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Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 64
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 694 e 721/XIII/3.ª e 1069, 1094 e 1141 a 1143/XIII/4.ª): N.º 694/XIII/3.ª (Alteração ao regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares): — Relatório da discussão e votação na generalidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS. N.º 721/XIII/3.ª [Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (altera a Lei n.º 5/93, de 1 de março)]: — Vide Projeto de Lei n.º 694/XIII/3.ª.
N.º 1069/XIII/4.ª (Estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto dos atos normativos na produção, manutenção, agravamento ou na diminuição e erradicação da pobreza): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1094/XIII/4.ª (Alarga os apoios socioeducativos concedidos a alunos das escolas públicas a alunos de todas as escolas, em idênticas condições): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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N.º 1141/XIII/4.ª (PSD) — Cria um fundo de apoio ao associativismo jovem no estrangeiro. N.º 1142/XIII/4.ª (PSD) — Criação do programa «Comunidades Portuguesas no Feminino». N.º 1143/XIII/4.ª (BE) — Valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior. Propostas de Lei (n.os 163 e 175/XIII/4.ª): N.º 163/XIII/4.ª (Décima oitava alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 175/XIII/4.ª (Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de Resolução (n.os 2015 a 2019/XIII/4.ª): N.º 2015/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que coopere de forma ativa com a emigração portuguesa empreendedora. N.º 2016/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à imediata retirada das placas de fibrocimento existentes na Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes, de Ílhavo, e programe e agende as necessárias obras de reabilitação. N.º 2017/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a criação de um plano de incentivo à fixação em Portugal de membros da nossa Diáspora. N.º 2018/XIII/4.ª (PS) — Recomenda a adoção de medidas para a aplicação em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação. N.º 2019/XIII/4.ª (PSD) — Reabilitação da Escola Básica e Secundária de Fajões, do concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro.
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PROJETO DE LEI N.º 694/XIII/3.ª
(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)
PROJETO DE LEI N.º 721/XIII/3.ª
[ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93, DE 1
DE MARÇO)]
Relatório da discussão e votação na generalidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo
PSD, pelo PS e pelo CDS-PP
Relatório da discussão e votação na generalidade
1 – Os Projetos de Lei n.os 694 e 721/XIII, da iniciativa, respetivamente, dos Grupos Parlamentares do
PSD e do BE, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
discussão e votação na especialidade em 5 de janeiro de 2018, após aprovação na generalidade.
2 – Em 17 de janeiro de 2018, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover a
preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas em apreciação. O Grupo,
coordenado pelo Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) e composto pelos Srs. Deputados Fernando Negrão e Luís
Marques Guedes (PSD), Fernando Anastácio (PS), José Manuel Pureza (BE), João Almeida (CDS-PP), Telmo
Correia (CDS-PP – como suplente) e António Filipe (PCP), foi incumbido pela Comissão de proceder à
discussão e votação indiciárias das iniciativas legislativas.
3 – O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 18 de abril, 2, 16 e 30 de maio, e 20 e 26 de junho, 4 e 12 de
julho, 11 e 24 de outubro de 2018 e 16 de janeiro e 13 de fevereiro, num total de doze reuniões.
No decurso de tais reuniões, foram abordadas algumas das questões a ponderar na alteração do regime
jurídico, tendo por base as suscitadas pelas duas iniciativas legislativas pendentes na Comissão, mas
identificando outros pontos considerados críticos, para os quais os Grupos Parlamentares foram apresentando
informalmente propostas de redação, designadamente os seguintes:
– Objeto da comissão de inquérito;
– Oposição a reserva ou sigilo;
– Acesso a documentos confidenciais enviados para a AR e sua utilização pelos Deputados;
– Deliberações da comissão de inquérito – reforço da individualidade dos sentidos de voto;
– Conteúdo do relatório;
– Relator – singular ou coletivo.
4 – Foram apresentadas informalmente propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP,
do PS e do PSD (em substituição integral do seu projeto) e foram ainda formuladas oralmente propostas de
aperfeiçoamento da redação das propostas escritas.
5 – Nas reuniões, nas quais se encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, com exceção
do PEV, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação de todas as iniciativas, tendo apreciado e debatido a
redação dos projetos de lei e das propostas de alteração informalmente apresentadas.
Do debate resultou um projeto de texto final a remeter à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, para discussão e votação na especialidade, para a qual os Grupos Parlamentares
reservaram as suas posições e sentidos de voto.
6 – Na reunião da Comissão de 26 de fevereiro, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV, o projeto de texto foi submetido a discussão e votação na
especialidade, nos seguintes termos:
– n.º 6 do artigo 6.º – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a
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abstenção do BE;
– n.os 2 a 5 do artigo 10.º – aprovado com votos a favor do PS, contra do CDS-PP e do PCP, e a
abstenção do PSD e do BE;
– n.º 2 do artigo 20.º – aprovado com votos a favor do PS, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, do
BE e do PCP;
– Restante articulado objeto de alteração – aprovado por unanimidade.
No debate que antecedeu a votação, intervieram:
– o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) explicou que o grupo de trabalho se debruçara sobre as duas
iniciativas legislativas que haviam sido aprovadas na generalidade, estabelecendo como metodologia de
trabalho a possibilidade de apresentação de propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares (tanto os
proponentes originais, como os demais). Assinalou o quadro construtivo em que os trabalhos haviam
decorrido, que haviam resultado num texto para o qual havia fundada expectativa de integral viabilização,
independentemente da expressão dos sentidos de voto não totalmente coincidentes, e que permitira uma
solução significativamente compromissória de pontos de partida diferentes, através de aproximações
sucessivas.
Destacou, como inovações a introduzir no regime jurídico, as seguintes:
1) A valorização do papel próprio de cada Deputado no quadro da comissão de inquérito, através da
consagração do compromisso inicial de isenção, significando que não se regulam por lógicas de disciplina
partidária, mas pela sua própria consciência, no apuramento dos factos;
2) Quanto às deliberações, o voto de cada Deputado contar individualmente, valendo por si e não em
representação do Grupo Parlamentar, surgindo acrescida a sua responsabilidade pessoal;
3) O direito à intervenção de todos os Deputados, para não discriminação relativamente às condições de
participação;
4) A par do relator singular, a introdução da possibilidade de designação do Relator coletivo (3 Deputados),
decidindo cada comissão de inquérito em funcionamento por uma das modalidades;
5) O reforço da capacidade de afirmação dos poderes de obtenção de documentos e de prestação de
depoimentos, através de incidentes de superação judicial da recusa na obtenção de dados (para as secções
criminais do Supremo Tribunal de Justiça);
6) O reforço do significado dos inquéritos potestativos: através da insusceptibilidade de alteração do objeto
fixado pela respetiva iniciativa; através da designação do relator pelos autores da iniciativa do potestativo;
7) O método de aprovação do relatório: com votação individualizada e em separado de cada conclusão,
valendo cada uma por si e não por compromisso político; e com consagração da possibilidade de, para cada
ponto do relatório, poderem ser apresentadas soluções alternativas;
8) A possibilidade de serem agregadas recomendações ao relatório, por iniciativa da comissão de
inquérito, para além da possibilidade atual de aprovação de recomendações pelo Plenário;
9) A introdução de medidas de adoção de regras de confidencialidade – equilibrando a maior capacidade
operativa da comissão a ponderação de regras de confidencialidade;
– o Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) declarou subscrever a intervenção do Coordenador do
Grupo de Trabalho, a quem saudou pela coordenação dos trabalhos, agradecendo a forma isenta e o espírito
compromissório com que Coordenador e restantes membros do Grupo haviam participado nos trabalhos.
Considerou que o reforço deste instrumento, o mais poderoso meio de fiscalização dos atos do Governo e da
Administração, enobrecia a Assembleia da República.
Sublinhou quatro aspetos que, do ponto de vista do Grupo Parlamentar do PSD, eram essenciais no texto
final, validando politicamente todo o trabalho realizado e contribuindo para a devolução do prestígio às
comissões de inquérito:
1) O reforço da insusceptibilidade de alteração do objeto do inquérito potestativo e a indicação do relator
pelos autores da iniciativa do potestativo – contribuindo para o aumento da validação política e da
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transparência;
2) O reforço da autonomia individual dos Deputados membros da comissão de inquérito, não apenas em
termos do direito de voto individual, como do compromisso inicial;
3) O reforço da inoponibilidade dos deveres de sigilo (bancário, segredo de justiça, etc.) às comissões de
inquérito, através de normas explícitas instituindo mecanismos de regulação própria para superar recusas e de
acesso dos Deputados a toda a informação;
4) A obrigação legal de fundamentação e votação em separado das conclusões.
Concluiu haver assim mais condições para maior transparência e escrutínio na inquirição política por parte
do Parlamento;
– a Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) que, na ausência do Senhor Deputado João Almeida
(CDS-PP), deixou expresso em seu nome o entendimento de que os trabalhos haviam decorrido com
brevidade e a maior das lisuras, com resultados muito positivos. Explicou que os resultados alcançados
mereciam o acordo do seu Grupo, para maior transparência e proficiência dos trabalhos das comissões de
inquérito, com exceção do artigo 10.º, relativamente ao qual era muito crítico;
– o Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) assinalou o modo acertado e profícuo como o Grupo de
trabalho conduzira os seus trabalhos, com ritmo e densidade. Recordou que o BE fora um dos proponentes
originários, tendo sido possível encontrar acolhimento para as principais propostas: a inclusão no relatório final
de todas as opiniões, mesmo as vencidas; a inalterabilidade do objeto do inquérito, admitindo-se apenas a sua
aclaração nas circunstâncias previstas no texto.
Observou que outras disposições haviam surgido no debate, algumas dignas de acolhimento, outras mais
passíveis de crítica (como a consagração da figura do relator coletivo, solução que considerava não ser eficaz
nem praticável com frequência, que havia surgido em contexto de procura de consensos e apoio alargado,
pelo que, não merecendo o acordo do BE, não seria por ele inviabilizada como possibilidade legal).
