemiológica.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao

consumo humano1 veio definir as normas aplicáveis à água potável onde os países da União Europeia (UE)

devem:

 Tomar as medidas necessárias para garantir que a água não contenha microrganismos, parasitas nem

quaisquer substâncias em concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana e seja

conforme com as normas microbiológicas e químicas mínimas;

 Assegurar o cumprimento das normas para a água que sai das torneiras e a água fornecida a partir de

camiões e navios-cisterna;

 Proceder a um controlo regular da água em pontos de amostragem acordados, de molde a garantir a

conformidade com os valores dos parâmetros microbiológicos, químicos e indicadores;

 Investigar imediatamente os casos de incumprimento das normas e tomar as medidas corretivas

necessárias;

 Proibir ou restringir o abastecimento de água que seja considerada uma ameaça potencial para a saúde

pública;

 Informar o público quando forem tomadas medidas corretivas;

 Publicar, de três em três anos, um relatório sobre a qualidade da água para consumo humano. Esta

informação destinada ao público é enviada à Comissão Europeia.

A Decisão da Comissão de 22 de dezembro de 1999 relativa às doenças transmissíveis que devem ser

progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, considera que deve ser instituída uma rede a nível comunitário de forma a promover a

cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com o apoio da Comissão Europeia (CE), a fim de

1 JO L 330 de 5.12.1998, p. 32-54.

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melhorar a prevenção e o controlo na Comunidade das categorias de doenças transmissíveis, devendo esta

rede ser utilizada para a vigilância epidemiológica daquelas doenças e para o estabelecimento de um sistema

de alerta rápido e de resposta.

No que respeita à vigilância epidemiológica, a rede deve ser instituída através de uma ligação permanente,

por todos os meios técnicos adequados, entre a Comissão e as estruturas e/ou autoridades que, a nível de cada

Estado-Membro e sob a responsabilidade deste, são competentes a nível nacional e têm a seu cargo a recolha

de informações respeitantes à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis.

O Regulamento (CE) n.º 851/20042 criou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

com o intuito de identificar, avaliar e comunicar ameaças atuais e emergentes para a saúde humana derivadas

de doenças infeciosas.

Para a consecução destes objetivos, o ECDC:

 Procede à investigação, recolha, comparação, avaliação e divulgação dos dados científicos e técnicos

relevantes;

 Elabora pareceres científicos e presta assistência técnica e científica, bem como formação;

 Presta informações à Comissão Europeia, aos países-membros da União Europeia (UE), às agências da

UE (como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e a Agência Europeia de Medicamentos) e

às organizações internacionais ativas no domínio da saúde pública (nomeadamente, a Organização Mundial de

Saúde);

 Promove a coordenação entre as redes de organizações operantes nos domínios abrangidos pela missão

do Centro e gere redes de vigilância específicas;

 Troca informações, conhecimentos especializados e práticas de excelência e facilita o desenvolvimento

e a implementação de ações conjuntas.

De acordo com a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (2011)3, a maioria dos países

europeus adotou políticas de saúde contra a Legionella com base na Diretiva 2000/54/CE, relativa à proteção

dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha não foi encontrada uma correspondência exata, em termos de habilitações literárias, aos

Técnicos de Saúde Ambiental. Assim, a profissão de Técnico Superior de Saúde Ambiental encontra-se regulada

pelo Real Decreto 540/1995, de 7 de abril, de cujas competências se destaca o conhecimento das técnicas de

inspeção e análise in situ dos componentes físicos, químicos e biológicos que possam constituir risco para a

saúde da população, associados a contaminantes ambientais no ar, água, solo, resíduos e alimentos.

A sua formação será objeto de aprovação através do Real Decreto 552/1995, de 7 de abril, sendo incluídas

no primeiro módulo, os seguintes temas:

«a) Organización y gestión de la unidad de salud ambiental.

b) Aguas de uso y consumo.

c) Contaminación atmosférica, ruidos y radiaciones.

d) Productos químicos y vectores de interés en Salud Pública».

A estes técnicos é ainda exigido o conhecimento de processos técnicos e peritagem de sistemas de

2 JO L 142 de 30.4.2004, p. 1-11. 3 EWGLI (2011). EWGLI Technical Guidelines for the Investigation, Control and Prevention of Travel Associated Legionnaire´s Disease. UK: European Working Group for Legionella Infections.

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abastecimento de águas (2.2).

FRANÇA

O Code de l’Environnement define regras de controlo da qualidade do ar nos artigos L221-1 a L221-5,

atribuindo ao Estado a obrigação de garantir o controlo da qualidade do ar e os seus efeitos sobre a saúde e o

ambiente.

Neste país, o technicien en santé environnementale tem como funções participar no desenvolvimento e

implementação de projetos de proteção contra riscos ambientais e de saúde, aplicando regulamentos e

conduzindo ações de prevenção, medição e controle.

De acordo com as organizações e missões dos serviços, o técnico pode ainda possuir as seguintes

especializações nos campos de controlo de ruído, qualidade sanitária dos edifícios, qualidade da água e do ar,

segurança alimentar, poluição do solo e atividades industriais e artesanais, proteção do meio ambiente,

promoção do desenvolvimento sustentável, riscos tecnológicos, sociais e naturais, higiene, segurança de

pessoas e bens.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Poderá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

 Consultas facultativas

A Comissão poderá deliberar que seja promovida a consulta do Instituto Nacional de Saúde Pública (INSA),

de associações representativas de Técnicos de Saúde Ambiental, de associações ambientais, nomeadamente

através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) ou da Plataforma de

Associações da Sociedade Civil (PASC).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente junto ficha de avaliação de impacto do género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 1130/XIII/4.ª

DETERMINA A EXTENSÃO DO REGIME ESPECÍFICO DE ACESSO À REFORMA A TODOS OS

TRABALHADORES DOS MATADOUROS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 introduziu uma discriminação inadmissível entre os trabalhadores

dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores em detrimento dos trabalhadores dos matadouros

da Região Autónoma da Madeira, ao consagrar um regime de acesso à reforma dos referidos trabalhadores dos

Açores aos 55 anos de idade sem penalizações.

Este tratamento desigual entre trabalhadores de matadouros públicos de diferentes Regiões Autónomas foi

reforçado com a Lei do Orçamento do Estado para 2019 que clarificou que o regime aprovado na Lei do

Orçamento do Estado para 2017 se aplica a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos

Açores, independentemente de efetuarem descontos para o sistema previdencial do regime geral da Segurança

Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.

Considerando que os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira foram excluídos deste

regime especial de aposentação e não podem, por isso, requerer como os trabalhadores dos matadouros dos

Açores a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, sem perder quaisquer

direitos, ou sofrer quaisquer penalizações no cálculo da pensão e,

Considerando que este tratamento diferenciado é injusto e que urge consagrar o mesmo tratamento aos

trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira que o aplicável aos dos trabalhadores dos

Açores,

Considerando que é da mais elementar justiça corrigir esta situação e que se justifica a equiparação e a

extensão do regime também aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira.

A presente iniciativa, pretende eliminar este tratamento diferenciado, corrigir a injustiça e permitir que os

trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira possam aceder ao mesmo regime de

aposentação já aplicável aos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime de aposentação aplicável aos trabalhadores dos matadouros da Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira

1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a passagem

à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo

quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na

alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, IP, e aos do sistema

previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a

entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

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11

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Sara Madruga da Costa — Rubina Berardo —

Paulo Neves.

————

PROJETO DE LEI N.º 1131/XIII/4.ª

ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DA EXCLUSÃO SOCIAL

(Texto inicial)

Exposição de motivos

A pobreza e a exclusão social são fenómenos que se continuam a verificar de forma acentuada na sociedade

portuguesa, o que não se encontra desligado das desigualdades sociais que persistem e que se agravam à

medida que a concentração da riqueza se vai avolumando, bem como não estão desligados do desemprego, da

precariedade, dos baixos salários e pensões, das dificuldades de acesso a diferentes prestações sociais e a

bens e serviços públicos fundamentais.

A luta contra a gravidade e brutalidade dos fenómenos da pobreza e da exclusão social é, para o PCP,

indissociável de medidas estruturais e de fundo, que rompam com a política de direita e assumam como

prioridades o desenvolvimento económico e social assente na defesa da produção nacional, na valorização dos

salários e das pensões, na promoção das funções sociais do Estado, designadamente, na Segurança Social, na

Saúde e na Educação.

Sem prejuízo de respostas imediatas a situações de emergência social, o caminho a ser percorrido para a

erradicação da pobreza não pode ignorar a imperiosa necessidade do desenvolvimento do País com uma efetiva

distribuição equitativa e justa da riqueza produzida, da valorização dos salários e das pensões, da garantia do

acesso de todos a um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito, a uma educação pública, gratuita,

de qualidade e para todos e a uma proteção social que responda efetivamente às necessidades sociais e

económicas sentidas, através de um Sistema de Segurança Social que garanta a proteção social durante as

diferentes fases do ciclo de vida e de situações sociais concretas (como o aumento da taxa de cobertura dos

equipamentos e respostas sociais adequados para fazer face às necessidades da população).

As medidas de recuperação de rendimentos têm tido impactos positivos na redução dos indicadores de

pobreza e de exclusão social, mas estes mantêm-se em níveis muito elevados, o que demonstra a necessidade

não apenas de prosseguir mas de aprofundar políticas que se traduzem na maior redistribuição de rendimentos.

Os indicadores mostram que alguns grupos sociais estão mais expostos – como as famílias monoparentais

e os desempregados. Revelam também que, não obstante as pensões diminuírem fortemente o risco de pobreza

e terem sido tomadas medidas de aumento extraordinário das pensões, a pobreza dos reformados não foi

ultrapassada.

Revelam ainda uma forte associação entre a pobreza e exclusão social e a inserção no mercado de trabalho

em empregos de qualidade. São fatores que geram pobreza, exclusão social e desigualdades, a precariedade

laboral e o elevado nível de trabalhadores com baixos salários. Mesmo trabalhando e auferindo um salário,

muitos trabalhadores estão em situação de pobreza. Apesar da criação da medida extraordinária de apoio aos

desempregados de longa duração ter melhorado a proteção social para os trabalhadores desempregados em

situação de longa duração, a pobreza entre os desempregados tem números preocupantes (acima dos 40%),

confirmando o que o PCP tem afirmado quanto à necessidade de combater o desemprego e alterar as condições

de atribuição do subsídio de desemprego.

A pobreza anda de mãos dadas com a má habitação e com a sobrecarga de despesas com habitação (peso

superior a 40%) o que afeta desmesuradamente as famílias de baixos rendimentos. A especulação desenfreada

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no mercado de habitação e as alterações legislativas que PSD/CDS concretizaram com a sua «Lei dos

Despejos», num contexto de massificação turística, estão a negar o direito à habitação a uma parte importante

da população das zonas urbanas e a expulsá-la das cidades.

A pobreza e exclusão social não se combatem com medidas caritativas ou assistencialistas, nem com

medidas apenas dirigidas aos pobres (mesmo que se reconheça serem necessárias para responder a

emergências e às situações mais agudas) mas antes com políticas transversais e integradas no quadro de uma

política de desenvolvimento económico e social.

O PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, a implementação de um Programa Nacional de Combate e

Erradicação da Pobreza e Exclusão Social, sem esquecer a necessidade de medidas estruturais que

intervenham nas causas da pobreza e exclusão social e operem as necessárias transformações sociais que

eliminem este flagelo social.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma estratégia nacional de combate e erradicação da pobreza e exclusão social, doravante

designada «estratégia nacional».

Artigo 2.º

Natureza

A estratégia nacional integra-se no quadro do aprofundamento das políticas de promoção e efetivação de

direitos fundamentais, através da qual se materializam políticas integradas para combater a pobreza e a

exclusão social com vista à sua erradicação, bem como para prevenir o risco de ocorrência de ambos os

fenómenos.

Artigo 3.º

Objetivos

A estratégia nacional assenta nos seguintes objetivos:

a) Desenvolvimento de políticas integradas no combate à pobreza e a exclusão social;

b) Definição de metas, instrumentos, dispositivos e ações específicas direcionadas ao combate à pobreza e

à exclusão social;

c) Definição de metas, instrumentos, dispositivos e ações específicas direcionadas ao combate à pobreza

infantil e ao reforço dos direitos da Criança;

d) Desenvolvimento de políticas redistributivas do rendimento e do desenvolvimento humano e social, bem

como de aumento dos rendimentos das famílias, designadamente através do aumento dos salários (em especial,

do salário mínimo nacional), das pensões e das prestações e apoios sociais;

e) Criação de condições para erradicar e reverter condições estruturais que produzem as situações de

pobreza e exclusão social;

f) Garantir o acesso a diferentes equipamentos sociais destinados a crianças, jovens, adultos, idosos,

pessoas com deficiência, entre outros grupos sociais, perspetivando a criação de respostas públicas onde estas

não existam;

g) Promoção de melhores condições habitacionais, correspondendo ao direito a uma habitação condigna, e

garantia do acesso à mobilidade para todos;

h) Intervenção nos diversos planos em que se decide a inclusão social, como os contextos familiares, os

espaços urbanos, a educação e a promoção da saúde, os espaços e os tempos de lazer e o acesso à cultura,

ao desporto e à informação e conhecimento.

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Artigo 4.º

Execução

A direção e execução da estratégia nacional cabem ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, em articulação com os restantes Ministérios com responsabilidades nas medidas a implementar.

Artigo 5.º

Elaboração de relatório de avaliação

1 – É responsabilidade do Governo, no âmbito da estratégia nacional, a elaboração anual, até ao final do

mês de fevereiro, de um relatório de avaliação das políticas destinadas à erradicação da pobreza e exclusão

social.

