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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 7.º

(Entidade responsável pelo desenvolvimento do Programa)

O desenvolvimento do programa «Comunidades Portuguesas no Feminino» é da responsabilidade do

membro do Governo competente para o acompanhamento das políticas relativas às Comunidades

Portuguesas, a quem compete igualmente a regulamentação desta lei.

Artigo 8.º

(Financiamento)

O financiamento deste programa será assegurado através de rúbrica específica inscrita anualmente no

orçamento do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves

— Carlos Páscoa Gonçalves.

———

PROJETO DE LEI N.º 1143/XIII/4.ª

VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

No Orçamento do Estado de 2018 foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações

remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Assim, todos os docentes

contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do

Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) viram as suas carreiras com possibilidade real e

objetiva de valorização. A decisão, mais do que correta, de garantir o «descongelamento» das carreiras foi um

passo importante se assumirmos uma lógica de desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço

público, onde os docentes são uma peça fundamental no sistema de ensino superior público.

A verdade é que direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado a promover às

progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões encontra-se bem

expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aplicável a todos os trabalhadores da administração pública e, ainda, os estatutos de carreira (ECDU e

ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos 10 pontos consagrados na LTFP,

seja no sistema de avaliação dos 6 excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes têm direito

inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está

prevista na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a avaliação

positiva neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual de cada

docente. A consequência da obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a

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