Considerou que o texto, com intensidades diferentes no seu conteúdo, contribuiria para reforçar a figura da
comissão de inquérito, prestando assim um bom serviço à democracia;
– o Sr. Deputado António Filipe (PCP) que assinalou o bom trabalho levado a cabo pelo Grupo de
Trabalho , um contributo importante para a dignificação do instituto, com dois pontos dispensáveis – o relator
coletivo, por via do qual se anteciparia para o coletivo a discussão depois a travar em comissão; o
compromisso de isenção no apuramento dos factos, a que se opunha, por considerar que cada deputado é
responsável pelos seus atos e omissões, não sendo uma declaração formal que tudo vai mudar – e um grande
mérito – a resolução de um problema que tem vindo a entravar várias comissões de inquérito: o que fazer em
face de recusa de informação com invocação de confidencialidade, considerando muito dignificante o recurso
para as secções criminais do STJ. Concluiu que o texto, no seu conjunto, constituía um ganho muito
significativo;
– o Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD) manifestou, em apontamento pessoal, e sem embargo de
reconhecer a qualidade e rapidez das soluções encontradas, que a cenografia dos inquéritos parlamentares
merecia uma alteração: o depoente sentado ao lado do Presidente da comissão, como seu auxiliar, não
parecia correto. Reclamou outra configuração a dar à sala, como na esmagadora maioria dos Parlamentos: os
Deputados de um lado, os depoentes do outro. Concluiu admitindo que o regime jurídico dos inquéritos
parlamentares não é a sede própria para essa alteração, mas declarou acreditar ser possível tal solução.
Segue em anexo, para o efeito da sua votação final global em Plenário, o texto final dos Projetos de Lei
n.os 694/XIII (PSD) e 721/XIII (BE) e as propostas de alteração informalmente apresentadas e apreciadas pelo
Grupo de Trabalho.
Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2019.
O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS
Artigo 4.º
Constituição obrigatória da comissão de inquérito
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto
e fundamentos, que não são suscetíveis de apreciação ou recusa.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
Funcionamento da comissão
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos
parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido de oposição ao Governo;
b) Não estar indicada a maioria do número de deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação
dos deputados de partidos pertencentes à maioria de apoio ao Governo.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – As deliberações da comissão são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos
por cada Deputado.
Artigo 8.º
Do objeto das comissões de inquérito
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
objeto definido pelos requerentes apenas por estes pode ser clarificado, não sendo suscetível de alteração
por deliberação do Plenário ou da comissão.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
Designação de relator
1 – As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões.
2 – Nas comissões de inquérito previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º o relator é sorteado pela
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mesa de entre os Deputados que, por sua iniciativa, expressem essa disponibilidade.
3 – Nas comissões de inquérito previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º o relator é designado
pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.
4 – Nas comissões de inquérito referidas no n.º 2, a comissão pode deliberar sobre a criação de um
grupo de trabalho integrando Deputados da maioria parlamentar e da oposição, coordenado pelo
presidente da comissão ou quem este designar, cabendo a um dos seus membros a função de relator.
5 – (atual n.º 4).
Artigo 11.º
Duração do inquérito
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No caso de a comissão deduzir incidente para a quebra de sigilo invocado na recusa de
prestação de depoimento, de prestação de informação ou de apresentação de documentos, os prazos
referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente
decisão judicial, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da comissão que esta entenda dever
prosseguir.
5 – (atual n.º 4).
Artigo 13.º
Poderes das comissões
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as
diligências instrutórias referidas no número anterior requeridas pelos deputados que as proponham são de
realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º-A
Incidente para a quebra de sigilo
1 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça apreciar e decidir o incidente
para a quebra de sigilo.
2 – Quaisquer recursos da decisão sobre o incidente para a quebra de sigilo têm efeito meramente
devolutivo.
3 – O incidente para a quebra de sigilo tem carácter urgente.
Artigo 14.º
Local de funcionamento e modo de atuação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os
depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir,
pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois
de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.
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Artigo 15.º-A
Acesso dos Deputados a documentos confidenciais
1 – Os documentos remetidos à comissão que venham classificados como confidenciais ou
sigilosos são disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções,
devendo ser adotadas as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou
publicação, designadamente no respeito do disposto na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do
inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à
documentação na posse da comissão.
Artigo 16.º
Convocação de pessoas e contratação de peritos
1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos
relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O Presidente da República e os ex-Presidentes da República têm a faculdade, querendo, de
depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da
prerrogativa de o fazer por escrito.
3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da
República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros Ministros,
que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair
o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º,
as diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos deputados que as proponham
são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos,cabendo aos requerentes a
faculdade de determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos
pelos deputados restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
5 – (atual n.º 4).
6 – (atual n.º 5).
7 – (atual n.º 6).
8 – (atual n.º 7).
Artigo 20.º
Relatório
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela Comissão;
d) As conclusões, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado, bem
como eventuais recomendações;
e) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por
escrito.
2 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, o projeto de relatório pode ser objeto de votações
parcelares, terminando com uma votação final global.
3 – (atual n.º 2).
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4 – No caso de o relatório final não ser aprovado, é designado novo relator a indicar pelos
Deputados que o tiverem rejeitado, subsistindo como relatório vencido o que não tiver sido aprovado.
5 – Ambos os relatórios e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.
Artigo 21.º
Debate e resolução
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – .................................................................................................................................................................... .
5 – O debate a que se refere o número anterior integra ainda uma breve exposição e discussão, do
relator e do relatório vencidos, a decorrer de acordo com um tempo global mais curto do que o fixado
para o relatório aprovado.
6 – (atual n.º 5).
7 – (atual n.º 6).
8 – (atual n.º 7).
9 – (atual n.º 8).
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2018.
Os Deputados do PSD
Grupo Parlamentar
Artigo 11.º
Duração do inquérito
(novo ponto) 5 – A contagem do tempo de duração da Comissão pode ser suspensa enquanto esta
aguardar decisões judiciais sobre requerimentos da mesma Comissão.
Artigo 10.°
Designação de relator e constituição de grupo de trabalho
1 – As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem
deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por deputados representantes de todos os
grupos parlamentares.
2 – O relator é um dos referidos representantes,
(Novo ponto) 3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 2.°, o relator da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na
comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito.
3 4 – O grupo de trabalho é presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.27 4 – O
trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.
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Artigo 20.°
Relatório
1 – O relatório final refere, obrigatoriamente: a) O questionário, se o houver; b) As diligências efetuadas
pela comissão; c) As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos; d) O sentido de voto de cada
membro da comissão,-assim como as declarações de voto escritas.
2 – A comissão pode propor ao Plenário ou à comissão permanente a elaboração de relatórios separados,
se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos relatórios
ser tidos em consideração no relatório final.
(Novo ponto) 3 – Os deputados, por sua iniciativa, podem incluir uma exposição minoritária no
relatório final.
3 4 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de maio de 2018.
Os Deputados do CDS-PP.
Grupo de Trabalho
REGIME DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES
Propostas de alteração
Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – 0 referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o objeto e
fundamentos, bem assim, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das
personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efetuar.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 6.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – É condição para a tomada posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, a
declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de
garantia pessoal de isenção e independência no apuramento e avaliação dos factos sujeitos a
inquirição.
7 – ................................................................................................................................................................... .
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8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Compete ao presidente representar a comissão, assegurar o seu regular funcionamento nos
termos do regulamento interno e zelar pela realização dos direitos e cumprimento dos deveres de
todos intervenientes.
Artigo 10.º
Designação de coletivo de relatores e constituição de grupo de trabalho
1 – As comissões de inquérito constituem um coletivo de três relatores, designando dois deles
numa das cinco primeiras reuniões, um dos quais deve necessariamente pertencer a grupo
parlamentar do partido não representado no Governo.
2 – O terceiro relator é escolhido pelos dois relatores designados nos termos do número anterior,
de entre os membros da comissão, a quem compete a redação do relatório e a representação do
coletivo de relatores na apresentação do relatório final em plenário.
3 – Registando-se a impossibilidade de designação por consenso do terceiro relator, este será
escolhido pela comissão.
4 – Os Deputados relatores elaboram um único relatório final o qual deve integrar, em anexo, os
conteúdos por estes apresentados que não tenham merecido consenso nem tenham sido objeto de
consideração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada relator juntar declaração de
voto ao relatório final.
5 – As comissões de inquérito podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por
deputados oriundosrepresentantes de todos os grupos parlamentares.
6–(anterior n.º 3).
7 – (anterior n.º 4).
Artigo 11.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No caso da existência de recurso a tribunal para decisão judicial que determine a
obrigatoriedade de prestação de informação ou entrega de documentos, a comissão pode deliberar a
suspensão dos prazos referidos nos números anteriores, até ao trânsito em julgado da correspondente
sentença judicial.
5 – (anterior n.º 4).
Artigo 13.º-A
Incidente para quebra de sigilo
1 – Quando ocorra a recusa referida no n.º 7 do artigo anterior, com invocação do segredo
profissional, do dever de sigilo ou de justificação ponderosa e haja dúvidas sobre a legitimidade da
mesma, a comissão pode suscitar o respetivo incidente junto de secção criminal do Supremo Tribunal
de Justiça, que decide pela quebra do segredo sempre que se mostre justificado, segundo um
princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente, tendo em conta a
imprescindibilidade para a descoberta da verdade, a gravidade dos factos e a necessidade de proteção
de bens jurídicos.
2 – O incidente previsto no n.º 8 tem tramitação processual com caráter urgente.
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12
Artigo 13.º-B
Acesso a documentos confidenciais
1 – Os documentos remetidos à comissão que venham classificados como confidenciais ou
sigilosos são disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções,
devendo ser adotadas as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou
publicação.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso
do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à
documentação na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis
de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.
Artigo 21.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do representante do
coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da
Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Assembleia da República, 18 de maio de 2018.
Artigo 6.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
Assembleia da República, 20 de junho de 2018.
Página 13
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Proposta de alteração – versão alternativa
Artigo 10.º
(…)
1 – (redação atual da lei).