2 – Para o cumprimento do número anterior as políticas implementadas devem:

a) Ser cruzadas com outras medidas, designadamente as relacionadas com o emprego, prestações sociais

e indicadores de distribuição e concentração da riqueza;

b) Comparar resultados nacionais com resultados europeus e internacionais.

3 – O relatório de avaliação deverá ser apresentado à Assembleia da República e discutido em sessão

plenária.

Artigo 6.º

Informação sobre medidas de emergência social

1 – É responsabilidade do Governo, no âmbito da estratégia nacional, a informação à Assembleia da

República quanto à aplicação de medidas de emergência social, designadamente sobre:

a) Meios financeiros envolvidos;

b) Número de instituições envolvidas;

c) Número de pessoas que foram abrangidas, por distrito, por cada uma das suas medidas.

2 – A informação prevista no número anterior deve ser desenvolvida por distrito e por cada uma das medidas

de emergência social implementadas.

Artigo 7.º

Regulamentação

A presente lei será objeto de regulamentação num prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Não me parece necessário – diria que não há aumento direto da despesa – a estratégia pode ser

implementada e as várias medidas aprovadas – cada uma delas, consoante crie despesa é que terá de respeitar

a norma travão.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — João

Oliveira — Carla Cruz — Jorge Machado — António Filipe — Ângela Moreira — Bruno Dias — Duarte Alves —

Ana Mesquita — João Dias — Paula Santos.

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(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

A pobreza e a exclusão social são fenómenos que se continuam a verificar de forma acentuada na sociedade

portuguesa, o que não se encontra desligado das desigualdades sociais que persistem e que se agravam à

medida que a concentração da riqueza se vai avolumando, bem como não estão desligados do desemprego, da

precariedade, dos baixos salários e pensões, das dificuldades de acesso a diferentes prestações sociais e a

bens e serviços públicos fundamentais.

A luta contra a gravidade e brutalidade dos fenómenos da pobreza e da exclusão social é, para o PCP,

indissociável de medidas estruturais e de fundo, que rompam com a política de direita e assumam como

prioridades o desenvolvimento económico e social assente na defesa da produção nacional, na valorização dos

salários e das pensões, na promoção das funções sociais do Estado, designadamente, na Segurança Social, na

Saúde e na Educação.

Sem prejuízo de respostas imediatas a situações de emergência social, o caminho a ser percorrido para a

erradicação da pobreza não pode ignorar a imperiosa necessidade do desenvolvimento do País com uma efetiva

distribuição equitativa e justa da riqueza produzida, da valorização dos salários e das pensões, da garantia do

acesso de todos a um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito, a uma educação pública, gratuita,

de qualidade e para todos e a uma proteção social que responda efetivamente às necessidades sociais e

económicas sentidas, através de um Sistema de Segurança Social que garanta a proteção social durante as

diferentes fases do ciclo de vida e de situações sociais concretas (como o aumento da taxa de cobertura dos

equipamentos e respostas sociais adequados para fazer face às necessidades da população).

As medidas de recuperação de rendimentos têm tido impactos positivos na redução dos indicadores de

pobreza e de exclusão social, mas estes mantêm-se em níveis muito elevados, o que demonstra a necessidade

não apenas de prosseguir mas de aprofundar políticas que se traduzem na maior redistribuição de rendimentos.

Os indicadores mostram que alguns grupos sociais estão mais expostos – como as famílias monoparentais

e os desempregados. Revelam também que, não obstante as pensões diminuírem fortemente o risco de pobreza

e terem sido tomadas medidas de aumento extraordinário das pensões, a pobreza dos reformados não foi

ultrapassada.

Revelam ainda uma forte associação entre a pobreza e exclusão social e a inserção no mercado de trabalho

em empregos de qualidade. São fatores que geram pobreza, exclusão social e desigualdades, a precariedade

laboral e o elevado nível de trabalhadores com baixos salários. Mesmo trabalhando e auferindo um salário,

muitos trabalhadores estão em situação de pobreza. Apesar da criação da medida extraordinária de apoio aos

desempregados de longa duração ter melhorado a proteção social para os trabalhadores desempregados em

situação de longa duração, a pobreza entre os desempregados tem números preocupantes (acima dos 40%),

confirmando o que o PCP tem afirmado quanto à necessidade de combater o desemprego e alterar as condições

de atribuição do subsídio de desemprego.

A pobreza anda de mãos dadas com a má habitação e com a sobrecarga de despesas com habitação (peso

superior a 40%) o que afeta desmesuradamente as famílias de baixos rendimentos. A especulação desenfreada

no mercado de habitação e as alterações legislativas que PSD/CDS concretizaram com a sua «Lei dos

Despejos», num contexto de massificação turística, estão a negar o direito à habitação a uma parte importante

da população das zonas urbanas e a expulsá-la das cidades.

A pobreza e exclusão social não se combatem com medidas caritativas ou assistencialistas, nem com

medidas apenas dirigidas aos pobres (mesmo que se reconheça serem necessárias para responder a

emergências e às situações mais agudas) mas antes com políticas transversais e integradas no quadro de uma

política de desenvolvimento económico e social.

O PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, a implementação de um Programa Nacional de Combate e

Erradicação da Pobreza e Exclusão Social, sem esquecer a necessidade de medidas estruturais que

intervenham nas causas da pobreza e exclusão social e operem as necessárias transformações sociais que

eliminem este flagelo social.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a adoção de uma estratégia nacional de combate e erradicação da pobreza e exclusão

social, doravante designada por «estratégia nacional».

Artigo 2.º

Natureza

A estratégia nacional integra-se no quadro das políticas de promoção e efetivação de direitos fundamentais,

através da qual se materializam políticas de natureza integrada para combater a pobreza e a exclusão social

com vista à sua erradicação, bem como para prevenir o risco de ocorrência de ambos os fenómenos.

Artigo 3.º

Objetivos

A estratégia nacional tem como objetivos:

a) Desenvolver políticas integradas visando combater a pobreza e a exclusão social;

b) Definir metas, instrumentos, dispositivos e ações específicas direcionadas para o combate à pobreza e à

exclusão social;

c) Definir metas, instrumentos, dispositivos e ações específicas direcionadas para o combate à pobreza

infantil e para o reforço dos direitos da Criança;

d) Desenvolver políticas redistributivas do rendimento e do desenvolvimento humano e social, bem como do

aumento dos rendimentos das famílias, designadamente através do aumento dos salários, das pensões e das

prestações e apoios sociais;

e) Criar condições para erradicar e reverter as causas estruturais das situações de pobreza e exclusão

social;

f) Promover o acesso a diferentes equipamentos sociais destinados a crianças, jovens, adultos, idosos,

pessoas com deficiência, entre outros grupos sociais, perspetivando a criação de respostas públicas onde estas

não existem;

g) Promover melhores condições habitacionais e possibilidades de mobilidade;

h) Intervir nos diversos planos em que se decide a inclusão social, como os contextos familiares, os espaços

urbanos, a educação e a promoção da saúde, os espaços e os tempos de lazer e no acesso à cultura, ao

desporto e à informação e conhecimento.

Artigo 4.º

Execução

Compete ao Governo dirigir e executar a estratégia nacional através da articulação das áreas governativas

com responsabilidades nas medidas a adotar.

Artigo 5.º

Elaboração de relatório de avaliação

1 – O Governo, no âmbito da Estratégia Nacional, elabora até ao final do mês de fevereiro de cada ano, um

Relatório de Avaliação das políticas destinadas à erradicação da pobreza e exclusão social.

2 – Para o cumprimento do disposto no número anterior as políticas implementadas devem:

a) Ser cruzadas com outras medidas, designadamente as relacionadas com o emprego, prestações sociais

e indicadores de distribuição e concentração da riqueza.

b) Comparar resultados nacionais com resultados europeus e internacionais.

3 – O Relatório de Avaliação deve ser apresentado à Assembleia da República e ser objeto de discussão

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em sessão plenária.

Artigo 6.º

Informação sobre medidas de emergência social

1 – Compete ao Governo, no âmbito da Estratégia Nacional, informar a Assembleia da República quanto à

aplicação de medidas de emergência social, designadamente sobre:

a) Meios financeiros envolvidos;

b) Número de instituições envolvidas;

c) Número de pessoas que foram abrangidas, por distrito, por cada uma das suas medidas.

2 – A informação prevista no número anterior deve ser desenvolvida por distrito e por cada uma das medidas

de emergência social implementadas.

Artigo 7.º

Regulamentação

A presente lei será objeto de regulamentação num prazo de 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2019

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — João

Oliveira — Carla Cruz — Jorge Machado — António Filipe — Ângela Moreira — Bruno Dias — Duarte Alves —

Ana Mesquita — João Dias — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 1132/XIII/4.ª

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

Portugal tem uma realidade incontornável de apoio familiar aos seus dependentes. Esta prática, que com a

evolução demográfica se avoluma cada vez mais, tem, de ser reconhecida pelos poderes públicos, uma vez que

constitui uma alternativa mais humanizada e integradora da pessoa em situação de dependência do que a

institucionalização.

Temos uma baixa taxa de prestação de cuidados institucionalizados a idosos, muito embora outros países

europeus disponham de taxas ainda inferiores, como o demonstra o gráfico infra do estudo da Comissão

Europeia «Long-Term Care for the elderly – Provisions and providers in 33 European countries de 2012».

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O estudo mencionado revela ainda que a percentagem de idosos que obtém cuidados na sua própria

residência prestados por cuidadores formais é também relativamente baixa no nosso País, não atingindo os 5%,

conforme se evidencia no gráfico infra (pág. 73):

Este estudo da Comissão Europeia indica que 3,3% dos idosos portugueses recebem cuidados em ambiente

semi-institucionalizado, prestados por cuidadores formais, uma taxa modesta, mas, ainda assim, relativamente

elevada quando comparada com a existente noutros países europeus, como o gráfico infra elucida (pág. 74):

Por tudo isto é essencial valorizar, reconhecer e enquadrar a atividade de quem presta estes cuidados aos

seus ou, até mesmo, a terceiros. Com efeito, existem hoje instituições e mecanismos que numa ação conjunta

com o cuidador informal, não profissional, podem concorrer para humanizar, os cuidados e a integração da

pessoa em situação de dependência, minimizar, por vezes, essa dependência.

É, por isso, indispensável avaliar o modelo prestacional de solidariedade e reconhecer a importância dos

cuidadores informais.

Sendo hoje comumente aceite que a manutenção da pessoa em situação de dependência no seu domicílio

é, sempre que possível, a mais desejável, importa assegurar que os cuidados que lhe são prestados são os

mais adequados e que o cuidador dispõe dos conhecimentos necessários e suficientes para, salvaguardando a

sua integridade física e emocional, prestar o melhor serviço e apoio.

O trabalho do cuidador informal é benéfico não só para a pessoa a quem presta cuidados mas, também, para

a sociedade em geral.

Contribui para uma sociedade mais humanizada, integradora e feliz e faz parte, por justo direito, do chamado

Estado Social.

Como vimos, a importância do cuidador informal é cada vez maior pois a população alvo dos seus cuidados

cresce inexoravelmente com o envelhecimento da população, da atomização e novas formas de família, com a

voracidade da vida atual.

No caso específico de Portugal não é possível ignorar a evolução demográfica marcada por um cada vez

maior envelhecimento e fraca natalidade e o facto de existirem, já hoje, cerca de 35.000 idosos em situação de

isolamento e de existirem milhares de pessoas que não sendo idosas necessitam, muitas vezes com carácter

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permanente e para toda a vida, de apoio, pois dada a sua circunstância, não podem assegurar, por si só, as

atividades do dia-a-dia.

É por isso justo e necessário reconhecer o estatuto do cuidador informal e, além disso, assegurar a interação

e complementaridade com os serviços públicos, da economia social e privados disponíveis para esta tarefa

ingente.

Além disto, importa proteger, na medida do possível, os cuidadores informais já que estes enfrentam um

maior risco de doenças como stress e burn-out e acabam muitas vezes por negligenciar a sua própria saúde em

favor da pessoa que cuidam e prejudicam a sua carreira profissional.

Não se trata de opinião, mas de dados fundamentados em estudos como os da Entidade Reguladora da

Saúde (ERS) e que importa aqui referir:

«Portugal tem a maior taxa de cuidados domiciliários informais da Europa, a menor taxa de prestação de

cuidados não domiciliários e uma das menores taxas de cobertura de cuidados formais, principalmente em

função da escassez de trabalhadores formais, escassez que, segundo o International Labour Office, configura

uma limitação ao acesso a cuidados continuados de qualidade» (págs. 117-118);

«Das projeções realizadas acerca da evolução da população idosa, tanto para Portugal como para os países

da UE28, perspetiva-se que a procura por cuidados continuados e paliativos aumente nos próximos anos em

todos os países europeus, mas especialmente em Portugal, na medida em que tal população idosa em Portugal

deverá crescer a uma taxa mais elevada do que a do total da UE28, devendo a proporção de idosos chegar

perto de 25% até 2025 em Portugal» (pág. 118).

Sopesando os valores sociais em causa e a realidade nacional importa definir e reconhecer o estatuto do

cuidador informal, a sua interação com os poderes públicos e sociais e assegurar proteção específica quer a

nível fiscal mas, e principalmente, definir os direitos e deveres que o estatuto comporta, como e com quem

interage, como pode e deve informar-se, formar-se e capacitar-se, para assegurar a melhor prossecução da sua

atividade de prestação de cuidador «intuitu personae», e, não menos importante, proteger o cuidador informal

no descanso e na proteção social.

No presente projeto de lei define-se quem é cuidador informal, como é reconhecido o seu estatuto, definem-

se os seus direitos e deveres e faz-se o enquadramento da sua atividade, nomeadamente a interação

institucional.

