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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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INT/318/2011, de 1 de febrero, sobre personal de seguridad privada prevê a formação e habilitação para as

profissões no âmbito da segurança privada, incluindo uma formação específica para vigilante de navio.

Organizações internacionais

A Organização Marítima Internacional (IMO) é a agência especializada das Nações Unidas com

competências em matéria de segurança da navegação e prevenção da poluição pelos navios, no âmbito da

qual tem sido tomada uma série de iniciativas no âmbito do combate à pirataria – mais informação no respetivo

portal, em http://www.imo.org/en/OurWork/Security/Pages/MaritimeSecurity.aspx

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O artigo 124.º do RAR dispõe, no n.º 3, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documento e pareceres que as tenham fundamentado», e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe

igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no

n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». Contudo, o

Governo não informa se procedeu a audições, nem junta à sua iniciativa quaisquer contributos ou pareceres.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 23 de janeiro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Autoridade Marítima Nacional.

Na mesma data, nos termos do disposto nos artigos 469.º, n.º 2, alínea c), 472.º e 473.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, a Comissão solicitou, para efeitos de apreciação pública por um período de trinta dias – de 29 de

janeiro a 28 de fevereiro de 2019 –, a publicação em separata eletrónica do Diário da Assembleia da

República da presente iniciativa (Separata n.º 107/XIII do DAR, de 29 de janeiro de 2019, que pode ser

consultada na página da Internet da AR: http://www.parlamento.pt/Paginas/IniciativasDiscussaoPublica.aspx).

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género, concluindo que «o projeto em causa tem um impacto de género

neutro, não se considerando necessário propor melhorias face à avaliação efetuada.»

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

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