2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores
integrando três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão de inquérito.
3 – O coletivo de relatores constitui-se designando-se inicialmente dois deles, um dos quais deve
necessariamente pertencer a grupo parlamentar do partido não representado no Governo.
4 – Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois relatores
designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem compete a redação
do relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório final em Plenário.
5 – Registando-se a impossibilidade de designação por consenso do terceiro relator, este será escolhido
pela comissão, em termos idênticos aos dois iniciais.
6 – Em caso de coletivo de relatores, é elaborado um único relatório final o qual deve integrar, em
anexo, os conteúdos apresentados pelos relatores que não tenham merecido consenso nem tenham sido
objeto de consideração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada relator juntar declaração
de voto ao relatório final.
7 – As comissões de inquérito podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por
deputados oriundosrepresentantes de todos os grupos parlamentares.
8 – (anterior n.º 3).
9 – (anterior n.º 4).
Assembleia da República, 26 de junho de 2018.
Novo grupo de propostas de alteração
(aditamento a apresentar na reunião de 16 01-2019)
Artigo 6.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, declaração
formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de isenção no
apuramento dos factos sujeitos a inquérito.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As conclusões constantes do relatório referidas na alínea c) do número anterior são
devidamente numeradas e cada uma delas votadas em separado.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Face ao conteúdo final do relatório, aprovado de acordo com a votação referida no n.º 2, cabe ao
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relator inicial confirmar ou renunciar a essa condição.
5 – Em caso de renúncia do relator, a comissão poderá indicar quem o substitui para efeitos de
apresentação do relatório em Plenário.
Assembleia da República, 14 de janeiro de 2019.
Os Deputados do PS.
Texto Final
Terceira alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado
pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, e alterado pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, e n.º 15/2007, de 3 de
abril.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 5/93, de 1 de março
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas
Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, e n.º 15/2007, de 3 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2– O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto
e fundamentos e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar das personalidades
a convocar para a prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo
suscetível de apreciação ou recusa, salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 6.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, declaração
formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de
compromisso de isenção no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
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presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos
parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição
prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 – Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não
requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura
em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito constituída ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 2.º.
10 – As deliberações da comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria
dos votos individualmente expressos por cada Deputado.
11 – Compete ao presidente representar a comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar
pela realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes.
12 – O regulamento da comissão deve assegurar, para cada audição, a possibilidade de intervenção
de todos os seus membros.
Artigo 8.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão e apenas por
esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.
4 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 10.º
Designação de relator
1 – As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões.
2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores
integrando três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.
3 – O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais
necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.
4 – Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois
relatores designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem
compete a redação do relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório
final em Plenário.
5 – Na impossibilidade de designação por consenso do terceiro relator, este será escolhido pela
comissão.
6 – Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é
designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.
Artigo 11.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos deputados
dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 – No caso de a comissão deduzir incidente para a quebra de sigilo invocado na recusa de
prestação de depoimento, de prestação de informações ou de apresentação de documentos, os prazos
referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente
decisão judicial ou até à desistência da instância, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da
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comissão que esta entenda deverem prosseguir.
5 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
2.º, a desistência da instância depende do consentimento dos requerentes.
6 – (Anterior n.º 4).
Artigo 13.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao
Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas,
incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas as informações e documentos
que julguem úteis à realização do inquérito.
4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as
diligências instrutórias referidas no número anterior requeridas pelos deputados que as proponham são de
realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – No decurso do inquérito, a recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou
de apresentação de documentos só se terá por justificada nos termos da lei processual penal e da presente
lei.
Artigo 14.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os
depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir,
pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois
de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.
Artigo 16.º
(…)
1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos
relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O Presidente da República, bem como os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram
conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas, têm a faculdade, querendo, de
depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da
prerrogativa de o fazer por escrito.
3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da
Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-
Primeiros Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos
factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que
sabem sobre os factos indicados.
4 –Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as
diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos deputados que as proponham são
de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos,cabendo aos requerentes a faculdade de
determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados
restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
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5 – As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da
Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3:
a) [Alínea a) do anterior n.º 4];
b) [Alínea b) do anterior n.º 4];
c) [Alínea c) do anterior n.º 4].
6 – (Anterior n.º 5).
7– (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 20.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) O objeto do inquérito;
b) [anterior alínea a)];
c) Uma nota técnica elencandosumariamente as diligências efetuadas pela comissão;
d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas
alternativas apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;
e) As eventuais recomendações;
f) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por
escrito;
g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus
proponentes.
2 – Em caso de coletivo de relatores, é elaborado um único relatório final o qual deve integrar, em
anexo, os conteúdos por estes apresentados que não tenham merecido consenso nem tenham sido
objeto de consideração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada relator juntar
declaração de voto ao relatório final.
3 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas
na alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e
em separado.
4 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no n.º 2, cabe ao
relator confirmar ou renunciar a essa condição.
5 – Em caso de renúncia do relator, a comissão poderá indicar um substituto para efeitos de
apresentação do relatório em Plenário.
6– (Anterior n.º 3).
Artigo 21.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do
representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ................................................................................................................................................................... »
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/93, de 1 de março
São aditados ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março,
os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Incidente para a quebra de sigilo
1 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar, por decisão definitiva e
irrecorrível, o incidente para a quebra de sigilo.
2 – O incidente para a quebra de sigilo tem natureza urgente.
Artigo 13.º-B
Acesso a documentos confidenciais
1 – Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais,
são disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser
adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução
ou publicação.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso
do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à
documentação na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis
de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.»
Artigo 4.º
Republicação
A Lei n.º 5/93, de 1 de março, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é
parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da próxima Legislatura.
Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2019.
O vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 5/93, de 1 de março
Artigo 1.º
Funções e objeto
1 – Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e
apreciar os atos do Governo e da Administração.
2 – Os inquéritos parlamentares podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para
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19
o exercício das atribuições da Assembleia da República.
3 – Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia
especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.
Artigo 2.º
Iniciativa
1 – Os inquéritos parlamentares são efetuados:
a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respetivo
projeto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;
b) A requerimento de um quinto dos deputados em efetividade de funções até ao limite de um por deputado
e por sessão legislativa.
2 – A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.º 1 compete:
a) Aos grupos parlamentares e deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;
b) Às comissões;
c) Aos deputados.
Artigo 3.º
Requisitos formais
1 – Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob
pena de rejeição liminar pelo Presidente.
2 – Da não admissão de um projeto apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o
Plenário, nos termos do Regimento.
Artigo 4.º
Constituição obrigatória da comissão de inquérito
1 – As comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são
obrigatoriamente constituídas.
2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto
e fundamentos e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar das personalidades
a convocar para a prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo
suscetível de apreciação ou recusa, salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.
3 – O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e
identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou
faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou
caso a indicação do objeto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela
consignados.
4 – Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as
providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à
publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.
5 – Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito,
desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.
Artigo 5.º
Informação ao Procurador-Geral da República
1 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da
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resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 – O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos
se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 – Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do
processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.
Artigo 6.º
Funcionamento da comissão
1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos
Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número
seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respetiva resolução o não tenha feito.
2 – A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com
respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento.
3 – Os membros da comissão podem ser substituídos por deputados suplentes, cuja fixação deve observar
o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade
e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.
4 – A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que
ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às
restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 – Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.º
dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que
determine a realização do inquérito.
6 – É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, declaração
formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de
compromisso de isenção no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.
7 – A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da
Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:
a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos
parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;
b) Não estar indicada a maioria do número de deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação
dos deputados pertencentes a um grupo parlamentar.
8 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos
parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição
prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 – Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não
requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura
em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito constituída ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 2.º.
10 – As deliberações da comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria
dos votos individualmente expressos por cada Deputado.
11 – Compete ao presidente representar a comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar
pela realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes.
12 – O regulamento da comissão deve assegurar, para cada audição, a possibilidade de intervenção
de todos os seus membros.
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Artigo 7.º
Publicação
A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º que
determinarem a realização de um inquérito são publicadas no Diário da República.
Artigo 8.º
Do objeto das comissões de inquérito
1 – Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objeto atos do Governo ou da Administração
ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em
apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
2 – Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de
inquérito que tenham o mesmo objeto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício
de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão e apenas por
esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.
4 – A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente
Artigo 9.º
Reuniões das comissões
1 – As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem
dependência de autorização prévia do Plenário.
2 – O presidente da comissão dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para
que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.
Artigo 10.º
Designação de relator
1 – As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões.
2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores
integrando três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.
3 – O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais
necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.
4 – Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois
relatores designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem
compete a redação do relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório
final em Plenário.
5 – Na impossibilidade de designação por consenso do terceiro relator, este será escolhido pela
comissão.
6 – Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é
designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.
Artigo 11.º
Duração do inquérito
1 – O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90
dias.
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3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos deputados
dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 – No caso de a comissão deduzir incidente para a quebra de sigilo invocado na recusa de
prestação de depoimento, de prestação de informações ou de apresentação de documentos, os prazos
referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente
decisão judicial ou até à desistência da instância, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da
comissão que esta entenda deverem prosseguir.
5 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
2.º, a desistência da instância depende do consentimento dos requerentes.
6 – Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efetuadas, o
presidente da comissão envia ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as
diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.
Artigo 12.º
Dos Deputados
1 – Os deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou
suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
2 – As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da
República, com a informação de terem sido ou não justificadas.
3 – O Presidente da Assembleia anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas.
4 – O deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar
sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.
5 – No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária
e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.
6 – O Presidente da Assembleia da República deve ser informado do conteúdo da deliberação prevista no
número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respetiva violação e a identidade do
seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respetiva comissão e dar conta
desta sua decisão ao Plenário.
Artigo 13.º
Poderes das comissões
1 – As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais
que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
2 – As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e
das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
3 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao
Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas,
incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas as informações e documentos
que julguem úteis à realização do inquérito.