Mais, para além de benefícios de índole económica – como ao nível fiscal – estatui-se a possibilidade de, em

sede de concertação social, serem definidos direitos, nomeadamente quanto a faltas ou folgas, horários de

trabalho, entre outros, que assegurem a conciliação das necessidades sociais dos cidadãos em estado de

dependência com as dos trabalhadores seus cuidadores e dos seus empregadores. Por outro lado, ao nível da

proteção do cuidador destaca-se a possibilidade deste poder beneficiar do regime do seguro social voluntário e

o acesso ao subsídio de apoio ao cuidador informal.

De referir ainda que, atualmente, o Estado defende – e bem – sempre que possível, a não institucionalização

das pessoas com dependência. Porém, a legislação fiscal em vigor favorece objetivamente essa mesma

institucionalização, ao reconhecer a possibilidade de deduções fiscais à coleta dos encargos relativos aos

sujeitos passivos, quando estes sejam colocados em lares, mas excluindo desse regime as despesas com os

cuidadores formais que, no domicílio, auxiliam os cuidadores informais no apoio aos seus familiares

dependentes.

O Grupo Parlamentar do PSD considera que uma medida de apoio fundamental para os referidos cuidadores

consiste na equiparação dos encargos com contratos de trabalho ou de prestação de serviços destinados a

prestar apoio a pessoas cuidadas e necessitadas do referido apoio, aos encargos com lares, desse modo

também se contribuindo para evitar a sempre indesejável institucionalização daquelas.

A fim de garantir a utilização adequada da referida medida fiscal e, também, de prevenir o risco de fraude, a

mesma é restringida a situações tituladas por vínculos contratuais de trabalho ou de prestação de serviços e

limitada a pessoas dependentes que necessitam de cuidados permanentes e cuja dependência lhes confira um

grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente lei de que faz parte integrante, o Estatuto do Cuidador Informal.

Artigo 2.º

Define as medidas de apoio ao cuidador informal e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares

1 – A redação do artigo 84.º do CIRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, passa a ser a seguinte:

«Artigo 84.º

Encargos com lares e apoio a pessoas dependentes

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A dedução prevista no presente artigo aplica-se ainda aos encargos com contratos de trabalho ou de

prestação de serviços destinados a apoiar no domicílio pessoas que necessitam de cuidados permanentes e

cuja dependência lhes confira um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%.»

2 – O cuidador informal tem direito a formação e capacitação adequadas para apoio às pessoas cuidadas.

3 – O cuidador informal beneficia de medidas de apoio psicossocial, na área da saúde, e de medidas de

apoio social e de descanso do cuidador, na área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

4 – Os apoios referidos nos números anteriores serão regulamentados no prazo de 90 dias após a aprovação

da presente lei, através de portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e do Trabalho, da Solidariedade e da

Segurança Social.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

ANEXO

Estatuto do Cuidador Informal

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Estatuto do Cuidador Informal que estabelece o enquadramento legal, os seus direitos e deveres.

Artigo 2.º

Âmbito e definições

1 – Cuidador Informal é quem acompanha e presta cuidados a terceiros regularmente, voluntariamente e

sem qualquer remuneração, a uma pessoa em situação de dependência.

2 – O Cuidador Informal pode ser:

a) Cuidador a tempo inteiro;

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b) Cuidador a tempo parcial.

3 – O Cuidador Informal é parte de uma equipa multidisciplinar, intersectorial, integrada, pública, privada ou

social, com a qual deve interagir e da qual deve esperar apoio e suporte para a contínua melhoria do seu

desempenho.

4 – Entende-se por pessoa em situação de dependência quem não consegue, por si só, realizar as atividades

da vida diária, mas possa manter-se no seu domicílio sempre que estejam garantidos os cuidados de saúde e o

apoio social necessários que assegurem a manutenção do conforto, qualidade de vida e bem-estar.

Artigo 3.º

Princípios

1 – O Estatuto do Cuidador Informal prossegue os seguintes princípios:

a) Garantir as condições de vida e bem-estar à pessoa em situação de dependência;

b) Assegurar à pessoa em situação de dependência os cuidados de saúde, higiene, alimentação e de bem-

estar social;

c) Promover a formação e a capacitação contínua adequada a prestar os melhores cuidados à pessoa em

situação de dependência;

d) Garantir a articulação entre os serviços públicos, entidades sociais e privadas com o objetivo de assegurar

os melhores cuidados à pessoa em situação de dependência e o apoio necessário ao cuidador informal;

e) Reconhecer, dignificar e valorizar o trabalho desenvolvido pelo cuidador informal.

Artigo 4.º

Definição, graduação e registo de dependência

1 – A dependência, para efeitos do presente diploma, define-se pela incapacidade de uma pessoa realizar,

por si só, as atividades da vida diária.

2 – A funcionalidade e grau de incapacidade da pessoa dependente é aferida pela aplicação da Tabela

Nacional de Funcionalidade e Tabela Nacional de Incapacidade.

3 – Os graus de funcionalidade e incapacidade são confirmados, para efeitos da presente lei, nos termos a

definir por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 5.º

Reconhecimento e registo do Estatuto do Cuidador Informal

1 – O reconhecimento e registo do Estatuto do Cuidador Informal a nível nacional é da competência dos

serviços da Segurança Social.

2 – O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei, o reconhecimento e

registo dos Cuidadores Informais por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social.

Artigo 6.º

Direitos e deveres do Cuidador Informal

1 – O Cuidador Informal tem direito:

a) A que seja garantida a sua integridade física, psicológica e social, nomeadamente o direito ao descanso;

b) Ao acesso prioritário aos cuidados de saúde;

c) À conciliação com a sua vida pessoal e profissional, sempre que possível;

d) Ao acesso à informação sobre os direitos previstos no presente diploma e conexos;

e) À participação na definição e planeamento dos cuidados a prestar à pessoa em situação de dependência;

f) Ao acompanhamento e acesso prioritário nos serviços públicos no âmbito da sua prestação de cuidados

à pessoa em situação de dependência;

Página 21

22 DE FEVEREIRO DE 2019

21

g) Apoio psicossocial;

h) A subsídio de apoio ao cuidador informal, mediante regulamentação própria, nomeadamente, mediante

condição de recursos, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

2 – O Cuidador Informal tem o dever de:

a) Respeitar a vontade da pessoa em situação de dependência, não negligenciando o seu cuidado e as suas

necessidades;

b) Garantir a permanência no domicílio da pessoa em situação de dependência;

c) Assegurar a autonomia e independência da pessoa em situação de dependência;

d) Prover as necessidades da vida diária da pessoa em situação de dependência com qualidade e bem-

estar;

e) Ser parte ativa na promoção dos cuidados de saúde necessários à pessoa em situação de dependência;

f) Promover o bem-estar pessoal e social da pessoa em situação de dependência.

g) Promover e adquirir a formação e capacitação necessárias e adequadas aos cuidados a prestar com

qualidade e segurança à pessoa em situação de dependência.

Artigo 9.º

Descanso do Cuidador Informal e legislação laboral

1 – O descanso do Cuidador Informal deve ser divulgado e é assegurado pelos serviços públicos em

articulação com as entidades locais da economia social ou privada.

2 – Em sede de Concertação Social poderão ser promovidos direitos específicos ao nível da legislação

laboral, nomeadamente no que respeita ao descanso do cuidador informal e à necessidade deste prestar

cuidados urgentes e inadiáveis à pessoa em situação de dependência.

Artigo 10.º

Proteção social

O Cuidador Informal pode beneficiar do regime do seguro social voluntário, nos termos a regulamentar pelo

Governo, no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

Palácio de S. Bento, 22 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Ricardo Baptista Leite

— Maria das Mercês Borges — Helga Correia.

————

PROJETO DE LEI N.º 1133/XIII/4.ª

ESTABELECE A NÃO APLICAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE AOS PENSIONISTAS COM

MAIS DE 2 FILHOS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

22

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também perigosos.

É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência do tema pode

também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de algumas tentativas em

medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que a realidade de há 10

anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas integradas

de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente,

mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que estão

mal.

Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a verdade

é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa

(dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia que tem

uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final dos

anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100 000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo,

entretanto, evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras a

residir no nosso país, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32 anos

(era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060.

É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre 2012 e 2060, o índice de

envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o cenário mais otimista do INE

prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

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22 DE FEVEREIRO DE 2019

23

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este objetivo,

criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios

(nomeadamente as políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma

atuação não contraditória por parte do Estado.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório. Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com o

que prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio

à natalidade postas em prática pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de

rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13 000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das «metas de Barcelona» para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos;

 Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Assumimos também a ideia de que quem tem dois ou mais filhos já está a contribuir de forma positiva para

o sistema social, pelo que faz sentido que o Estado diferencie excecionalmente, em particular no momento da

reforma.

A introdução do fator de sustentabilidade está em ligação direta com o aumento da esperança média de vida

e a falta de renovação das gerações.

Quem contribui para essa renovação deve poder ver o seu contributo reconhecido e obter uma reforma não

antes de concluído o tempo exigido, mas sem ter de pagar mais, trabalhar mais ou receber menos para poder

obter a reforma nesse momento.

Entendemos que quem teve mais de dois filhos contribuiu para a sustentabilidade da Segurança Social, pelo

que não deverás ser-lhe aplicado o fator de sustentabilidade, aquando da reforma.

Na presente Legislatura, já apresentamos esta medida, mas a esquerda toda unida rejeitou-a.

Assim, conscientes da razão que nos assiste, voltamos a propor que o fator de sustentabilidade não seja

aplicado ao requerente da pensão estatutária que tenha dois filhos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece que o fator de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão estatutária

que tenha dois filhos.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

O artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

Fator de sustentabilidade

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O fator de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão estatutária que tenha mais de dois

filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira

contributiva do trabalhador.

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho

de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo

Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

————

PROJETO DE LEI N.º 1134/XIII/4.ª

ESTABELECE A REDUÇÃO DE 50% DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE AOS PENSIONISTAS COM

2 FILHOS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também perigosos.

É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência do tema pode

também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de algumas tentativas em

medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que a realidade de há 10

anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua importância.

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22 DE FEVEREIRO DE 2019

25

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas integradas

de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente,

mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que estão

mal.

Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a verdade

é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da Europa

(dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia que tem

uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final dos

anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100.000, não

voltando a ser ultrapassada essa «barreira».

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo,

entretanto, evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras a

residir no nosso país, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32 anos

(era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060.

É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre 2012 e 2060, o índice de

envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o cenário mais otimista do INE

prevê uma regressão demográfica no País.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este objetivo,

criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios

(nomeadamente as políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma

atuação não contraditória por parte do Estado.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

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sobressair as conclusões do relatório. Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com o

que prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio

à natalidade postas em prática pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de

rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das «metas de Barcelona» para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos;

 Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Assumimos também a ideia de que quem tem dois ou mais filhos já está a contribuir de forma positiva para

o sistema social, pelo que faz sentido que o Estado diferencie excecionalmente, em particular no momento da

reforma.

A introdução do fator de sustentabilidade está em ligação direta com o aumento da esperança média de vida

e a falta de renovação das gerações.

Quem contribui para essa renovação deve poder ver o seu contributo reconhecido e obter uma reforma não

antes de concluído o tempo exigido, mas sem ter de pagar mais, trabalhar mais ou receber menos para poder

obter a reforma nesse momento.

Entendemos que quem teve dois filhos contribuiu para a sustentabilidade da Segurança Social, pelo que

dever-lhe-á ser reduzido o fator de sustentabilidade, aquando da reforma.

Na presente Legislatura, já apresentamos esta medida, mas a esquerda toda unida rejeitou-a.

Assim, conscientes da razão que nos assiste, voltamos a propor que o fator de sustentabilidade só seja

aplicado na percentagem de 50% ao requerente da pensão estatutária que tenha dois filhos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece que o fator de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 50% ao requerente

da pensão estatutária que tenha dois filhos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

O artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

Fator de sustentabilidade

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O fator de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 50% ao requerente da pensão estatutária

que tenha dois filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda

a carreira contributiva do trabalhador.

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho

de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo

Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 187/XIII/4.ª

APROVA MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA A APLICAR NA EVENTUALIDADE DE UMA SAÍDA DO REINO

UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA SEM ACORDO

Exposição de motivos

Na sequência do referendo realizado no Reino Unido a 23 de junho de 2016, o Reino Unido comunicou, no

dia 29 de março de 2017, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, a sua intenção de saída da

União Europeia. Na ausência da entrada em vigor do Acordo de Saída, negociado entre a Comissão Europeia

e o Governo do Reino Unido e aprovado pelo Conselho Europeu na formação prevista pelo artigo 50.º do Tratado

da União Europeia, em 25 de novembro de 2018, e se não for prorrogado o prazo previsto no n.º 3 do mesmo

artigo, o Reino Unido deixará, às 23 horas de Portugal continental do dia 29 de março de 2019, de ser um

Estado-Membro da União Europeia. Por conseguinte, os cidadãos nacionais do Reino Unido deixarão, nesse

momento, de estar abrangidos pelo direito de residência conferido aos nacionais de Estados-Membros da União

Europeia, nos termos do Direito da União Europeia.

Em 2018 encontravam-se registados como residentes em Portugal 26 516 cidadãos de nacionalidade

britânica, valor superior aos 22 341 registados em 2017, o que evidencia a importância de salvaguardar os

direitos de residência desses cidadãos, conforme as recomendações da Comissão Europeia aos Estados-

Membros de 13 de novembro e de 19 de dezembro de 2018, no sentido de estes adotarem medidas em

conformidade com o direito europeu, assegurando que todos os cidadãos nacionais do Reino Unido que residam

legalmente num Estado-Membro da União em 29 de março de 2019 continuem a ser considerados residentes

legais desse Estado-Membro sem interrupção. A Comissão Europeia entende ainda que os períodos de

residência legal de cidadãos nacionais do Reino Unido num Estado-Membro da União Europeia, anteriores à

data de saída, devem ser considerados períodos de residência legal na aceção da Diretiva 2003/109/CE, do

Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de

longa duração.

