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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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baixado nesta mesma data, na generalidade, à Comissão de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão de Agricultura Mar (7.ª), e foi anunciada em 23 de

janeiro. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Rubina Berardo (PSD). Subsequentemente, em 30 de

janeiro de 2019, foi determinada a sua conexão igualmente à Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas.

O Governo anexou à sua proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG) que se encontra

também disponível na página da iniciativa.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem uma exposição de motivos e, após o articulado,

contém, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-ministro e

dos ministros competentes, obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei, em

conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), doravante designada como lei formulário.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário.

Caso seja aprovada, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da República, entrando

em vigor no quinto dia após a sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

Lei Formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A Confederação Europeia dos Serviços de Segurança (Confederation of European Security Services –

COESS), organização de associações nacionais de empresas de segurança privada, disponibiliza no seu

portal informação sobre a situação em diversos países. De particular interesse reveste-se relatório de 2013

onde é possível consultar informação sobre a regulação da atividade, incluindo a previsão ou não de

segurança privada a bordo de navios com o objetivo de combate à pirataria, em 34 países europeus.

Para além disso, detalha-se abaixo a situação atual em Espanha.

ESPANHA

Em Espanha a atividade de segurança privada a bordo de navios com bandeira espanhola é regulada no

contexto da segurança privada, pela Ley 5/2014, de 4 de abril, de Seguridad Privada. As atividades de

segurança privada encontram-se elencadas, de forma genérica, no artigo 5. Embora não se refira

expressamente nesta sede a segurança nos navios, ela está incluída neste regime, como resulta claramente

do artigo 40, onde se elencam as situações em que podem haver segurança armada – uma delas é

justamente a «Vigilância e proteção em navios mercantes e embarcações de pesca que navegam sob pavilhão

espanhol em águas onde exista sério risco para a segurança de pessoas ou bens» (tradução nossa).

Tal como em Portugal, esta atividade é subsidiária relativamente às forças e serviços de segurança, é

exigida formação específica e licenças para o exercício da atividade, e existe um registo nacional de

segurança privada, que funciona junto do Ministério da Administração Interna, entre outros aspetos

semelhantes.

O regulamento da lei de segurança privada consta do Real Decreto 2364/1994, de 9 de diciembre, por el

que se aprueba el Reglamento de Seguridad Privada, que, não obstante aprovado na vigência da lei de

segurança privada anterior, se mantém vigente em tudo o que não for incompatível com a nova lei. A Orden

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