4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as
diligências instrutórias referidas no número anterior requeridas pelos deputados que as proponham são de
realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.
5 – A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer
outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime
referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar
aquele prazo ou a cancelar a diligência.
6 – O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º.
7 – No decurso do inquérito, a recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou
de apresentação de documentos só se terá por justificada nos termos da lei processual penal e da presente
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lei.
Artigo 13.º-A
Incidente para a quebra de sigilo
1 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar, por decisão definitiva e
irrecorrível, o incidente para a quebra de sigilo.
2 – O incidente para a quebra de sigilo tem natureza urgente.
Artigo 13.º-B
Acesso a documentos confidenciais
1 – Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais,
são disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser
adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução
ou publicação.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso
do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à
documentação na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis
de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.
Artigo 14.º
Local de funcionamento e modo de atuação
1 – As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo,
contudo, funcionar ou efetuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.
2 – As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e
das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os
depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir,
pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois
de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.
Artigo 15.º
Publicidade dos trabalhos
1 – As reuniões e diligências efetuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas,
salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos
seguintes motivos, assim o não entender:
a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou
a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos
fundamentais;
c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização
dos interessados.
2 – As atas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após
a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do
número anterior.
3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas
só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
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Artigo 16.º
Convocação de pessoas e contratação de peritos
1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos
relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O Presidente da República, bem como os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram
conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas, têm a faculdade, querendo, de
depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da
prerrogativa de o fazer por escrito.
3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da
Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-
Primeiros Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos
factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que
sabem sobre os factos indicados.
4 –Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as
diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos deputados que as proponham são
de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos,cabendo aos requerentes a faculdade de
determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados
restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
5 – As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da
Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3:
a) O objeto do inquérito;
b) O local, o dia e a hora do depoimento;
c) As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.
6 – A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de
Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser
efetuada através do respetivo superior hierárquico.
7 – As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para
a apresentação do relatório.
8 – As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos
mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 17.º
Depoimentos
1 – A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se
tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.
2 – A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer ato ou diligência
oficial.
3 – Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de
outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por
imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.
4 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova
testemunhal.
Artigo 18.º
Encargos
1 – Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a
comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do
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respetivo cumprimento.
2 – As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for
fixada pelo presidente da comissão, são pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.
Artigo 19.º
Desobediência qualificada
1 – Fora dos casos previstos no artigo 17.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não
cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções
constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta,
comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para
efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 20.º
Relatório
1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) Uma nota técnica elencandosumariamente as diligências efetuadas pela comissão;
d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas
alternativas apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;
e) As eventuais recomendações;
f) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por
escrito;
g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus
proponentes.
2 – Em caso de coletivo de relatores, é elaborado um único relatório final o qual deve integrar, em
anexo, os conteúdos por estes apresentados que não tenham merecido consenso nem tenham sido
objeto de consideração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada relator juntar
declaração de voto ao relatório final.
3 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas
na alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e
em separado.
4 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no n.º 2, cabe ao
relator confirmar ou renunciar a essa condição.
5 – Em caso de renúncia do relator, a comissão poderá indicar um substituto para efeitos de
apresentação do relatório em Plenário.
6– O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.
Artigo 21.º
Debate e resolução
1 – Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da
República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 – Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de
resolução.
3 – Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.
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4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do
representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
5 – Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a
apresentação das suas declarações de voto.
6 – O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das atas da comissão, observado o
disposto no artigo 15.º.
7 – Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.
8 – O relatório não é objeto de votação no Plenário.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 43/77, de 18 de junho.
———
PROJETO DE LEI N.º 1069/XIII/4.ª
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À AVALIAÇÃO DE IMPACTO DOS ATOS
NORMATIVOS NA PRODUÇÃO, MANUTENÇÃO, AGRAVAMENTO OU NA DIMINUIÇÃO E
ERRADICAÇÃO DA POBREZA)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento Legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
Lei Formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 1069/XIII/4.ª, que «Estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto dos
atos normativos na produção, manutenção, agravamento ou na diminuição e erradicação da pobreza», foi
apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), deu entrada na Assembleia da República a
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11 de janeiro de 2019, foi admitido no dia 15 do mesmo mês e, após ter sido anunciado, baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Posteriormente, a 17 de janeiro, foi transferido para Comissão de Trabalho e Segurança Social.
A Comissão de Trabalho e Segurança Social nomeou a Deputada Wanda Guimarães para elaboração do
respetivo parecer.
A iniciativa em apreço está agendada para ser debatida na sessão plenária de 21 de fevereiro de 2019.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1069/XIII/4.ª, o Bloco de Esquerda considera
que o combate à pobreza reclama «uma atenção e uma consciência em todo o espectro da intervenção
política», sendo essencial «aprofundar uma cultura de avaliação, distinguindo esta do simples controlo
administrativo-financeiro, tornando-a um processo obrigatório e sistemático, prévio à decisão política, mas
também feito durante a execução das medidas, implicando a escuta e a dinamização da participação das
pessoas em situação de pobreza», e exemplificando a este respeito com a Estratégia Nacional para a
Integração das Pessoas Sem-Abrigo.
A este propósito, cita-se na exposição de motivos o Manifesto «Compromisso para uma Estratégia
Nacional de Erradicação da Pobreza», apresentado em 2015 pela EAPN Portugal/Rede Europeia Anti-
Pobreza, e reforçado numa sessão realizada no Parlamento em 2018, destacando-se a importância concedida
neste documento e nas respetivas apresentações ao mecanismo internacionalmente designado de poverty
proofing.
Assim os proponentes consideram que a avaliação do impacto sobre a pobreza é assim «uma das
dimensões do conhecimento e monitorização do fenómeno da pobreza e das medidas adotadas», «garantindo
que todas as políticas e atos legislativos nacionais são avaliados ex ante», e «responsabilizando desta forma
todos os intervenientes políticos», e que está avaliação de impacto deve ser orientada em termos concretos
por normas similares a do mecanismo já adotado pelo Parlamento através da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro,
a propósito da avaliação do impacto de género dos atos normativos.
3 – Enquadramento Legal
Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e
disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa,
impostos pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do RAR.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições
deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão,
em particular em sede de redação final.
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O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado e sintetizado em caso de aprovação.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, caso seja aprovada, terá lugar no «primeiro dia do segundo mês
seguinte à da sua publicação», cumprindo assim a lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas quaisquer
iniciativas ou petições conexas.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada Autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social
conclui:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2019.
A Deputada autora do parecer, Wanda Guimarães — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras
Duarte.
NOTA: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 20 de fevereiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1069/XIII/4.ª (BE)
Estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto dos atos normativos na produção,
manutenção, agravamento ou na diminuição e erradicação da pobreza
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Data de admissão: 15 de janeiro de 2019 (distribuída à 1.ª Comissão nesta data, foi redistribuída à 10.ª
Comissão em 17 de janeiro de 2019).
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
VI. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP), Helena Medeiros (BIB) e Pedro Pacheco (DAC) Data: 18 de fevereiro de 2019. I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP do BE), proponente da presente iniciativa, considera que
o combate à pobreza reclama «uma atenção e uma consciência em todo o espectro da intervenção política»,
sendo essencial «aprofundar uma cultura de avaliação, distinguindo esta do simples controlo administrativo-
financeiro, tornando-a um processo obrigatório e sistemático, prévio à decisão política, mas também feito
durante a execução das medidas, implicando a escuta e a dinamização da participação das pessoas em
situação de pobreza», e exemplificando a este respeito com a Estratégia Nacional para a Integração das
Pessoas Sem-Abrigo.
A este propósito, cita-se na exposição de motivos o Manifesto «Compromisso para uma Estratégia
Nacional de Erradicação da Pobreza», apresentado em 2015 pela EAPN Portugal/Rede Europeia Anti-
Pobreza, e reforçado numa sessão realizada no Parlamento em 2018, destacando-se a importância concedida
neste documento e nas respetivas apresentações ao mecanismo internacionalmente designado de poverty
proofing.
A avaliação do impacto sobre a pobreza é assim «uma das dimensões do conhecimento e monitorização
do fenómeno da pobreza e das medidas adotadas», «garantindo que todas as políticas e atos legislativos
nacionais são avaliados ex ante», e «responsabilizando desta forma todos os intervenientes políticos».
Com efeito, os proponentes chamam a atenção para a natureza estrutural e persistente da pobreza em
Portugal, país em que «metade das pessoas e dos agregados resistentes experienciaram, em algum
momento, uma situação de pobreza ao longo da vida». Deste modo, e depois de aludirem aos dados e às
taxas de pobreza nos anos mais recentes, constatam que «Portugal ainda não conseguiu eliminar o peso
ofensivo de uma realidade que configura uma violação dos direitos humanos»., sendo assim «um dos países
da Europa com maior pobreza e com maiores níveis de desigualdade», em que «permanecem em situação de
pobreza mais de 1,7 milhões de cidadãos», muitos deles crianças e jovens.
De seguida, giza-se na exposição de motivos a evolução histórica nacional dos estudos sistemáticos sobre
a pobreza e sobre os instrumentos que a visavam combater, desde o início dos anos 80 do século XX,
passando, entre outros momentos, pelo primeiro Programa Nacional de Luta Contra a Pobreza; pela
introdução em 1996 do Rendimento Mínimo Garantido; pela implementação do programa da Rede Social,
gerido pelo Instituto do Desenvolvimento Social; pela definição dos Planos Nacionais para a Inclusão; e pela
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atribuição a partir de 2006 do Complemento Solidário para Idosos. Recorda-se ainda que em 2008, a
Assembleia da República declarou por unanimidade a pobreza como uma «violação dos direitos humanos», na
sequência de uma petição subscrita por 21.268 pessoas, promovida pela Comissão Nacional Justiça e Paz.1
Por outro lado, aludem igualmente os proponentes às causas e às dimensões da pobreza, mencionando o
«tipo de decisões de política económica em sentido lato e de repartição primária de rendimento», a
vulnerabilidade dos desempregados e idosos a este fenómeno, o impacto das políticas educativas e a relação
entre pobreza, saúde e doença, o preço da habitação disponível no mercado e a discriminação racista de
determinados cidadãos.