Uma eventual saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo requer a adoção, por parte dos Estados-

Membros, de soluções temporárias e de rápida implementação que não penalizem os cidadãos. No plano

nacional, torna-se, pois, necessário aprovar medidas legislativas que, em condições de tratamento equivalente,

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protejam o direito de residência dos cidadãos nacionais do Reino Unido em Portugal, garantindo a melhor

transição possível para esta nova realidade. A salvaguarda do direito de residência dos cidadãos portugueses

no Reino Unido decorrerá de legislação britânica.

Através da presente lei, cria-se um regime especial que atribui aos cidadãos nacionais do Reino Unido que

sejam residentes em Portugal até ao momento da saída do Reino Unido da União Europeia o direito de

residência e o reconhecimento da totalidade da sua duração, permitindo ainda a transição do certificado de

registo, emitido ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, para a autorização de residência, temporária ou

permanente, consoante o período de residência em território nacional, prevista na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual. Opta-se, pois, pela emissão dos documentos de residência previstos para os cidadãos

nacionais de países terceiros, não obstante ser adotado um procedimento simplificado para a sua emissão.

Tendo em vista a clarificação das normas aplicáveis aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares

que se encontram inscritos numa instituição de ensino superior portuguesa no momento da saída do Reino

Unido da União Europeia ou que se inscrevam até 31 de dezembro de 2020, o presente diploma estabelece

também que esses estudantes continuam excluídos do estatuto de estudantes internacional até ao final do ciclo

de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, sendo este aplicável apenas aos

ingressos que se verifiquem a partir de 1 de janeiro de 2021.

Por outro lado e no que respeita aos direitos sociais, importa acautelar os direitos de segurança social dos

cidadãos que tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido, tendo para esse efeito em atenção o já

estabelecido nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de

2004 e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, bem como as

disposições que vierem a resultar da aprovação final da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho estabelecendo medidas de contingência na área da segurança social, na sequência da saída do Reino

Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia.

Da mesma forma, importa salvaguardar o direito dos cidadãos nacionais do Reino Unido ao exercício de

atividades profissionais, desde que exercidas legalmente, bem como o direito ao reconhecimento das suas

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos termos do regime estabelecido pela Diretiva

2005/36/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

Relativamente aos trabalhadores em funções públicas que sejam cidadãos nacionais do Reino Unido, reitera-

se que o seu vínculo está constitucionalmente protegido, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Constituição, pelo

princípio da equiparação, conforme jurisprudência e doutrina constitucionais longamente consolidadas.

Ainda no âmbito da proteção dos direitos dos cidadãos nacionais do Reino Unido, importa continuar a

assegurar o direito de acesso aos cuidados de saúde prestados nos serviços e estabelecimentos do Serviço

Nacional de Saúde (SNS), o que se encontra desde já garantido para os residentes em Portugal, conforme

estabelece o n.º 3 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na

sua redação atual. Para além disso, devem igualmente ser criadas condições de acesso ao SNS para todos os

cidadãos do Reino Unido.

Adicionalmente, importa garantir que os cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal possam

continuar a conduzir no nosso país, prevendo a possibilidade de procederem à troca dos seus títulos de

condução até 31 de dezembro de 2020, uma vez que atualmente as cartas de condução emitidas em qualquer

país da União Europeia são reconhecidas nos restantes Estados-Membros.

A aplicação da presente lei pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os

cidadãos portugueses residentes no Reino Unido, prevendo-se, desde já, a possibilidade da suspensão da sua

aplicação caso o tratamento equivalente não seja observado.

Finalmente, as medidas de contingência previstas na presente lei devem ser também lidas à luz do

relacionamento bilateral entre Portugal e o Reino Unido, que é, historicamente, muito próximo e denso. Também

por isso, no quadro da sua relação futura com o Reino Unido, Portugal assegurará o melhor acolhimento e

integração aos cidadãos britânicos, convicto da importância desta questão para os dois países e verificando-se

a observância do princípio da reciprocidade.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da

União Europeia sem acordo.

CAPÍTULO II

Direito de residência

Artigo 2.º

Âmbito

1 – São abrangidos pelo presente capítulo os cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência

estabelecida em território nacional à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

2 – São também abrangidos pelo presente capítulo os cidadãos de países terceiros que sejam familiares

dos cidadãos referidos no número anterior e tenham residência estabelecida em território nacional ou vínculo

familiar estabelecido à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados familiares, independentemente da sua

nacionalidade, os cidadãos que possuam uma das relações de parentesco previstas na alínea e) do artigo 2.º

da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que tenham residência estabelecida em território

nacional continuam, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, a ser considerados residentes, sem

qualquer interrupção.

2 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares podem continuar

a residir em território nacional sem a necessidade de obtenção dos títulos referidos no artigo 5.º.

3 – Os certificados de registo, cartões de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de

Estado terceiro, certificados de residência permanente ou cartões de residência permanentes emitidos a

cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, não perdem

a sua validade com a saída do Reino Unido da União Europeia.

4 – Os titulares dos documentos referidos no número anterior mantêm, no território nacional e até 31 de

dezembro de 2020, os mesmos direitos e obrigações que lhes advinham do disposto na Lei n.º 37/2006, de 9

de agosto.

Artigo 4.º

Direito de residência

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que estabeleçam residência em Portugal até

à data de saída do Reino Unido da União Europeia é atribuído o direito de residência nas condições previstas

no direito da União Europeia, com as adaptações previstas na presente lei.

2 – A atribuição do direito de residência processa-se através do reconhecimento do período de residência

em território nacional, independentemente do exercício do registo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de

9 de agosto.

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Artigo 5.º

Emissão de títulos de residência

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da União

Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há menos de cinco

anos, é concedida uma autorização de residência temporária, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da União

Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há pelo menos cinco

anos, é concedida uma autorização de residência permanente ou o estatuto de residente de longa duração, nos

termos do artigo 76.º e do artigo 125.º, respetivamente, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual,

sendo emitido o correspondente título de residência.

Artigo 6.º

Apresentação de pedido

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que pretendam continuar a residir em território

nacional após a saída do Reino Unido da União Europeia podem, de imediato e até 31 de dezembro de 2020,

submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior.

2 – O pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior, depende da apresentação do

certificado de registo, do cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado

terceiro, do certificado de residência permanente ou do cartão de residência permanente para familiares do

cidadão da União Europeia nacionais de Estado terceiro, emitidos ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

3 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que não disponham dos documentos

mencionados no número anterior podem submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do

artigo anterior, desde que apresentem comprovativo de residência em território nacional até à data de saída do

Reino Unido da União Europeia.

4 – O pedido de emissão de título de residência é apresentado nos postos de atendimento da câmara

municipal e nas conservatórias dotadas dos meios técnicos para o efeito.

5 – Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados através de protocolo a celebrar entre

o município e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

6 – O atendimento para efeitos de pedido de emissão de título de residência pode ser previamente agendado

através de plataforma eletrónica.

7 – A plataforma eletrónica referida no número anterior emite um documento comprovativo da data de

submissão do pedido de agendamento que, para efeitos da presente lei, se considera como a data de pedido

de emissão do título de residência.

Artigo 7.º

Procedimento administrativo

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares estão dispensados dos requisitos e da

apresentação de documentos comprovativos exigidos para a emissão de títulos de residência previstos na Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 – Na instrução do procedimento, deve o SEF confirmar a inexistência de situações que constituam

fundamento de uma restrição ao exercício do direito de residência concedido aos nacionais de um Estado-

Membro da União Europeia, nos termos do capítulo VIII da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

3 – A instrução do procedimento é da responsabilidade do SEF.

Artigo 8.º

Taxas

A emissão dos títulos de residência referidos no artigo 5.º tem como contrapartida uma taxa, a fixar por

portaria, aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das

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finanças e da administração interna, prevendo os casos de isenção ou redução.

CAPÍTULO III

Ensino superior

Artigo 9.º

Frequência do ensino superior

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares inscritos numa instituição de ensino superior

portuguesa que, à data do seu ingresso, se encontravam excluídos da aplicação do estatuto de estudante

internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, em virtude de

serem nacionais de um Estado-Membro da União Europeia nesse momento, continua a não ser aplicável esse

estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que venham a ingressar numa instituição de

ensino superior portuguesa até 31 de dezembro de 2020 não lhes é aplicável o estatuto de estudante

internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem.

CAPÍTULO IV

Segurança Social

Artigo 10.º

Reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de

seguro no Reino Unido

1 – Para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento

(CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, requerido por pessoa que

tenha cumprido períodos de seguro no Reino Unido, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos por

essa pessoa num regime obrigatório de segurança social daquele país até à data da respetiva saída da União

Europeia.

2 – As regras para a totalização dos períodos referidos no número anterior, bem como para o cálculo das

prestações, são as estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.

3 – Os períodos de seguro a considerar são os que forem comunicados pelas instituições competentes do

Reino Unido.

4 – A troca da informação necessária ao reconhecimento do direito às prestações entre as instituições

competentes dos dois países é feita com base nos formulários europeus em vigor à data da publicação da

presente lei.

5 – As normas necessárias para a execução do presente artigo são aprovadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da segurança social, prevendo, designadamente, a informação a apresentar

pelo requerente para efeitos de totalização de períodos, bem como os documentos que podem ser utilizados

para o mesmo fim, em caso de ausência de troca de informação entre as instituições competentes dos dois

países.

CAPÍTULO V

Atividades profissionais

Artigo 11.º

Autorizações administrativas para o exercício de atividades profissionais

Os cidadãos nacionais do Reino Unido titulares de uma autorização administrativa que lhes permita exercer,

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por um período determinado, uma atividade profissional conservam o direito a exercê-la após a saída do Reino

Unido da União Europeia.

Artigo 12.º

Reconhecimento de qualificações profissionais

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido que exerçam legalmente em Portugal, à data de saída do Reino

Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das suas

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos mesmos termos previstos na Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

2 – Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Espaço Económico

Europeu e, se for caso disso, os cidadãos de países terceiros aos quais a legislação nacional ou europeia

reserve um tratamento equivalente ao dos nacionais, que exerçam legalmente em Portugal, na data da saída do

Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, adquiridas no Reino Unido antes da sua saída da

União Europeia, nos mesmos termos previstos na Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Requerimentos pendentes

O disposto nos artigos 10.º e 11.º é igualmente aplicável aos requerimentos de autorização para exercer uma

atividade profissional ou de reconhecimento de uma qualificação profissional que tenham sido apresentados

junto da autoridade nacional competente antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia.

CAPÍTULO VI

Saúde

Artigo 14.º

Acesso a cuidados de saúde por residentes

Os cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal à data da saída do Reino Unido da União

Europeia continuam a ser beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da lei de bases da

saúde.

Artigo 15.º

Acesso a cuidados de saúde por não residentes

1 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido que se encontrem em situação de

estada temporária em Portugal mantêm o direito à prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos e

serviços do SNS.

2 – O acesso a cuidados de saúde pelos cidadãos nacionais do Reino Unido em estada temporária em

Portugal é feito mediante a apresentação de passaporte válido.

3 – Os encargos com a prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos nacionais do Reino Unido

mencionados no n.º 1, com exceção das taxas moderadoras, são suportados pelo SNS, caso não existam

terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo seu pagamento, nomeadamente entidades seguradoras.

4 – Os encargos referidos no número anterior são objeto de refaturação ao Reino Unido, nos termos que

venham a ser previstos em negociação futura, após a saída do Reino Unido da União Europeia.

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5 – As disposições do presente artigo não se aplicam nos casos em que os cidadãos nacionais do Reino

Unido se desloquem a Portugal com intenção de obter tratamento médico.

CAPÍTULO VII

Títulos de condução

Artigo 16.º

Troca de títulos de condução

Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares devem proceder à troca dos seus títulos de condução

até 31 de dezembro de 2020, em derrogação do prazo previsto no n.º 4 do artigo 125.º do Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 17.º

Tratamento equivalente

1 – A aplicação da presente lei, com exceção do artigo 15.º, pressupõe um tratamento equivalente das

autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.

2 – Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente

em matéria de direito de residência, a aplicação da presente lei é suspensa.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio

do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1774/XIII/3.ª

(IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO E DESPOLUIÇÃO DOS CURSOS DE

ÁGUA QUE DESAGUAM NA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARAMOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1812/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROMOVA MEDIDAS PARA ELIMINAR OS FOCOS

DE POLUIÇÃO NA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARAMOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1932/XIII/4.ª

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(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR

QUE TODOS OS ESPAÇOS INCLUÍDOS NA REDE NATURA 2000 SEJAM DEVIDAMENTE

PRESERVADOS E CONSERVADOS)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

Sobre a discussão dos Projetos de Resolução n.os 1774/XIII/3.ª (Os Verdes) – Implementação de medidas

para a monitorização e despoluição dos cursos de água que desaguam na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de

Paramos; 1812/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo Português que promova medidas para eliminar os focos

de poluição na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos; e 1932/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo

que proceda às diligências necessárias para assegurar que todos os espaços incluídos na Rede Natura 2000

sejam devidamente preservados e conservados:

1 – Dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV tomaram a iniciativa de apresentar, em 17 de agosto de

2018, o Projeto de Resolução n.º 1774/XIII/3.ª (Os Verdes) – Implementação de medidas para a monitorização

e despoluição dos cursos de água que desaguam na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos.

2 – Vinte e um Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar, em 20 de

setembro de 2018, o Projeto de Resolução n.º 1812/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo Português que

promova medidas para eliminar os focos de poluição na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos.

3 – Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP tomaram a iniciativa de apresentar, em 11 de

janeiro de 2019, Projeto de Resolução n.º 1932/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda às

diligências necessárias para assegurar que todos os espaços incluídos na Rede Natura 2000 sejam

devidamente preservados e conservados, tendo o mesmo baixado, em 15 de janeiro de 2019, à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

4 – Na reunião de Comissão de 26 de julho de 2018 foi deliberada a remessa para apreciação em Plenário

do Projeto de Resolução n.º 1774/XIII/3.ª (Os Verdes) – Implementação de medidas para a monitorização e

despoluição dos cursos de água que desaguam na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos.

5 – Na reunião de Comissão de 25 de setembro de 2018 foi deliberada a remessa para apreciação em

Plenário do Projeto de Resolução n.º 1812/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo Português que promova

medidas para eliminar os focos de poluição na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos.

6 – Em 7 e 8 de fevereiro de 2019, as iniciativas em apreço que haviam sido remetidas para Plenário foram

devolvidas, a pedido dos respetivos proponentes, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação.

7 – As três iniciativas foram discutidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (CAOTDPLH) realizada em 20 de fevereiro de 2019.

8 – Intervieram, apresentando as iniciativas dos respetivos Grupos Parlamentares, o Deputado José Luís

Ferreira (Os Verdes), o Deputado António Topa (PSD) e o Deputado João Almeida.

9 – Interveio a Deputada Maria Manuel Rola (BE), que fez alusão ao Projeto de Resolução n.º 1991/XIII/4.ª

(BE) – Recomenda ao Governo medidas de melhoria ecológica da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, a

que o deu Grupo Parlamentar deu entradaem 15 de fevereiro de 2019, no mesmo sentido das propostas em

debate, e ainda o Deputado Luis Vilhena (PS) e o Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD).

10 – A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio e encontra-se disponível para consulta

no link http://srvvideo3/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/, dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido,

e fazendo parte integrante da presente informação.

11 – Realizada a discussão, os Projetos de Resolução n.º 1774/XIII/3.ª (Os Verdes) – Implementação de

medidas para a monitorização e despoluição dos cursos de água que desaguam na Barrinha de Esmoriz / Lagoa

de Paramos; n.º 1812/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo Português que promova medidas para eliminar

os focos de poluição na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos; n.º 1932/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao

Governo que proceda às diligências necessárias para assegurar que todos os espaços incluídos na Rede Natura

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2000 sejam devidamente preservados e conservados encontram-se em condições de poder ser agendado, para

votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua

Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1973/XIII/4.ª

(PREVENÇÃO DA CONTAMINAÇÃO E REMEDIAÇÃO DOS SOLOS COM VISTA A SALVAGUARDAR

O AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

Sobre a discussão do Projeto de Resolução n.º 1973/XIII/4.ª (Os Verdes) – Prevenção da contaminação e

remediação dos solos com vista a salvaguardar o ambiente e a saúde pública:

1 – Os dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1973/XIII/4.ª (Os Verdes) – Prevenção da contaminação e remediação dos solos com vista a

salvaguardar o ambiente e a saúde pública.

2 – Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 6 de fevereiro de 2019, foi admitida em 8 de

fevereiro e baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação para discussão.

3 – Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião

da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(CAOTDPLH) realizada em 20 de fevereiro de 2019, tendo apresentado o projeto de resolução o Deputado José

Luis Ferreira (Os Verdes).

4 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://srvvideo3/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/, dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e

fazendo parte integrante da presente informação.

5 – Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 1973/XIII/4.ª (Os Verdes) – Prevenção da

contaminação e remediação dos solos com vista a salvaguardar o ambiente e a saúde públicaencontra-se em

condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se

remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1976/XIII/4.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO E

COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Portugal ratificou, em 5 de fevereiro de 2013, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o

Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), tendo sido o primeiro

país da União Europeia a fazê-lo.

Nessa sequência, foram aprovadas diversas alterações legislativas, nomeadamente, através da Lei n.º

83/2015, de 5 de agosto, que veio alterar o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina,

criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e

importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.

Para além das alterações introduzidas na legislação penal, também o V Plano Nacional de Prevenção e

Combate à Violência Doméstica e de Género (2014-2017), publicado em 31 de dezembro de 2013, fundou-se

nos pressupostos da Convenção de Istambul, assumindo uma mudança de paradigma nas políticas públicas

nacionais de combate a todas as formas de violação dos direitos humanos fundamentais, como o são os vários

tipos de violência de género, incluindo a violência doméstica.

O primeiro relatório de avaliação do GREVIO, o grupo de peritos independentes responsável pelo controlo

da aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), elaborado com base em dados recolhidos até

outubro de 2018, reconhece os importantes progressos realizados pelo nosso País nesta área, mas identifica

algumas lacunas importantes existentes no nosso sistema e que urge colmatar.

Salienta-se no relatório, por exemplo, a falta apoio e proteção às vítimas durante o processo legal e a

ausência de coordenação entre os tribunais criminais e os tribunais de família, questões que, em nosso entender,

não carecem de previsão ou acolhimento legal, mas tão-somente de aplicação adequada da legislação já

existente.

O GREVIO identifica, igualmente, algumas situações concretas que demonstram a urgência de coordenação

entre os tribunais: mães obrigadas pelo tribunal de família a levar a criança para visitar o pai à prisão, onde

estava detido por agressão à mulher, descurando o impacto que este contacto tem na vítima; ou casos em que

o tribunal de família entregou ao pai — agressor — informação sobre a casa-abrigo onde a mãe estava, pondo

em causa a segurança, não apenas da mãe, mas das outras mulheres e crianças acolhidas.

Outras recomendações com carácter de urgência referem-se à necessidade de ampliar o programa para

agressores de violência doméstica (PAVD), que deve ter um incremento, e à necessidade de implementar

medidas efetivas para «harmonizar e monitorizar a aplicação de planos locais», no âmbito da violência doméstica

ou da igualdade de género.

Uma das questões mais relevantes e que é transversal ao longo do referido relatório é a necessidade de

promover uma formação contínua, adequada e especializada, para todos os agentes envolvidos neste

fenómeno: profissionais de saúde, educação, forças de segurança e magistraturas.

Por outro lado, e embora a lei da violência doméstica determine, desde a sua alteração realizada em 2015,

com a introdução do artigo 29.º-A que, logo que haja denúncia sejam tomadas, de forma urgente, medidas de

proteção à vítima bem como a promoção de medidas de coação relativamente ao arguido, constata-se que estas

medidas não têm vindo a ser aplicadas.

Em nosso entender, a maior parte das questões sinalizadas pelo GREVIO e que têm sido igualmente

constatadas através de audições parlamentares com diversas entidades públicas, não carecem

necessariamente de grandes inovações ou alterações legislativas, mas passam essencialmente pela boa

execução da lei existente e por uma aposta reforçada na formação contínua especializada dos públicos

estratégicos em matéria de violência doméstica.

Todas estas questões têm sido recorrentemente suscitadas pelo Grupo Parlamentar do PSD em diversas

perguntas ao Governo e audições parlamentares aos membros do Governo responsáveis pela condução das

políticas na área da prevenção e combate à violência doméstica.

Por parte do Governo tem sido transmitido que tudo está a ser feito, mas a crua realidade com que

diariamente nos deparamos diz-nos que ainda há muito para corrigir, aperfeiçoar e investir.

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Só este ano, no nosso País, já morreram dez mulheres, assassinadas no seio da sua família, o que

representa um acréscimo face aos números registados no mesmo período do ano anterior, o que significa que

este fenómeno, lamentavelmente, está longe de diminuir. E por isso exigem-se esforços reiterados e contínuos

no seu combate e prevenção.

Aliás, o diagnóstico desta situação já está devidamente efetuado, nomeadamente através dos relatórios

elaborados pela Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, cujas recomendações

são invariavelmente as mesmas e já foram endereçadas às entidades públicas competentes.

De todos os relatórios produzidos por esta Equipa resultaram várias conclusões e recomendações muito

concretas nas áreas da saúde, da segurança, da justiça, da segurança social e da cidadania e igualdade de

género que se afiguram urgente implementar.

Posto isto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os/as

Deputados/as abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, a adoção das seguintes medidas:

1 – Que o Ministério da Saúde promova:

–Procedimentos no sentido de incluir a deteção sistemática de existência de risco de violência no seio

familiar, nomeadamente através da introdução de questões concretas em processos de triagem, bem como do

respetivo registo, de acordo com os referenciais técnicos existentes;

– O registo documentado das declarações dos utentes que indiciem que estão sujeitos a violência;

– A necessária formação e capacitação dos profissionais de Saúde por forma a que, sempre que exista a

suspeita de ocorrência de violência doméstica, estes possam instruir a vítima sobre os recursos de apoio

existentes, e diligenciar pela eventual aplicação de medidas de segurança necessárias, bem como relatar essa

situação às entidades judiciárias, apoiando-se, nomeadamente, nos referenciais técnicos em vigor;

2 – Que o Ministério da Administração Interna adote as necessárias medidas no sentido de:

– Assegurar que a avaliação do risco da vítima realizada pelas forças de segurança seja efetuada, em regra,

por profissionais especializados capacitados e com experiência neste domínio;

– Que todas as diligências referentes às medidas de proteção da vítima e respetivo plano de segurança

sejam devidamente registados pelas entidades envolvidas, por forma a que seja possível monitorizar a sua

efetiva execução;

– Que seja sempre averiguado pelas entidades públicas intervenientes nos processos de violência doméstica

se existem crianças/jovens direta ou indiretamente afetados, por forma a que sejam adotadas as adequadas

medidas de segurança, designadamente a sua comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e

aos serviços da Segurança Social;

– Que se proceda ao reforço do número das salas de atendimento à vítima, nas esquadras da PSP e postos

territoriais da GNR, no sentido de ser garantida a cobertura integral do território nacional destas valências

especializadas, seja com a criação de novas salas ou a sua adaptação, por forma a reunir as condições

necessárias de privacidade e conforto no atendimento às vítimas;

3 – Que o Ministério da Justiça proceda:

– Ao reforço das ações especializadas de formação contínua de magistrados em matéria de violência

doméstica, focando-se estas ações de formação especificamente na adequada aplicação das medidas de

proteção à vítima, previstas no artigo 29.ºA da lei de violência doméstica;

– À ampliação do programa para agressores de violência doméstica (PAVD) em meio prisional;

– À articulação com a Procuradoria-Geral da República com vista à elaboração de um documento de boas

práticas, por forma a assegurar uma ação coerente, concertada e eficaz do Ministério Público neste domínio;

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4 – Que o Ministério da Presidência e Modernização Administrativa assegure:

– A necessária coordenação das políticas transversais de prevenção e combate à violência doméstica;

– A implementação de procedimentos de intercomunicação, articulação e permuta de informações entre as

entidades públicas envolvidas nos processos de violência doméstica;

– O desenvolvimento de ações e campanhas de sensibilização junto dos públicos estratégicos, no sentido

de promover o conhecimento e adequada perceção do fenómeno da violência doméstica que se tem revelado

nomeadamente na deficiente gestão do risco destes processos.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2019.

Os Deputados e as Deputadas do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra

Pereira — Ângela Guerra — Margarida Balseiro Lopes — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 21 de fevereiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 57

(2019.02.07)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2006/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO DA EN225

Exposição de motivos

Portugal, principalmente na segunda metade da década de 2000, reforçou muito o investimento na rede

viária. Num período em que a economia dava sinais de recessão o Governo decidiu que aumentar a despesa

do Estado em infraestruturas deveria ser a estratégia a abraçar, sendo que a consequência foi a que todos hoje

conhecemos.

Ainda assim, quando analisamos os investimentos feitos, conseguimos constatar que a grande maioria do

reforço da rede viária foi feita no litoral, existindo até autoestradas paralelas umas às outras. As regiões com

menor densidade populacional, correspondentes a regiões da convergência, continuaram assim a aguardar que

o País se pudesse lembrar do interior e do combate às assimetrias regionais.

A estrada nacional n.º 225, que liga os concelhos de Vila Nova de Paiva, Castro Daire, Cinfães e Arouca, é

uma estrada importante para o desenvolvimento das atividades económicas da região, que permite a mobilidade

diária de centenas de pessoas. Estamos a falar de uma região do interior que, mesmo depois dos programas

lançados para o combate às assimetrias regionais, se continua a considerar esquecida pela governação central.

A EN225 corresponde a um troço sinuoso onde falta iluminação. As populações e os utilizadores têm que

enfrentar dificuldades como o gelo, o estado de degradação da estrada e a dimensão da via, que por vezes não

permite o cruzamento de duas viaturas. Toda esta realidade acaba por contribuir para que os riscos de

sinistralidade aumentem.

É por tudo isto necessário que, depois de tantos anúncios feitos para investimentos até 2030, e depois de

tantas promessas de investir no interior do País, possamos finalmente começar a mostrar às populações que

pretendemos contribuir positivamente para o desenvolvimento do interior do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que:

1. Avance com todos os procedimentos necessários para viabilizar a obra de reabilitação da EN225 entre

Arouca e Vila Nova de Paiva.

2. Que as obras de reabilitação contemplem dimensão suficiente para o cruzamento de dois carros e que

tenham em consideração a necessidade de mitigar os riscos associados à geada na estrada.

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Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — João

Pinho de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana

Rita Bessa António Carlos Monteiro — Pedro Filipe Soares — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João

Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2007/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE O DIPLOMA QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DA PREVENÇÃO DA CONTAMINAÇÃO E REMEDIAÇÃO DOS SOLOS

O solo é um recurso natural com inúmeras funções ambientais, biológicas, científicas, culturais e económicas

que tem vindo a ser sujeito a excessivas pressões de origem antropogénica sem que haja legislação específica

para a sua gestão, conservação e recuperação em caso de contaminação.

A contaminação dos solos é caracterizada pela ocorrência de poluentes no solo que podem deteriorar uma

ou mais funções do solo, alterando as suas características. É maioritariamente provocada pela ação humana,

estando correlacionado com a industrialização e intensificação da utilização de químicos, que através da

dispersão de poluentes não controlada, afeta não só solos, mas também os recursos hídricos e a atmosfera.