Os autores do projeto de lei assumem ainda que este se orienta em termos concretos pelas nomas o
mecanismo já adotado pelo Parlamento através da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, a propósito da avaliação
do impacto de género dos atos normativos.
Esta iniciativa é composta por 17 (dezassete) artigos, distribuídos por quatro capítulos («Disposições
gerais», «Avaliação prévia de impacto», «Avaliação sucessiva de impacto» e «Disposições transitórias e
finais»), ressaltando as obrigações decorrentes do articulado para a Assembleia da República, não só de
avaliar a aplicação da lei que se pretende aprovar (artigo 15.º), mas também de promover, no primeiro
semestre de cada ano civil, uma sessão pública de avaliação do impacto sobre a pobreza do Orçamento do
Estado do ano anterior (n.º 5 do artigo 11.º). Por fim, registe-se que apesar de o artigo 10.º autonomizar das
menções obrigatórias do relatório síntese já constantes do artigo 6.º as eventuais propostas de melhoria ou
recomendações, a verdade é que as mesmas já se encontram incluídas nesse normativo, em especial na
alínea d) e, bem assim, no artigo 9.º.
• Enquadramento jurídico nacional
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que «todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei». Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira «a dimensão social [do
princípio da igualdade] acentua a (sua) função social (…) impondo a eliminação das desigualdades fáticas
(económicas, socais e culturais), de forma a atingir-se a ‘igualdade real entre os portugueses’», a qual constitui
uma das tarefas fundamentais do Estado, tal como vem previsto no artigo 9.º, alínea d) da CRP. Esta
dimensão social do princípio da igualdade «exige a eliminação das desigualdades de facto para se assegurar
uma igualdade material no plano económico, social e cultural»2. A função social do princípio da igualdade
pressupõe assim o «dever de eliminação ou atenuação, pelos poderes públicos, das desigualdades socais,
económicas e culturais,3 a fim de se assegurar uma igualdade jurídico-material». Para os Professores, «todas
as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade» o que, relativamente à legislação, o princípio
da igualdade «assume relevância na forma de igualdade formal ou igualdade perante a lei e, por outro lado, na
forma de igualdade através da lei». Nesta medida, «o princípio da igualdade obriga o legislador a concretizar
as imposições constitucionais dirigidas à eliminação das desigualdades fáticas impeditivas do exercício de
alguns direitos fundamentais (…). O princípio da igualdade vincula o legislador, tanto quando este reconhece
direitos, concede benefícios ou confere prestações estaduais, como quando restringe direitos, impõe encargos
ou comina sanções»4.
No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que a vertente positiva do princípio da
igualdade implica «o tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir
(acrescentando, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma
verdadeira igualdade através da lei)»5.
1 Trata-se da Petição n.º 407/X/3.ª – «Solicita que a Assembleia da República reconheça a pobreza como uma violação dos direitos humanos, estabeleça um limiar oficial e crie um mecanismo parlamentar de observação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para a sua erradicação», que deu origem ao Projeto de Resolução n.º 356/X/3.ª (PS) – «Recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação», debatido em conjunto com a petição a 3 de julho de 2008, e aprovado por unanimidade no dia seguinte, 4 de julho, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 31/2008. 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota I ao artigo 13.º, pág.337. 3 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota VII ao artigo 13.º, pág. 341. 4 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota XI ao artigo 13.º, pág. 345. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, Nota V ao artigo 13.º, pág. 223.
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O projeto de lei em apreço insere-se num escopo global de combate à desigualdade e exclusão social
através da subordinação das políticas públicas de combate à pobreza à prévia avaliação do previsível impacto,
positivo ou negativo, que a legislação concernente tenha na produção, manutenção ou agravamento da
condição de pobreza e de exclusão social.
A introdução do princípio da prévia avaliação dos atos normativos remonta a 2005, com a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de abril, que aprovou o Regimento do Conselho de Ministros do XVII
Governo Constitucional, e que previa a avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na
respetiva execução a curto e médio prazos e a avaliação de impacto do projeto legislativo quando, em razão
da matéria, o mesmo tivesse implicação com a igualdade de género. Mais tarde, a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 186/2005, de 6 de dezembro, introduziu uma alteração no sentido de obrigar a avaliação de
impacto do projeto legislativo sempre que, em razão da matéria, o mesmo tivesse implicações nas condições
de participação e integração social dos cidadãos portadores de deficiência. O objetivo global da avaliação
legislativa foi, depois, reforçado em 2006 com a aprovação do teste SIMPLEX no quadro do Programa Legislar
Melhor (Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de maio). A terceira alteração ao Regimento
do Conselho de Ministros do XVII Governo veio a ocorrer com a Resolução do Conselho de Ministros n.º
198/2008, de 30 de dezembro, que alterou o modelo do teste Simplex, aproximando-o da metodologia
Standard Cost Model.
Estas iniciativas sucederam a outras que vinham já sendo tomadas, ao nível governamental, desde 2001,
com a criação da Comissão de Simplificação Legislativa através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
29/2001, de 9 de março, cuja finalidade foi a de criar condições para assegurar internamente uma participação
ativa nos trabalhos do Grupo de Alto Nível para a Melhoria da Qualidade Legislativa (Grupo Mandelkern), e
com a criação da Comissão Técnica do Programa Estratégico para a Qualidade e Eficiência dos Atos
Normativos do Governo6, a qual veio a produzir o Guia de Avaliação de Impacto Normativo, que se encontra
publicado em livro.
O Programa do XXI Governo Constitucional tem como uns dos seus objetivos «Melhorar a qualidade da
legislação», que consiste na implementação de um programa para a melhoria das práticas legislativas,
nomeadamente através da avaliação prévia e subsequente do «impacto da legislação estruturante, em
especial daquela que comporte custos para as PME».
O atual Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-
A/2015, de 17 de dezembro, (também disponível em versão consolidada) consagrou, na sua versão inicial, a
avaliação prévia de impacto do projeto legislativo quando, em razão da matéria, o mesmo tenha relação com a
igualdade de género, bem como a avaliação de impacto do projeto legislativo quando, em razão da matéria, o
mesmo tenha relação com as condições de participação e integração social dos cidadãos portadores de
deficiência. O Regimento previu, também, a avaliação prévia e o controlo da introdução de novos custos
administrativos para as pessoas e para as empresas, prevendo a emissão de parecer obrigatório e vinculativo
da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa quando estivessem em causa projetos
legislativos que envolvessem o aumento de encargos ou outros custos de contexto. Posteriormente, com a
aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017, de 24 de março, este sistema foi
institucionalizado para permitir medir e calcular os custos, para as pessoas e os agentes económicos,
inerentes à legislação do Governo. O sistema baseia-se no Standard Cost Model, método que tem sido usado
nos diferentes Estados-membros da UE. Com a aprovação desta Resolução, o Governo deu cumprimento à
medida designada por «Custa Quanto?», constante do programa Simplex+. Por fim, com a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho, estabeleceu como definitivo o modelo de avaliação prévia
de impacto legislativo «Custa Quanto?», expandindo-a às propostas de lei e criando a possibilidade de ser
feita uma avaliação ex post dos impactos gerados por determinados diplomas.
O regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos veio a ter consagração legal
através da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro 7, que estabeleceu, ainda, os termos nos quais pode ter lugar a
avaliação sucessiva de impacto.
O Governo fez publicar o Guia de Apoio à Avaliação Prévia do Impacto Legislativo bem como o mais
recente Relatório de Atividades da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo, cujas consultas
6 Criada pelo Despacho n.º 12017/2003, de 25 de janeiro, com prorrogação de mandato pelo Despacho n.º 26748/2005, de 19 de dezembro.
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poderão ser pertinentes para a matéria em apreço.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Apesar de na reunião n.º 82 da Conferência de Líderes, de 30 de janeiro de 2019, ter sido de igual modo
agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 20 de fevereiro, a discussão e votação na generalidade de
um projeto de lei do Grupo Parlamentar do PCP «sobre a mesma matéria», a verdade é que até esta data não
deu entrada na Assembleia da República nenhuma iniciativa deste grupo parlamentar sobre este assunto, não
constando tão-pouco do boletim informativo da semana de 18 a 22 de fevereiro.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Para além do Projeto de Lei n.º 512/XIII/2.ª (PS), que esteve na origem da aludida Lei n.º 4/2018, de 9 de
fevereiro, e do Projeto de Resolução n.º 833/XIII/2.ª (PS), entretanto convolado em projeto de regimento e
aprovado como Regimento da Assembleia da República n.º 1/2018, de 22 de janeiro, e que refletiu no
Regimento da Assembleia da República (RAR) as alterações promovidas pela mencionada Lei, foram várias
as iniciativas apresentadas no decorrer desta XIII Legislatura que visavam o combate à pobreza infantil, das
quais destacamos as seguintes:
– Projeto de Resolução n.º 353/XIII/1.ª (PCP) – «Propõe medidas de combate à pobreza infantil»,
entretanto aprovado e publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 179/2016;
– Projeto de Resolução n.º 899/XIII/2.ª (BE) – «Alarga a proteção social à infância, no âmbito do combate à
pobreza infantil», rejeitado na reunião plenária de 19 de janeiro de 2018;
– Projeto de Resolução n.º 900/XIII/2.ª (BE) – «Recomenda que o Governo garanta o acesso à educação
pré-escolar para todas as crianças a partir dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do
combate à pobreza infantil», entretanto aprovado e publicado como Resolução da Assembleia da República
n.º 185/2017;
– Projeto de Resolução n.º 901/XIII/2.ª (BE) – «Recomenda a atribuição prioritária de médico de família a
todas as crianças e jovens, reforça e generaliza o acesso gratuito a consultas de especialidade (medicina
dentária e oftalmologia) e a medicamentos antiparasitários, no âmbito do combate à pobreza infantil», que deu
entrada a 1 de junho e baixou a 5 de junho de 2017 à Comissão parlamentar competente, a Comissão de
Saúde.