Através do 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente da União Europeia,

foram identificados mais de meio milhão de locais contaminados. Neste programa foi determinado que os

Estados-Membros deverão assegurar que o solo seja adequadamente protegido e recuperado nos locais onde

existe degradação, incluindo a recuperação de solos contaminados, garantindo que até 2020 o território seja

alvo de gestão sustentável.

Ainda, foi determinado pelo Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos1 que até 2015 todos

os Estados-Membros deveriam efetuar um inventário dos locais contaminados e um calendário para os

correspondentes trabalhos de reabilitação.

Para além de não ter sido cumprida esta meta, a nível Nacional a gestão dos solos tem sido largamente

negligenciada, sendo que apenas a Lei de Bases do Ambiente considera a adoção de algumas medidas

relativamente que «limitem e reduzam o impacto das atividades antrópicas nos solos, que previnam a sua

contaminação e degradação e que promovam a sua recuperação».2

Não existe qualquer enquadramento legal para a Prevenção da Contaminação e Remediação dos Solos,

apesar de ter sido elaborado um projeto legislativo (PRosolos) que se encontrou em consulta pública em 20153.

Este, visa «estabelecer o quadro legal aplicável à prevenção da contaminação e remediação dos solos,

suportado em três pilares, o da avaliação da qualidade do solo, o da remediação e o da responsabilização pela

contaminação dos solos».

Ainda, através desta legislação, a Agência Portuguesa do Ambiente emitirá Declarações de risco de

contaminação e de Certificados de qualidade do solo em cada fase do processo, permitindo que em caso de

caso de transmissão do direito de propriedade do solo, não sejam ocultadas informações relativamente ao risco

de contaminação e responsabilidade de recuperação.

Também prevê a «criação e disponibilização ao público do Atlas da Qualidade do Solo, que inclui o

geoprocessamento da informação relativa aos locais contaminados e remediados, atividades potencialmente

contaminantes e técnicas de remediação adotadas», colmatando o incumprimento do Roteiro para uma Europa

Eficiente na utilização de recursos.

1http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2009_2014/documents/com/com_com(2011)0571_/com_com(2011)0571_pt.pdf. 2 Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 19/2014 de 14 de abril. 3 http://participa.pt/consulta.jsp?loadP=820.

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Contudo, após 4 anos, esta legislação ainda não foi publicada, permitindo que os agentes poluidores não

sejam responsabilizados pela contaminação dos solos, permitindo que sejam recorrentes locais contaminados

sem que haja a devida recuperação. É o caso da exploração mineira da Panasqueira, que terá contaminado os

solos envolventes da Escombreira do Pião com metais pesados tóxicos e cancerígenos, sem que nunca tenha

sido responsabilizado e consequentemente nunca tenha efetuado uma devida avaliação e remediação do solo,

expondo a população e os ecossistemas a níveis inaceitáveis de contaminantes tóxicos.

Assim, pretende-se com a publicação deste diploma que seja colmatada a inexistência de legislação nacional

e sejam cumpridos os compromissos assumidos nacionalmente e internacionalmente no que diz respeito à

preservação e recuperação de solos contaminados.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Publique o diploma que estabelece o regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2008/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UM PROGRAMA DE MENTORIA PARA JOVENS

EMIGRANTES, EM ESTREITA COOPERAÇÃO COM O IEFP E OS CONSULADOS PORTUGUESES

Exposição de motivos

A migração – fenómeno de movimento de pessoas de um lugar para outro com a intenção de se

estabelecerem, de forma permanente ou temporária num novo lugar – é intrínseca à humanidade. Está na

origem do estabelecimento das populações como hoje conhecemos, resultado da movimentação e integração

do processo evolutivo da espécie humana.

É também um fenómeno naturalmente ligado à Europa. Desde logo, nos fundamentos da UE, constam como

valores supraconstitucionais quatro liberdades fundamentais: a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de

serviços e de capitais.

Ao nível interno, os Estados-Membros da UE oriental têm o maior número de emigrantes, com destino ao

oeste europeu, em especial ao Reino Unido e à Alemanha. Em termos externos, fatores económicos, sociais,

políticos, históricos e culturais explicam um grande número de migrantes extracomunitários para alguns Estados-

Membros. A existência de um vínculo colonial anterior, e de um sistema jurídico e uma língua oficial comum são

fatores que tornam a UE atrativa para muitos cidadãos estrangeiros.

A nível nacional, Portugal apresenta fluxos de emigração para os países mais desenvolvidos da Europa,

sendo destino de fluxos imigratórios com origem em países de África, da América Latina e do Leste Europeu.

Após quase duas décadas de se ter verificado que os fluxos de entrada superavam os de saída, esta situação

é revertida em 2011, fruto da crise económica e financeira em que o País se encontrava mergulhado. Embora o

saldo migratório tenha registado valores negativos apenas a partir de 2011, a «onda» de emigração a que temos

vindo a assistir começou já na altura de introdução do Euro, embora com algumas oscilações, tendo sido

posteriormente acentuada pela crise da dívida pública que assolou Portugal, com o respetivo aumento do

desemprego e degradação do nível de vida. Nesse período, bateu-se o recorde de mais de 100 000 saídas por

ano, com o pico máximo a atingir as 120 000, em 2013. Desde então, essa tendência tem vindo a ser revertida,

embora a um ritmo mais lento, com o final do programa de ajustamento da troica, ainda no tempo do Governo

do PSD/CDS-PP, marcando o início da recuperação económica do País.

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Em 2015, em termos globais, encontrávamo-nos em 27.º lugar na lista de países com maior número de

emigrantes, sendo que, em proporção da população do país de origem, éramos o 12.º País do mundo e o 2.º da

Europa com mais emigrantes, com uma taxa de emigração de 22,3%, o que corresponde a 2,3 milhões de

portugueses espalhados pelo mundo.

Relativamente ao destino dos emigrantes portugueses, o seu destino preferido passou a ser o continente

europeu. Fazendo uma análise comparativa entre a percentagem de emigrantes portugueses a escolherem

como destino outros países europeus, nota-se que, entre 1960 e 2015, houve um aumento de 16% para 62%.

Com base nesse relatório, os principais destinos dos nossos emigrantes são o Reino Unido, França, Suíça e

Alemanha, sendo que esta tendência atinge o seu pináculo no Luxemburgo, no qual, em 2011, 30% da

população emigrante era portuguesa, representando 12% da população total residente. Refira-se igualmente

que, em 2017, Portugal registava a terceira maior população emigrante na Suíça, com cerca de 266 mil

portugueses, representando assim 12,5% do total da população estrangeira na Suíça e a terceira maior em

França.

No que toca, em particular, às gerações mais jovens, um dos principais estímulos da migração atual deve-se

à procura por formação académica, resultando num aumento de estudantes deslocados do seu país que, apesar

de inicialmente acreditarem que se trata apenas de uma experiência temporária, acabam por se integrar num

estilo de vida diferente, optando por não regressar ao seu país de origem.

Segundo o International Organization for Migration’s Global Migration Data Analysis Centre, entre 2011 e

2016, o número de estudantes internacionais cresceu de 3 961 200 para 4 854 346 estudantes, respetivamente

– ou seja, em apenas 5 anos o número de estudantes internacionais aumentou em quase 1 milhão. Com a

passagem do tempo pode crescer um sentimento de inexistência de raízes na atual geração de jovens, pela

divergência que o rumo das suas vidas levou versus a sua família e amigos, diminuindo progressivamente o

vínculo ao país de origem. Por outro lado, podem ser também os laços afetivos – com a rede familiar e de

amizades – que motivam o regresso, pelo que é importante considerarmos as migrações tendo em conta as

redes no país de origem.

Face a este potencial problema de desenraizamento, a solução poderá passar por regressar ao país de

origem de forma planeada e/ou progressiva. Na verdade, voltar para casa pode não ser fácil e, de facto, pode

ser percebido como «começar tudo de novo». Importa aqui também realçar que as condições económicas,

sociais e de acesso ao mercado de trabalho no país de origem podem dificultar, ou não, o regresso para o jovem.

No entanto, existem várias abordagens para tornar esta transição mais positiva, nomeadamente através de:

1) Uma preparação para a mudança e um planeamento com antecedência;

2) O contacto com um mentor no país natal que auxilie com os preparativos do regresso;

3) A comunicação com pessoas que estejam a viver a mesma experiência no exterior.

Motivos como a baixa remuneração do trabalho, a burocracia e a elevada carga fiscal são fatores que

contribuem fortemente para desincentivar a criação e a manutenção de negócios em Portugal, levando a que os

portugueses, principalmente os mais jovens, sejam tentados a emigrar e aproveitar ambientes e jurisdições mais

favoráveis às empresas. Esta realidade tem levado a que pessoas com elevadas qualificações emigrem,

resultando numa perda de capital humano significativa, com resultados significativamente negativos em termos

sociais e económicos.

Posto isto, impõe-se considerar políticas tendentes à retenção de jovens, dando-lhes possibilidades de obter

em Portugal os conhecimentos, experiências e sucesso que hoje procuram no estrangeiro, bem como políticas

destinadas à captação dos emigrantes, mormente dos portugueses, para que os mesmos regressem a casa.

Nesta área o Instituto do Emprego e Formação Profissional IP (IEFP), atendendo à sua natureza e missão de

promoção da criação de emprego e de melhoria das condições e qualidade do trabalho, deve representar um

papel fulcral no desenvolvimento do jovem.

Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

● Promova a criação de programa de mentoria para jovens, em estreita ligação com o IEFP, com as

autarquias, com as autoridades regionais e com os consulados portugueses no estrangeiro, nomeadamente

através de um programa de voluntários que inclua pessoas de reconhecido mérito nas áreas de interesse do

jovem, permitindo a transmissão de conhecimento, o fomento de redes profissional e a valorização pessoal e

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profissional dos jovens trabalhadores e empreendedores.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães — Cristóvão Simão Ribeiro

— Bruno Coimbra — Joana Barata Lopes — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa

Gonçalves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2009/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM FÓRUM NACIONAL DA EMIGRAÇÃO E DAS

COMUNIDADES PORTUGUESAS

Exposição de motivos

A emigração que ocorre, atualmente, é diferente da existente durante a década de 60 e seguintes, sendo

que, as razões que levam à saída do país, hoje em dia, são cada vez mais diversas e complexas, até dentro da

mesma geração.

Por exemplo, o fenómeno da saída em massa de pessoas portuguesas com altos níveis de escolarização é

discutível. Isto porque, apesar de termos muitos jovens qualificados a sair do país, em simultâneo, o acesso ao

ensino superior nos últimos anos aumentou substancialmente, pelo que é normal que existam mais emigrantes

qualificados a abandonar Portugal. A nível de mercado de trabalho, existiu uma atualização das exigências

requeridas que se coaduna a esta nova realidade de qualificação. Contudo, o mercado nacional continua a ser

escasso, por em algumas áreas ainda não se encontrar uma imediata aplicação das suas competências, ou por

existir uma saturação, no caso de alguns setores, resultando, portanto, na emigração de jovens muito

qualificados.

Não sabendo exatamente o que leva os jovens a emigrar, e não obstante não se pretender diabolizar a

emigração jovem – não só porque em muitos casos é voluntária, como pela sua crescente inevitabilidade num

mundo globalizado – não se pode desprezar as consequências, para o País, da falta de aproveitamento da

qualificação dos jovens formados, nos dias de hoje.

É óbvio que tanto o combate à emigração forçada, como o acompanhamento dos emigrantes voluntários, só

pode ser eficaz se for delineado com base num conhecimento profundo das realidades e das motivações de

quem abandona Portugal.

O caminho para que, em Portugal, a emigração jovem seja, de facto, uma opção livre, em vez de uma

necessidade inevitável, já começou a ser percorrido, mas é imperativo continuar a avançar, até porque uma

grande parte dos jovens emigrantes portugueses desconhece as medidas já implementadas de incentivo ao

regresso ao País.

Embora existam diversos dados acerca dos fluxos migratórios de e para Portugal, existem poucos estudos e

dados sistematizados sobre o que entendem, experienciam e procuram os jovens emigrantes.

Apesar da pouca informação disponível, é possível identificar alguns fatores que influenciam a decisão de

não regressar:

● Baixos salários praticados em Portugal na profissão desenvolvida;

● Poucas oportunidades de carreira e de emprego na área de experiência;

● Burocracia excessiva e ineficiência das organizações;

● Instabilidade económica;

● Escassez de recursos financeiros e oportunidades para iniciar negócios, entre outros.

Dada a diversidade de motivos, não basta uma solução única, mas é necessário a existência de soluções

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articuladas para dar resposta tanto aos problemas de origem da emigração jovem, como aos que estão

associados a este fenómeno. Para que tal seja possível, é fundamental estabelecer uma forma de contacto,

audição, discussão e elaboração de propostas relativamente à emigração jovem.

É fundamental que o Governo promova o encontro entre emigrantes, atuais, passados e futuros, com

Deputados e membros do Governo, membros do Conselho das Comunidades Portuguesas, entre outros,

constituiria uma excelente oportunidade para alcançar um conhecimento mais alargado sobre as circunstâncias

que levam à emigração, bem como relativamente às medidas que existem e que devem ser criadas para

contribuir para a decisão de permanecer fora ou regressar ao País.

Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1 – Promova a realização de um Fórum Nacional da Emigração, com a participação de jovens, anterior ou

atualmente, emigrantes, membros das Comunidades Portuguesas, Deputados à Assembleia da República e

membros do Governo, nomeada, mas não exclusivamente, ligados às áreas da economia, finanças, emprego e

juventude. A realização do Fórum Nacional da Emigração assuma um cariz periódico, de forma a poder

acompanhar a contínua alteração das circunstâncias, bem como para analisar e avaliar o estado de

implementação das políticas públicas identificadas nas edições anteriores.

2 – Recolha, através deste Fórum, compile e publique as conclusões retiradas, concretizando-as em

propostas e objetivos para implementação.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães — Cristóvão Simão Ribeiro

— Bruno Coimbra — Joana Barata Lopes — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa

Gonçalves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2010/XIII/4.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE INCENTIVOS À FIXAÇÃO EM PORTUGAL DE

EMPRESAS CRIADAS POR PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

A emigração de hoje em dia não é igual à da década de 60. Os jovens de hoje representam o enorme

investimento de um País na geração do presente e do futuro, que em parte acaba por emigrar. Portugal tem,

atualmente, em idade de ingresso no mercado de trabalho, a geração mais qualificada e que, caso continue a

emigrar, representa uma dupla perda: a do investimento efetuado na escolarização e a de mão-de-obra

qualificada. Assim sendo, é imperativo que Portugal estabeleça estratégias que cativem os jovens a permanecer

e a investir no País.

Segundo um estudo recente, a maioria dos emigrantes inquiridos não tem conhecimento de medidas de

incentivo ao regresso a Portugal, apesar da maior parte dos jovens portugueses o pretenderem. Contudo, não

é claro quais os fatores a obstar à decisão de regresso, sendo possível identificar alguns, tais como (Góis,

Marques e Pinho, 2017):

▪ Baixos salários na profissão desenvolvida;

▪ Poucas oportunidades de carreira;

▪ Poucas oportunidades de emprego na área de experiência em concreto;

▪ Burocracia e ineficiência das organizações;

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▪ Instabilidade económica;

▪ Escassez de recursos financeiros e oportunidades para iniciar negócios.

Tendo em conta estes resultados, constata-se que não basta uma resposta isolada para resolver o problema,

sendo necessário que existam condições estruturais que atraiam os jovens qualificados para o regresso. Será

necessário criar outros incentivos, tais como programas e políticas públicas de incentivo ao regresso. Aliás, 84%

dos inquiridos atribui muita importância à situação política e económica do país e reconhece a importância da

definição de uma estratégia nacional de apoio ao regresso da geração de jovens qualificados emigrantes.

Para os que regressam e que se pretendem reintegrar no mercado de trabalho em Portugal, as competências

e a experiência adquiridas costumam ser valorizadas. A mais-valia intelectual e de experiência, numa larga

proporção dos emigrantes que regressam, é fonte de criação de negócios ou de desenvolvimento de empregos

independentes. A maioria dos inquiridos (70%) considera que a experiência adquirida no estrangeiro terá

relevância para o mercado de trabalho português, o que vem apontar para a mais-valia da emigração quanto

à inserção futura do jovem no mercado de trabalho português.

Uma grande parte dos emigrantes inquiridos considera também ter perfil de empreendedor, sendo que mais

de metade referiu que gostaria de desenvolver uma atividade empresarial em Portugal ou investir num

negócio em território nacional. Neste âmbito, e para aqueles efeitos, a maioria considera que é muito importante

que existam programas de incentivo à criação de negócios, bem como de acesso a financiamento.

Ainda nesta linha, uma parte significativa dos emigrantes considera que é fundamental existir a

disponibilização de informação sobre as formas de obtenção de recursos financeiros para a criação de um

negócio. O estudo revela também que alguns dos incentivos pedidos pelos emigrantes já são atribuídos

pelo Estado, o que significa que existe uma falha grande de comunicação (e acompanhamento) entre o Estado

e os emigrantes. A baixa remuneração do trabalho no País é também fator decisivo para os jovens, visto ser

bastante difícil criar poupanças que permitam depois investir no início de uma empresa.

Os jovens portugueses são reconhecidos, até internacionalmente, pela capacidade empreendedora na

criação de novos produtos e serviços (por exemplo, a Via Verde ou o MB WAY). Assim, é especialmente

preocupante a falta de competência do atual Governo, que apesar da vontade existente da maioria dos jovens

de regressar e investir em Portugal, não tem conseguido criar programas e estratégias para que tal seja possível.

Em simultâneo, também tem demonstrado incapacidade para combater os baixos salários praticados em

Portugal, a escassez de progressão de carreira e de oportunidades, o excesso de burocracia, a instabilidade

económica e a escassez de recursos.

Desta forma, muitas vezes, ficam por concretizar ideias inovadoras em Portugal, não por falta de capacidade

ou vontade, mas pela exagerada burocracia, falta de apoios financeiros e de estratégia global.

Assim, relevando o supra exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimes aplicáveis, a

Juventude Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Providencie pela criação de incentivos, tais como programas e políticas públicas, baseados num programa

de incentivos à fixação em Portugal de empresas fundadas por portugueses no estrangeiro e de empresas de

inovação com forte investimento no mercado português. Em concreto, a criação de infraestruturas em zonas

periféricas das grandes cidades e concessão de benefícios fiscais (em sede de IRC e contribuições para a

Segurança Social) a serem canalizados para o investimento em inovação.

2. Promova Portugal como centro de criação e teste de produtos e serviços, com a criação de facilidades

para realização de testes tecnológicos em Portugal, através da criação de uma plataforma de inovação.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães — Cristóvão Simão Ribeiro

— Bruno Coimbra — Joana Barata Lopes — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa

Gonçalves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2011/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE A CRIAÇÃO DE UM PORTAL DO EMIGRANTE E DE UM

GUIA DE REGRESSO DO EMIGRANTE

Exposição de motivos

Os portugueses encontram-se pelo mundo inteiro. Portugueses de todas as idades, com atividades

dispersas, com pequenas e grandes conquistas; mas não deixam de ser portugueses. Muitos deles, mesmo de

segunda geração, mantêm sempre a sua nacionalidade portuguesa e, com isso, os seus direitos. Pode

considerar-se um caso de identidade cultural de relevo, dado que nem todos os países têm estas características.

Assim, realça-se que, para além de se manter português, há também que ter oportunidade para ter contacto

suficiente para se sentir português, por exemplo, através de redes que potenciem a nossa diáspora.

Quando olhamos para políticas de emigração na Europa contemporânea, podemos distinguir as políticas de

emigração das políticas das diásporas. Neste espectro, políticas de emigração são todas as políticas que

facilitam ou restringem a mobilidade (saídas ou regressos) através das fronteiras internacionais. Exemplos disso

incluem acordos sobre trabalho sazonal ou recrutamento permanente, políticas de regresso, esquemas de

retenção, portabilidade de direitos e restrições de saída.

As políticas de diáspora não abrangem apenas a criação tradicional de redes que estabelecem uma conexão

com indivíduos e comunidades no estrangeiro (por exemplo, através de alcance a divulgação cultural e

educativa) mas também políticas de envolvimento das pessoas. Estas visam proporcionar aos emigrantes e aos

membros da diáspora um conjunto de direitos e obrigações através de políticas de cidadania, como o direito de

voto, dando-lhes ferramentas para uma melhor integração socioeconómica no país de origem ou de destino –

tais como esquemas de tributação, portabilidade de direitos e reconhecimento de qualificações.

A nível português, existem diversas referências negativas dos jovens emigrantes quanto à forma como

trabalham os consulados, considerando-os muito burocratizados, com horários de atendimento muito reduzidos,

com atrasos a pedidos de renovação de passaportes e cartões de cidadão, entre outros problemas. Neste

sentido, os portugueses que se encontram pelo mundo, apesar de exercerem as suas atividades profissionais

ou de lazer lá fora, deixam de poder usufruir dos seus direitos. Não porque não os tenham, mas sim porque a

falta de informação, a burocracia e os horários de funcionamento dos consulados impossibilitam que estes

portugueses exerçam os seus direitos. Esta excessiva complexidade acaba por afastar os portugueses da sua

pátria, enfraquecendo o elo existente entre os que partem e os que ficam. Podemos então afirmar que temos

emigrantes portugueses de jure e não de facto.

Um aspeto administrativo que iria melhorar os procedimentos tanto na ótica do português emigrado como

dos serviços consulares seria a simplificação do processo de renovação do passaporte.

Hoje, para renovar o Passaporte, é necessário ter Cartão de Cidadão válido. Deste modo, se o Cartão de

Cidadão se encontrar caducado ou se se tiver extraviado, o cidadão tem primeiro de se deslocar ao consulado

para renovar este documento de identificação pessoal, regressando outra vez para o recolher e pedir o

Passaporte, repetindo novamente a ida ao consulado para levantar este último. O mesmo se coloca quando

nasce uma criança, sendo necessário duplicar as deslocações ao consulado. Se em alguns casos os consulados

mais próximos são acessíveis, em muitos países, em especial, fora da Europa, ficam a centenas de quilómetros

de distância, causando dificuldades acrescidas aos emigrantes.

Ainda acerca dos consulados e embaixadas, e de modo a promover o trabalho realizado por artistas

portugueses, que vivam em Portugal ou no estrangeiro, seria importante a realização de exposições que

promovessem o trabalho destes artistas, de forma que todos aqueles que se deslocassem a uma destas

instituições pudessem apreciar e valorizar o talento e obra destes portugueses.

As diásporas são, portanto, relevantes em diversos aspetos. Em primeiro lugar, do ponto de vista da ciência

política, uma diáspora fortemente conectada pode ser utilizada pelo país de origem para influenciar as

instituições nos países de destino. As vantagens de manter ligações com os emigrantes e os seus descendentes

é também vista como forma de manter acesso a uma rede de capital humano mais amplo, rendimentos

estrangeiros adicionais na forma de remessas, e potenciais investimentos.

Estas diásporas não são apenas compostas dos emigrantes que partiram, mas igualmente dos descendentes

desses mesmos emigrantes que, embora possam não ter nascido em Portugal, mantêm uma ligação através

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dos seus pais e da sua família, muita da qual permaneceu em Portugal. É, portanto, fulcral não esquecer esses

elementos tão importantes da nossa diáspora.

Mas se há portugueses que emigram, também existem portugueses que gostariam de regressar. O inquérito

de 2017 realizado pela Fundação AEP dá-nos algumas estatísticas importantes acerca das intenções de

regresso dos emigrantes portugueses entrevistados: sabemos que 65% dos inquiridos pensa regressar a

Portugal, embora nem todos com planos definidos para o regresso, enquanto 56,4% deles desejaria vir a ter

uma atividade empresarial em Portugal, apesar de 80,4% indicar como prazo expectável para a materialização

desse investimento um período superior a 3 anos.

Os fatores que explicam o não regresso imediato a Portugal prendem-se sobretudo com motivos profissionais

– 57,8% dos inquiridos revela as baixas oportunidades de carreira existentes no País, enquanto 51,7% refere

os baixos salários na profissão que desempenham. Mais uma vez, o mercado e as condições de trabalho

revelam ser fatores determinantes.

Também o estudo «Motivações para um eventual regresso de emigrantes a Portugal», no qual são realizadas

32 entrevistas a portugueses entre os 25 e os 55 anos a residir no estrangeiro, revela que 27 dos 32

entrevistados não tem intenções de regressar no curto ou médio prazo. São tendencialmente aqueles com

habilitações mais elevadas que se mostram mais dispostos a regressar, embora a materialização do seu

regresso, tal como mencionado anteriormente, seja mais complicada, sendo a principal razão para a

permanência a perceção de que em Portugal não conseguiriam ter o mesmo nível de vida do que dispõem no

estrangeiro.

Mas, se os jovens emigrantes portugueses apontam o mercado de trabalho nacional e os respetivos salários

como sendo fatores de desmotivação para quem regressa, o que os motiva então a regressar?

As motivações para as intenções de regresso dos emigrantes podem dividir-se em três principais fatores:

● Fatores sociais: conforto em determinados ambientes sociais, políticos e culturais, relações de género,

número de migrantes que reside no país de destino, etc.;

● Fatores profissionais: que incluem salários, condições e instalações de trabalho, e oportunidades para

desenvolvimento profissional;

● Fatores pessoais e familiares: motivações individuais, alteração da estrutura familiar e, ainda, a sua

manutenção (como o apoio a elementos idosos), bem como redes de amizade.

Estas três componentes são de extrema importância nas intenções, no processo de decisão e no movimento

de regresso entre países de origem/destino, permitindo assim a construção da intenção de regresso.

É então necessário, como já explanado anteriormente, centralizar a informação acessível aos emigrantes

que, além de informação meramente consular, deverá também conter informação acerca de atividades da

diáspora e também atividades em Portugal, de modo a estabelecer uma ligação entre os que partem e os que

ficam.

Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1. Apoie a criação de um Portal do Emigrante, com um sistema de registo simples onde seja reunida a

informação relevante para quem se encontra fora de Portugal, incluindo informação consular, informação sobre

atos eleitorais, potenciais oportunidades de negócio, eventos da comunidade, entre outros, de forma a reforçar

políticas de envolvimento de diásporas, através do reforço de informação e benefícios para os seus membros;

2. Elabore um Guia de Regresso do Emigrante, no qual se devem detalhar oportunidades de emprego e

negócio e informações sobre alojamento e habitação, dividido por regiões, para que os emigrantes portugueses

que pretendam regressar consigam ter acesso a esta informação importante, para uma tomada de decisão

consciente.

3. Altere os procedimentos de forma a que seja possível submeter o pedido de renovação do Passaporte

em simultâneo com o pedido de renovação do Cartão de Cidadão. O pedido simultâneo de documentação deve

ser aplicável igualmente para a primeira emissão, tornando mais eficiente o processo de registo de crianças

portuguesas residentes no estrangeiro.

4. Promova a cultura portuguesa e a ligação dos emigrantes a Portugal, através de exposições compostas

por obras de autores portugueses, nas embaixadas e consulados.