Sobre esta temática, deram ainda entrada no Parlamento no decurso da XIII Legislatura as seguintes
petições:
– Petição n.º 18/XIII/1.ª (Ricardo Alexandre Cardoso Rodrigues) – «Pacote de medidas políticas anti-
pobreza e exclusão social», cuja tramitação foi já concluída por esta Comissão;
– Petição n.º 138/XIII/1.ª (Movimento Erradicar a Pobreza e outros) – «Solicitam que seja promovido um
debate pela Assembleia da República sobre a erradicação da pobreza», que foi entretanto arquivada, depois
de apreciada na reunião plenária de 24 de janeiro de 2019.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelos dezanove Deputados do GP do BE, nos termos dos
7 Este diploma nasceu do Projeto de Lei n.º 512/XIII/2.ª (PS).
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artigos 167.º da Constituição e 118.º do RAR, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a),
b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1
do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da
iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa legislativa deu entrada a 11 de janeiro de 2019, foi admitida a 15 do mesmo mês, data em que
foi anunciada e baixou, na generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A 17 de janeiro, por proposta
desta Comissão, foi transferida para a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Os proponentes juntam ficha de avaliação prévia de impacto de género.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual), uma vez que apresenta um título que traduz
sinteticamente o seu objeto – disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR – embora
possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de nova apreciação na generalidade ou de especialidade, ou
em redação final. De acordo com as regras de Legística, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo
do ato publicado, sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria
gramatical que, por excelência, maior significado comporta8. Tendo ainda presente o título da Lei n.º 4/2018,
de 9 de fevereiro, que aprova o «Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos»,
sugere-se o seguinte título:
«Regime jurídico da avaliação de impacto dos atos normativos na produção, manutenção, agravamento ou
na diminuição e erradicação da pobreza».
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no «primeiro dia do
segundo mês seguinte à sua publicação», de acordo com o artigo 17.º, estando, pois, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Caso seja aprovada, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa em análise dispõe nos artigos 13.º e 14.º que as entidades abrangidas pela presente lei
(administração central e regional, Governo, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e Assembleia
da República) «devem adaptar as normas que regulam o procedimento de aprovação de atos normativos,
quando existam, ao disposto na presente lei», assim como «devem ainda assegurar a elaboração de linhas de
orientação sobre avaliação de impacto sobre a pobreza e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo
seu acompanhamento» e «promover a realização de ações de formação sobre avaliação de impacto sobre a
pobreza, nomeadamente através de parcerias com os serviços da administração central responsáveis pela
formação, bem como com instituições de ensino superior ou da sociedade civil especificamente vocacionadas
para estas funções».
8 In Legística, David Duarte e outros, pág. 200
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Recorde-se que, na sequência da publicação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que aprova o «Regime
jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos», foi alterado o artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República9, passando a prever-se a inclusão na nota técnica do relatório de avaliação de
impacto de género, o que também deverá suceder no caso de a presente iniciativa ser aprovada, desde logo
em função do preceituado pelo n.º 1 do artigo 13.º.
Por outro lado, e ao contrário quer do previsto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, quer da iniciativa que lhe
deu origem, o Projeto de Lei n.º 512/XIII/2.ª (PS), das quais não constava esta obrigação, o presente projeto
de lei prevê no n.º 5 do seu artigo 11.º que, no primeiro semestre de cada ano civil, a Assembleia da República
promoverá uma sessão pública de avaliação do impacto sobre a pobreza do Orçamento do Estado do ano
anterior, o que, caso este diploma ainda entre em vigor na presente Legislatura, apenas deverá produzir
efeitos no primeiro semestre de 2020, com a avaliação do Orçamento do Estado desse ano (OE 2020).
IV. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
Não foi sugerido na nota de admissibilidade a audição dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, nem esta foi promovida pelo Senhor Presidente da Assembleia da República. Contudo, atendendo
ao facto de, em caso de aprovação desta iniciativa, as propostas de lei que as respetivas Assembleias
Legislativas regionais submeterem à Assembleia da República estarem igualmente sujeitas à avaliação de
impacto sobre a pobreza, sugere-se que se proceda agora à sua audição, ao abrigo do artigo 142.º do RAR.
Consultas facultativas
Dado que a presente iniciativa não versa sobre legislação de trabalho, não foi promovida a sua apreciação
pública nos termos e para os efeitos constantes do artigo 134.º do RAR. Todavia, tal não impede que a
Comissão parlamentar competente proponha a sua discussão pública ao Senhor Presidente da Assembleia da
República, com base no artigo 140.º do Regimento, sugerindo-se que, em complemento ou em alternativa,
seja solicitado contributo escrito aos diversos intervenientes nesta área, atento o enunciado na exposição de
motivos e no artigo 5.º do diploma, sob a epígrafe «Participação». A este propósito, é mister referir que esta
Comissão recebeu a 16 de janeiro de 2019 um parecer da EAPN Portugal / Rede Europeia Anti-Pobreza sobre
este projeto de lei, que pode ser consultado na página da Assembleia da República na Internet.
V. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
A língua portuguesa é pobre em termos neutros e o masculino tem funcionado também como masculino
genérico, utilizado para designar homens e mulheres. No entanto, este masculino genérico também pode ser
considerado um falso neutro, potencialmente discriminatório, o que leva, como forma de o ultrapassar, à
utilização de barras como acontece no caso em análise, nos artigos 3.º e 5.º (dos/das cidadãos/ãs). Todavia,
esta opção constitui, do ponto de vista da leitura dos textos, um fator de diminuição da clareza e simplicidade
que deve ser evitada em redação legislativa.
9 Alteração promovida pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2018, de 22 de janeiro.
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Sendo este texto simétrico ao da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, sugere-se que esta formulação seja
substituída pela utilizada neste diploma, «homens e mulheres», ou ainda pela palavra «pessoas», também
utilizado na iniciativa legislativa em análise.
VI. Enquadramento bibliográfico
AITKEN, Victoria E. – An exposition of legislative quality and its relevance for effective development.
[Em linha]. [S.l.: s.n.], 2013. [Consult. 17 jan 2019]. Disponível na intranet da AR:
e>. Resumo: Neste artigo, a autora identifica as características inerentes à legislação de qualidade e explica quais os elementos funcionais no processo de criação e implementação da lei que permitem criar esta legislação de qualidade, estabelecendo um guião/diagrama que conduza à qualidade na legislação (check-list). Este guião contempla a avaliação de impacto antes da produção da lei e o impacto após a implementação. A autora vai responder às seguintes questões: – Quais as características comuns da legislação de qualidade? – Quais os elementos comuns aos bons processos de criação e implementação de leis? – A qualidade da lei permite e apoia o desenvolvimento em países em vias de desenvolvimento? E qual a estratégia possível? UNIÃO EUROPEIA. Comité Económico e Social Europeu – Implementation of better legislation – effect of the Stoiber report [Em linha]: better regulation – from renewed emphasis to implementation. Brussel: European Union, 2016. [Consult. 21 jan. 2019]. Disponível na intranet da AR: e>. Resumo: Este relatório apresenta uma panorâmica geral, numa perspetiva histórica, das questões que se colocam à melhoria da qualidade legislativa e de regulação no âmbito da União Europeia. Nomeadamente são abordadas questões como a diminuição dos custos administrativos e recomendações do relatório Stoiber. O estudo também aborda a Better Regulation Agenda da União Europeia numa perspetiva mais abrangente e no âmbito da qualidade legislativa e de legitimação dos objetivos da União Europeia. Apresenta conclusões e recomendações de melhoria. Um dos assuntos abordados, logo nas Notas Prévias, é a necessidade de avaliação de impacto ex ante e de avaliação de implementação da legislação, bem como do quadro legislativo já em vigor quando novos projetos e propostas legislativas se apresentam. VERSCHUUREN, Jonathan – The impact of legislation: a critical analysis of ex ante evaluation. Leiden; Boston: Martinus Nijhoff, 2009. 275 p. ISBN 978-90-04-17020-9. Cota: 12.06 – 88/2018. Resumo: Esta obra contempla um conjunto de artigos sobre a importância da avaliação de impacto da legislação. O Research Group for Methodology of Law and Legal Research da Universidade de Tilburg, Holanda, reuniu um conjunto de peritos no tema de avaliação ex ante de legislação produzindo esta monografia com informação crítica sobre prós e contras, oportunidades, limitações e desafios da avaliação da legislação. A primeira parte é constituída pelos seguintes artigos: – «The context of the rise of legislation of ex ante evaluation»; – «Ex anteevaluation of legislation torn among its rationals»; – «The politics of the ex ante evaluation of legislation»; – «Ex ante evaluation of legislation: between puzzling and powering»; – «Pushing evaluation forward institutionalization as a means to foster methodological growth of legislative ex ante evaluation».
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A segunda parte apresenta artigos com estudos de caso e exemplos práticos com os casos da Alemanha e
Suécia.
———
PROJETO DE LEI N.º 1094/XIII/4.ª
(ALARGA OS APOIOS SOCIOEDUCATIVOS CONCEDIDOS A ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS A
ALUNOS DE TODAS AS ESCOLAS, EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1) Nota Introdutória
O presente projeto de lei deu entrada na Assembleia da República em 29 de janeiro de 2019 e baixou à
Comissão de Educação e Ciência no dia 30 de janeiro de 2019, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1
do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo sido nomeada como relatora a
Deputada ora signatária, para elaboração do presente relatório.
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,
bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
A nota de admissibilidade e a ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º
4/2018, de 9 de fevereiro) encontram-se disponíveis no Projeto de Lei n.º 1094/XIII (4.ª).
Não parece justificar-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do
Regimento e n.º 2 do artigo 229.º da Constituição).
Este projeto de lei foi subscrito por 18 Deputados do CDS-PP.