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Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães — Cristóvão Simão Ribeiro

— Bruno Coimbra — Joana Barata Lopes — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa

Gonçalves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2012/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DO CONTINGENTE DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

AOS JOVENS PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

Os portugueses são um povo que partiu à descoberta do mundo. É nesse sentido que tínhamos, em 2017,

2,3 milhões de portugueses espalhados por diversos países da Europa, com uma taxa de emigração de 22,3%,

uma das mais elevadas da Europa. Temos portugueses de todas as idades, com atividades dispersas, com

pequenas e grandes conquistas; mas não deixam de ser portugueses. Muitos deles, mesmo de segunda

geração, mantêm sempre a sua nacionalidade portuguesa e, com isso, os seus direitos. Pode considerar-se um

caso de identidade cultural de relevo, dado que nem todos os países têm estas características.

Assim, realça-se que, para além de se manter português, há também que ter oportunidade para ter contacto

suficiente para se sentir português, como por exemplo, através de redes que potenciem a nossa diáspora.

As políticas de diáspora não abrangem apenas a criação tradicional de diásporas que estabelecem uma

conexão com indivíduos e comunidades no estrangeiro (por exemplo, através de alcance a divulgação cultural

e educativa) mas também políticas de envolvimento nas diásporas. Estas visam proporcionar aos emigrantes e

aos membros da diáspora um conjunto de direitos e obrigações através de políticas de cidadania, como o direito

de voto, dando-lhes ferramentas para uma melhor integração socioeconómica no país de origem ou de destino

– tais como esquemas de tributação, portabilidade de direitos e reconhecimento de qualificações.

A importância e mais-valia de redes e diásporas é relevante em vários aspetos. Em primeiro lugar, do ponto

de vista da ciência política, uma diáspora fortemente conectada pode ser utilizada pelo país de origem para

influenciar as instituições nos países de destino. As vantagens de manter ligações com os emigrantes e os seus

descendentes é também vista como forma de manter acesso a uma rede de capital humano mais amplo,

rendimentos estrangeiros adicionais na forma de remessas, e potenciais investimentos.

Estas diásporas não são apenas compostas dos emigrantes que partiram, mas igualmente dos descendentes

desses mesmos emigrantes que, embora possam não ter nascido em Portugal, mantêm uma ligação através

dos seus pais e da sua família, muita da qual permaneceu em Portugal. É, portanto, fulcral não esquecer esses

elementos tão importantes da nossa diáspora.

De facto, os filhos de emigrantes representam uma oportunidade excelente de Portugal atrair talento,

reforçando ao mesmo tempo os laços com estes, através das nossas instituições de ensino. Tendo em conta

que Portugal tem já algumas Instituições de Ensino Superior sobejamente conhecidas a nível internacional, é de

aproveitar esta vantagem a nosso favor.

Embora já tenhamos um contingente especial de acesso ao Ensino Superior que contemple os emigrantes

portugueses e familiares que com eles residam, consideramos que este não é muito divulgado pelo Ministério

dos Negócios Estrangeiros, e que para este contingente atrair de facto os emigrantes, é necessário que eles

entendam as vantagens das Instituições de Ensino Superior situadas em território nacional.

Mas o que faz um filho de emigrante estudar em Portugal? Damos de seguida algumas justificações para

isto:

● O jovem tem família em Portugal, podendo aproveitar o curso para estar num País com melhor clima e

com uma vida académica mais completa, ao mesmo tempo que aprofunda laços familiares;

● O jovem quer um curso que se destaca em Portugal pela sua excelência na área;

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● O jovem não consegue entrar na universidade que quer no seu país e Portugal tem uma universidade a

um nível semelhante;

● O jovem quer condições de segurança da sociedade:

● O jovem quer ter uma experiência no estrangeiro.

Além das razões supramencionadas, não nos podemos esquecer que Portugal tem dos custos de vida mais

baixos da Europa, que não apresenta problemas de habitação muito pronunciados, com a exceção de Lisboa e

Porto sendo, contudo, as duas cidades onde os jovens que vêm de fora se querem instalar, por serem as mais

conhecidas, e tem também instituições de ensino reconhecidas pela excelência do seu ensino, como o caso da

Nova School of Business and Economics ou a Católica Business School.

Os únicos dois inconvenientes residem no facto dos jovens emigrantes não conhecerem as Instituições de

Ensino Superior portuguesas e/ou quais correspondem ao que querem estudar, e na dificuldade de instalação

do jovem na cidade, especialmente as de Lisboa e do Porto.

Também os nossos emigrantes parecem confirmar esta importância. No inquérito do projeto Empreender

2020, promovido pela Fundação AEP, 84% dos participantes revelaram a importância da definição de uma

estratégia nacional de apoio ao regresso da geração de jovens emigrantes qualificados, enquanto 64%

consideraram que programas de empreendedorismo seriam essenciais para o aproveitamento das

competências dos jovens emigrantes.

Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1. Invista na divulgação e promoção do Contingente Especial para Candidatos Emigrantes Portugueses e

Familiares que com eles residam. Apesar de este contingente já existir, consideramos que é pouco divulgado

pelas Embaixadas junto das comunidades portuguesas, impossibilitando a vinda de alguns jovens por mero

desconhecimento.

2. Envolva o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) na promoção das Instituições de Ensino Superior

portuguesas junto dos jovens filhos de emigrantes, bem como na agilização do seu processo burocrático de

candidatura e admissão;

3. Crie uma base de dados com a lista de Instituições de Ensino Superior portuguesas com várias categorias

que, através de uma comunicação simples e direta, evidencie os seus pontos fortes, permitindo ao estudante

uma comparação com as suas congéneres no estrangeiro;

4. Determine uma abordagem personalizada por parte das embaixadas portuguesas, analisando, em cada

área de estudo, quais as Instituições de Ensino Superior mais reputadas dos diversos países ao redor do mundo

e a sua associação a equivalentes competitivas que existam em Portugal, para que os jovens residentes no

estrangeiro e com os laços referidos a Portugal tenham em maior consideração as Instituições de Ensino

Superior portuguesas;

5. Crie um programa de estágios promovido pelas instituições de ensino, pelos Municípios e por instituições

parceiras deste programa, destinado a este grupo de alunos que escolhem Portugal e as suas instituições de

ensino para fazer a sua formação superior. Desta forma, estes alunos teriam a possibilidade singular de, além

de fazer o seu plano de estudos em Portugal, complementar a sua experiência com uma importante parcela

prática de estágio no tecido institucional português (e.g. empresarial, associativo, social, entre outros),

acrescentando um valor à sua experiência educativa, ao mesmo tempo que valorizariam, com a «bagagem»

que trazem dos seus países, as instituições onde estagiam.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães — Cristóvão Simão Ribeiro

— Bruno Coimbra — Joana Barata Lopes — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa

Gonçalves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2013/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTENSIFIQUE O CONTROLO DAS ESPÉCIES INVASORAS NO

PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERÊS

O Parque Nacional Peneda-Gerês – PNPG –, criado pelo Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio, para além

de ser a área protegida mais antiga de Portugal é a única classificada como Parque Nacional. O PNPG é

composto por uma extensa área florestal localizada nos distritos de Braga, Viana do Castelo e Vila Real, sendo

possuidor de uma elevada diversidade de espécies com destaque para os carvalhos, o pinheiro bravo e o

pinheiro-silvestre. A somar às espécies atrás descritas, algumas inseridas em importantes matas, como a de

Albergaria, de uma riqueza biológica única, no PNPG existe uma vasta área ocupada com tojais, urzais, bem

como matos de altitude e matos higrófilos.

A par da riqueza biológica única, o PNPG tem parcelas muito significativas do seu território cobertas por

espécies invasoras de origem exótica, sendo a Acácia dealbata Link, vulgarmente conhecida por mimosa, a

mais frequente.

O Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, define espécie invasora como sendo uma «espécie suscetível

de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando

uma modificação significativa nos ecossistemas». Neste mesmo diploma, no anexo I, está identificada a Acácia

dealbata Link – mimosa – como sendo uma espécie invasora.

De acordo com estudos científicos, esta espécie «reproduz-se vegetativamente formando vigorosos rebentos

de touça ou raiz após o corte. Também se reproduz por via seminal produzindo muitas sementes, que se

acumulam em bancos de sementes muito numerosos, permanecendo viáveis no solo durante muitos anos. As

sementes são dispersas por animais, sobretudo por pássaros e formigas, e, por vezes, por ventos fortes o que

leva à formação de focos de invasão dispersos e/ou afastados das áreas invadidas. A maioria acumula-se

debaixo da árvore onde formam bancos de sementes numerosos. Germina intensivamente após a passagem

do fogo».

Refira-se ainda que é possível fazer-se o controlo das espécies, sendo para tal exigido «uma gestão bem

planeada, que inclua a determinação da área invadida, identificação das causas da invasão, avaliação dos

impactes, definição das prioridades de intervenção, seleção das metodologias de controlo adequadas e sua

aplicação. Posteriormente, será fundamental a monitorização da eficácia das metodologias e da recuperação da

área intervencionada, de forma a realizar, sempre que necessário, o controlo de seguimento».

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro – Controlo de espécies invasoras – estipula que

«as espécies não indígenas invasoras já introduzidas na Natureza são objeto de um plano nacional com vista

ao seu controlo ou erradicação».

Segundo Manuel Miranda Fernandes, na tese de doutoramento apresentada à Universidade de Trás-Os-

Montes e Alto Douro em 2008, o Parque Nacional Peneda-Gerês tem sido objeto de projetos de intervenção

com vista ao controlo da mimosa. No trabalho aludido, é referido o Projeto Life – Natureza de Recuperação dos

Habitats Naturais do Vale do Rio Gerês que decorreu entre os anos 2000 e 2003.

De acordo com as informações prestadas pelo Ministério do Ambiente, na sequência da Pergunta n.º

1056/XIII/3.ª do Grupo Parlamentar do PCP, «no período de 1990 a 2013, o controlo das invasoras ocorreu em

cerca de 300ha, através de projetos cofinanciados (…)» e de «2013 a 2017 tem vindo a ser desenvolvido o

controlo de núcleos isolados pela equipa de vigilantes da natureza e assistentes operacionais do Gerês, na zona

de Albergaria e Palheiros, estando já controlados 31 núcleos. Está atualmente em execução também o controlo

das manchas, numa área com cerca de 27 ha, ao abrigo da prevenção dos incêndios florestais e recuperação

de habitats do Parque Nacional da Peneda-Gerês, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2016».

Pese embora todas as intervenções que têm sido realizadas, o autor acima descrito defende que «as ações

de controlo de A. dealbata no PNPG não foram capazes de, até agora, produzir os efeitos pretendidos na

recuperação dos habitats invadidos por esta espécie».

Esta conclusão é acompanha pelas inúmeras informações prestadas por residentes do PNPG ao Grupo

Parlamentar do PCP, as quais dão conta que «são cada vez maiores as extensões do Parque que estão tomadas

pelas mimosas».

O PCP entende que o Estado, através do Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF), tem

que assumir um papel muito importante no controlo das espécies invasoras, mas tem que envolver as

populações que ali residem, os seus municípios, as suas freguesias, os Conselhos Diretivos dos Baldios e

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Assembleias de Compartes dos Baldios e de outras entidades sediadas no PNPG quer na elaboração, quer na

execução do programa de controlo das espécies invasoras.

A elaboração e revisão do programa de controlo das espécies invasoras implica necessariamente a dotação

de meios financeiros e técnicos para a sua concretização, incluindo o reforço das equipas de vigilância.

Simultaneamente ao reforço de meios, é preciso reverter a concentração dos meios administrativos do

Instituto, levada a cabo por sucessivos Governos do PS, do PSD e do CDS, que é responsável pelo afastamento

do Estado de uma presença adequada no PNPG, cuja gestão é da sua direta e exclusiva responsabilidade que,

no caso em apreço, tem tido um impacto muito negativo desde que o PNPG deixou de ter um diretor e passou

a ser gerido pelo Diretor Regional das Florestas.

O PNPG é um valioso património nacional, com enormes potencialidades económicas e ambientais e

culturais, capaz de equilibrar a preservação dos seus bens e recursos naturais e edificado pelo trabalho de

sucessivas gerações que ali nasceram com as gentes que nele vivem, pelo que urge que seja feita de forma

harmoniosa o seu desenvolvimento, que integre as populações que nele habitam e que se inverta os processos

de desertificação das suas aldeias e freguesias.

Para o PCP não basta decretar que uma determinada riqueza natural constitui património a preservar, é

importante tomar as medidas para que tal preservação seja real, efetiva e orientada para o progresso social e

económico das populações que ali habitam e não para a estagnação e abandono, com a consequente

degradação dos recursos.

Tendo presente os reais impactos que as espécies invasoras têm no PNPG, os estudos já efetuados e a

necessidade de envolver os técnicos do PNPG, as populações, as autarquias locais, os conselhos diretivos dos

baldios, assembleias de compartes dos baldios, e cientistas/especialistas que se têm debruçado sobre esta

matéria, o Grupo Parlamentar do PCP recomenda ao Governo que proceda a uma avaliação do programa de

controlo das espécies invasoras e recuperação dos habitats invadidos no PNPG.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo a adoção das seguintes medidas:

1. Proceda à atualização do inventário das áreas invadidas pela Acacia dealbataLink no Parque Nacional

da Peneda – Gerês (PNPG);

2. Na sequência do resultado do inventário, proceda à elaboração de um novo Programa de Controlo e

Recuperação dos habitats invadidos;

3. Para a elaboração do Programa envolva os técnicos do PNPG, especialistas nesta matéria, as

populações, autarquias locais, os conselhos diretivos dos baldios e assembleias de compartes dos baldios;

4. Reforce os meios humanos, técnicos e materiais no PNPG para concretizar o Programa elaborado;

5. Reestruture a estrutura de direção e gestão das Áreas Protegidas garantindo uma gestão própria de

proximidade.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Ângela Moreira — João Dias — Paula Santos — João Oliveira —

António Filipe — Francisco Lopes — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte

Alves — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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