2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa.
a) O projeto de lei agora em análise propõe o alargamento dos apoios socioeducativos concedidos
presentemente aos alunos das escolas públicas, aos alunos das escolas privadas, em igualdade de
circunstâncias.
b) A atribuição aos alunos das escolas particulares e cooperativas dos apoios socioeducativos concedidos
no âmbito da ação social escolar, nas condições previstas para os alunos das escolas públicas, está prevista
no n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013,
de 4 de novembro.
c) No entanto, o n.º 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei, norma transitória, estabelece que os apoios se
aplicam aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-
se, progressivamente, aos alunos das restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das
disponibilidades orçamentais do Estado.
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d) Assim, o projeto de lei revoga o n.º 2 do artigo 6.º, prevendo ainda que a aplicação da lei seja
regulamentada por portaria no prazo máximo de 60 dias e que a atribuição dos apoios se inicie no ano letivo
de 2019/2020.
e) Alegam os subscritores que: «Não podemos aceitar que, no Portugal de hoje, cidadãos que reúnem as
condições objetivas para beneficiar de apoios socioeducativos não recebam esse apoio, que lhes é devido
pelo Estado, pela simples razão de terem optado pelo projeto educativo de um estabelecimento de ensino
particular ou cooperativo para a educação dos seus filhos. A este propósito, é já difícil compreender e aceitar
que o programa de manuais escolares gratuitos, desenvolvido por este Governo, exclua os alunos que
frequentam os estabelecimentos do setor privado e cooperativo (não financiado), penalizando as suas famílias
por uma escolha constitucionalmente garantida e fiscalmente suportada.»
f) Também consideram que a aprovação deste projeto de lei irá contribuir para o combate ao insucesso
escolar com a existência de «apoios socioeducativos (como sejam refeições, transportes, visitas de estudo,
manuais escolares ou outros) para todos os alunos da escolaridade obrigatória que reúnem os critérios para
os receber, estejam matriculados numa escola pública ou em qualquer outra.»
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Sendo facultativa a inclusão da opinião dos relatores opta-se por, neste caso, não emitir opinião neste
momento, reservando-a para o debate do projeto de lei.
PARTE III – CONCLUSÕES
Os Deputados do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1094/XIII/4.ª –
Alarga os apoios socioeducativos concedidos a alunos das escolas públicas a alunos de todas as escolas, em
idênticas condições.
Segundo a nota técnica, emitida pelos serviços de apoio parlamentar: Consultado o Diário da República
Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, não sofreu até à data qualquer
alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira. Assim, o título deve fazer essa referência,
como a seguir se sugere:
Alargamento dos apoios socioeducativos concedidos a alunos das escolas públicas a alunos de todas as
escolas, em idênticas condições, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de
novembro.
Face às considerações anteriores, a Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei
n.º 1094/XIII/4.ª, dos Deputados do CDS-PP reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2019.
A Deputada Relatora, Joana Mortágua — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião do dia 26 de fevereiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1094/XIII/4.ª (CDS-PP)
Alarga os apoios socioeducativos concedidos a alunos das escolas públicas a alunos de todas as
escolas, em idênticas condições.
Data de admissão: 30 de janeiro de 2019.
Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Leonor Calvão Borges (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Paula Faria (Biblioteca). Data: 19 de fevereiro de 2019. I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático e Social-
Partido Popular (CDS-PP), visa alargar os apoios sócio educativos concedidos no âmbito da ação social
escolar aos alunos das escolas públicas, a todos os alunos das escolas particulares e cooperativas, em
idênticas condições.
Os autores consideram que, uma vez que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são parte
integrante da rede escolar (cfr. artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo) e o Governo tem declarado
que está ultrapassada a situação de austeridade, estão reunidas condições para proceder ao alargamento dos
apoios socioeducativos (como sejam refeições, transportes, visitas de estudo, manuais escolares ou outros)
nos termos propostos, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto do Ensino Particular e
Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
A atribuição aos alunos das escolas particulares e cooperativas dos apoios socioeducativos concedidos no
âmbito da ação social escolar, nas condições previstas para os alunos das escolas públicas, está prevista no
citado n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto.
No entanto, o n.º 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei, norma transitória, estabelece que os apoios se
aplicam aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-
se, progressivamente, aos alunos das restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das
disponibilidades orçamentais do Estado.
Assim, o projeto de lei revoga o n.º 2 do artigo 6.º, prevendo ainda que a aplicação da lei seja
regulamentada por portaria no prazo máximo de 60 dias e que a atribuição dos apoios se inicie no ano letivo
de 2019/2020.
A alteração resultante da iniciativa fica evidenciada no quadro comparativo constante do anexo.
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• Enquadramento jurídico nacional
No seu artigo 74.º, a Constituição consagra o direito ao ensino, com garantia de igualdade de
oportunidades de acesso e êxito escolar (n.º 1), incumbindo ao Estado garantir a todos os cidadãos, segundo
as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação
artística, estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino, inserir as escolas nas
comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades económicas, sociais e
culturais, entre outras [alíneas d), e) e f) do n.º 2].
Por seu lado, o artigo 75.º determina que o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino
que cubra as necessidades de toda a população (n.º 1), reconhecendo e fiscalizando o ensino particular e
cooperativo (n.º 2)
Enquanto direito positivo, referem os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira que «o direito ao
ensino implica para o Estado um conjunto bastante compreensivo de obrigações», nas quais se insere o
«apoio social escolar (auxílio económico, transportes escolares, cantinas escolares e saúde escolar), tendente
a anular as discriminações de ordem económica no acesso à escola e sua frequência»1.
Já os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 referem a regra do reconhecimento do ensino não
público, significando “que não podem ser inferiores aos requisitos exigidos às escolas públicas, o que permite
considerar conforme à Constituição, as normas da Lei n.º 9/79, de 12 de março, (já revogada) relativa às
bases do ensino particular e cooperativo, nomeadamente “Aos alunos das escolas particulares e cooperativas,
estejam os não sob regime de contrato, são reconhecidos e concedidos, sem quaisquer discriminações, os
benefícios e regalias previstos para os alunos das escolas oficiais no âmbito da Ação Social Escolar (n.º 1 do
artigo 16.º).
Refira-se que a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, (na sua
versão consolidada) estabelece, no artigo 58.º, n.º 1.º que «Os estabelecimentos do ensino particular e
cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo
são considerados parte integrante da rede escolar».
O Decreto-lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de
nível não superior, revogando a já citada Lei n.º 9/79, de 12 de março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de
agosto, identifica o ensino particular e cooperativo como «uma componente essencial do sistema educativo
português, constituindo um instrumento para a dinamização da inovação em educação», considerando,
contudo, que o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, «vigente há
mais de 30 anos e objeto de sucessivas alterações, carece de uma atualização que regulamente e discipline a
realidade atual do universo do ensino privado, historicamente denominado ‘Ensino Particular e Cooperativo’».
Este diploma determina, no n.º 2 do seu artigo 6.º que «Os apoios socioeducativos a que se refere o artigo
64.º do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei aplicam-se aos alunos das escolas do ensino
particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-se, progressivamente, aos alunos das
restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das disponibilidades orçamentais do Estado».
Já o Estatuto prevê, no n.º 1 do seu artigo 64.º que «Os apoios socioeducativos concedidos no âmbito da
ação social escolar são extensivos aos alunos das escolas particulares e cooperativas, nas condições
previstas para os alunos das escolas públicas».
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Não foram localizadas iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.
1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 897 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 1422-1423.
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezoito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita
ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Esta iniciativa parece ter custos para o Orçamento do Estado (OE). Ainda que no n.º 1 do seu artigo 3.º se
refira que a sua aplicação dependeainda de regulamentação, o n.º 2 do mesmo artigo prevê «A atribuição dos
apoios socioeducativos objeto da presente lei inicia-se no ano letivo de 2019/2010», pelo que, em caso de
aprovação na generalidade, cumpre à Comissão ponderar a inclusão de uma norma de vigência ou de
produção de efeitos que permita respeitar o cumprimento da chamada «lei-travão», em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento),
fazendo coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos com a aprovação do OE posterior à sua
publicação.
Este projeto de lei deu entrada a 29 de janeiro de 2019, foi admitido e anunciado a 30 e baixou, na
generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro,
não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira. Assim, o título
deve fazer essa referência e aproximar-se do objeto, como a seguir se sugere:
Atribui aos alunos do ensino particular e cooperativo os apoios socioeducativos concedidos no ensino
público, em idênticas condições, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de
novembro.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da
sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
«Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território
nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação», o que está em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
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Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê a regulamentação da sua aplicação por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da educação no prazo máximo de 60 dias, nos termos do n.º 1 do
artigo 3.º.
IV. Análise de direito comparado
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, a Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio, reguladora del Derecho a la Educación, refere como
característica do sistema educativo espanhol, um sistema de carácter misto ou dual, com uma componente
maioritariamente pública que se alia ao setor privado.
A Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, dispõe sobre as “Compensación de las
desigualdades en educación (artigos 80.º a 83.º), determinando que para tornar efetivo o princípio da
igualdade no exercício do direito à educação, as administrações públicas desenvolverão as ações
compensatórias necessárias em relação aos indivíduos, grupos e territórios em situação desfavorável e
proporcionarão os recursos econômicos e o apoio necessário para tal, tanto no setor público como no privado.
FRANÇA
Em França, o Code de l’éducation, na sua versão consolidada, fixa o estatuto dos estabelecimentos de
ensino particulares através das disposições contidas em duas leis:
A Loi 59-1557 du 31 décembre 1959, dita lei «Debré», sobre a relação entre o estado e instituições
privadas de ensino (revogada em 2000);
A Loi 2018-266, du 13 avril 2018, dita loi «Gatel», que visa simplificar e regular o regime de abertura e
controlo dos estabelecimentos privados não contratuais.
O apoio socioeducativo encontra-se regulado no Code de l’éducation no seu Livre V – Vie scolaire, Titre III:
Les aides à la scolarité, referentes tanto ao ensino público como privado.
Entre eles, encontram-se previstas:
Bolsas de estudos concedidas a famílias cujos recursos não excedem um teto dependendo do número
de filhos dependentes e reavaliados de acordo com o salário mínimo, previsto nos artigos L. 3231-6 et L. 3231-
7 du Code du Travail. tanto no ensino universitário como no secundário (artigos L531-1 à L531-5);
Um subsídio de reinscrição escolar é atribuído ao agregado familiar ou à pessoa cujos recursos não
excedem um limite variável, dependendo do número de filhos a cargo, para cada criança matriculada no
desempenho do ensino obrigatório;
numa instituição ou organização educacional pública ou privada (artigos L532-1 à L532-2);
As comunidades interterritoriais, instituições públicas de cooperação intermunicipal e conselhos
escolares podem disponibilizar medidas sociais para qualquer criança, independentemente da instituição de
ensino que frequenta (artigos L533-1 à L533-2).
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V. Consultas e contributos
Propõe-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
Ministro da Educação;
Conselho Nacional de Educação;
AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto do género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado a
indicação de que a avaliação em causa não se aplica a esta iniciativa legislativa.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo
melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não
discriminatória.
• Impacto orçamental
Como referido no ponto III, a aprovação desta iniciativa tem implicações orçamentais. A informação
disponível não permite, no entanto, quantificar esse impacto.
VII. Enquadramento bibliográfico
BAYONA AZNAR, Bernardo – Reflexiones y propuestas sobre las políticas de gratuidad de los libros de
texto en España. Revista de las Cortes Generales. Madrid. ISSN 0213-0130. N.º 76 (2009), p. 39-113. Cota:
RE – 45
Resumo: O objetivo deste artigo é o de apresentar um panorama amplo das políticas de gratuitidade dos
manuais escolares, em Espanha, que permita tomar consciência da complexidade do fenómeno e, ao mesmo
tempo, apresentar algumas linhas de atuação aos responsáveis políticos, de forma a possibilitar uma resposta
mais adequada aos desafios e perigos detetados.
O autor aborda diversos aspetos relacionados com esta temática: financiamento público da gratuitidade dos
livros, custos inerentes, fomento da leitura, repercussões na indústria editorial, políticas educativa e cultural,
propriedade intelectual, regulamentação, etc.
ESPANHA. Defensor del pueblo – Estudio sobre gratuidad de los libros de texto [Em linha]: programas,
ayudas, préstamos y reutilización. Madrid: Defensor del Pueblo, 2013. [Consult. 05 mai. 2014]. Disponível
na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126446&img=12325&save=true> Resumo: O Provedor de Justiça de Espanha entende que o caráter gratuito do ensino, nos níveis de ensino obrigatórios, constitui um instrumento dirigido a garantir o acesso de todos aos referidos estudos, considerando que o dito caráter gratuito deveria tornar-se extensivo aos manuais escolares ou material
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didático utilizado na frequência dos mesmos. A Constituição Espanhola é taxativa: a educação básica é
obrigatória e gratuita. Têm sido diversos os planos e programas implantados pelas administrações educativas,
ao longo do tempo, para alcançar o objetivo da gratuitidade dos manuais escolares e material didático,
contudo nem sempre esses planos e programas alcançaram a totalidade dos alunos nem a totalidade do custo
dos materiais imprescindíveis. Hoje em dia, torna-se cada vez mais patente, a necessidade de manter e
incrementar os esforços realizados até ao presente, uma vez que a igualdade face ao direito à educação não
pode ser perturbada pelas dificuldades sentidas pelos alunos e suas famílias na hora de proporcionar-lhes os
elementos básicos à aprendizagem.
Neste âmbito, são abordados os programas de ajuda e gratuitidade dos livros escolares: análise dos dados
para o período 2008-2009 e 2012-2013, apresentando dados relativos ao financiamento e aos beneficiários. O
referido estudo ocupa-se ainda da valorização dos sistemas de ajudas económicas diretas e de empréstimos
aos grupos afetados.
PINTO, Pedro Teixeira – Apoios sociais e igualdade de oportunidades: evolução e tendências. In 40 anos
de políticas de educação em Portugal. Coimbra: Almedina, 2014. Vol. 1. ISBN 978-972-40-5649-4. p. 181-
195. Cota: 32.06 – 26/2015
Resumo: «A questão dos apoios sociais está intimamente relacionada com o ensino obrigatório e o
princípio da igualdade de oportunidades, cabendo ao Estado aplicar medidas – auxílios económicos diretos,
cedência de livros e material escolar, bolsas de estudo, empréstimos – que garantam uma discriminação
positiva das famílias com menores recursos (…), de forma a criar condições para o sucesso escolar das
crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino público e as escolas privadas e cooperativas
com contratos de associação com o Estado». Para além destes apoios, o autor considera que o ensino
obrigatório exige a oferta de condições de caráter universal, tais como: seguro, transportes escolares, cantinas
escolares e alojamento. Cada um destes apoios e complementos educativos é abordado ao longo deste texto,
procedendo-se à análise da sua evolução ao longo dos últimos anos e de quem tem a responsabilidade pela
sua prestação.
TEIXEIRA, João Maria; LOPES, José Manuel Martins – A relação do Estado português com o ensino
não estatal: uma teoria desprovida de praxis. Brotéria. Lisboa. ISSN 0870-7618. Vol. 185, n.º 2/3 (ago-set.
2017), p.276-314. Cota: RP-483
Resumo: «O ensino privado em Portugal, apesar de tolerado e, muitas vezes, atacado e marginalizado pelo
Estado, exerceu funções de grande importância no desenvolvimento do sistema educativo nacional, tentando
sempre ultrapassar os condicionalismos criados pelos sucessivos governos, sendo pioneiro em metodologias
em quase todos os níveis de ensino e contribuindo decisivamente, e muito antes da intervenção estatal, para a
diminuição das desigualdades, nomeadamente no apoio às classes menos favorecidas».
Anexo 1 – Quadro Comparativo
Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro – Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não
superior
Projeto de Lei n.º 1094/XIII
Alarga os apoios socioeducativos concedidos a alunos das escolas
públicas a alunos de todas as escolas, em idênticas condições
Artigo 6.º do Decreto-Lei
Norma transitória
1 — À data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os educadores e professores das escolas do ensino particular e cooperativo mantêm todos os direitos que lhes foram reconhecidos ao abrigo de diplomas legais anteriores, nos exatos termos conferidos por esse reconhecimento.
Artigo 2.º
Revoga n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de
novembro
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Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro – Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não
superior
Projeto de Lei n.º 1094/XIII
Alarga os apoios socioeducativos concedidos a alunos das escolas
públicas a alunos de todas as escolas, em idênticas condições
2 — Os apoios socioeducativos a que se refere o artigo 64.º do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei aplicam-se aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-se, progressivamente, aos alunos das restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das disponibilidades orçamentais do Estado.
É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
3 — Até à aprovação de nova regulamentação no prazo de 180 dias, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado pelo Estatuto ora aprovado.
4 — Até à aprovação de um novo regime sancionatório, mantêm-se em vigor as disposições dos artigos 99.º a 99.º-M do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, considerando-se feitas para as normas do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei que tratem da mesma matéria as remissões para diplomas revogados.
SECÇÃO VIII do Estatuto
Ação social e seguro escolar
Artigo 64.º Extensão
1 — Os apoios socioeducativos concedidos no âmbito da ação social escolar são extensivos aos alunos das escolas particulares e cooperativas, nas condições previstas para os alunos das escolas públicas.
2 — As crianças e os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo são, obrigatoriamente, abrangidos por um seguro que, no mínimo, cubra os riscos de acidentes pessoais ocorridos no perímetro escolar e no trajeto casa-escola e respetivo regresso.
3 — Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo cujos contratos com o Estado o prevejam são abrangidos pelo seguro escolar aplicável aos alunos que frequentam as escolas públicas, com os direitos e deveres daí decorrentes.
———
PROJETO DE LEI N.º 1141/XIII/4.ª
CRIA UM FUNDO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM NO ESTRANGEIRO
Exposição de motivos
As Comunidades Portuguesas no estrangeiro são hoje constituídas por um número crescente e cada vez
mais maioritário de pessoas que já nasceram fora de Portugal, que possuem um conhecimento ímpar dos
países em que vivem.
Muitos deles são jovens com um papel vital na dinamização das atividades das diversas comunidades e
com um extraordinário potencial no plano da promoção da imagem de Portugal, dos nossos valores culturais e
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da internacionalização da nossa economia.
É assim estratégica a nossa aproximação a este setor das nossas comunidades, sendo essencial o
desenvolvimento de políticas que promovam a mobilização destes milhares de jovens para uma relação ativa
com Portugal e com as comunidades de que fazem parte.
É neste âmbito que têm de ser consideradas as inúmeras associações portuguesas que existem um pouco
por todo o Mundo, enquanto espaços de apoio, de entreajuda e de divulgação dos nossos valores culturais,
para cuja atividade cumpre atrair estes jovens.
De facto é indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração portuguesa no
mundo.
As associações são fundamentais para aprofundar a consciência cívica e participativa, essencial para a
criação de um espírito democrático, assumindo-se como autênticas escolas de cidadania.
Assim, é evidente que esta realidade pode e deve ser valorizada, aproveitando-se sinergias,
potencialidades e voluntarismos que, por vezes, são desperdiçados por falta de incentivos por parte das mais
variadas entidades públicas.
É, assim, importante aproveitar este contexto para proporcionar às associações portuguesas no
estrangeiro, que possuem uma maioria de jovens com idade inferior a 35 anos, um quadro de apoios com
reflexos não apenas na sua atividade tradicional, mas igualmente no plano da afirmação da língua e da cultura
portuguesa, do apoio social e da divulgação da imprensa regional, entre outros aspetos.
É assim nesta linha que se propõe a criação de um novo fundo de apoio ao associativismo jovem no
estrangeiro, financiado através de uma pequena percentagem das receitas consulares e gerido pelos serviços
competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Deste modo, pretende-se desenvolver uma ação de afirmação de Portugal no mundo, através da
valorização das estruturas associativas das nossas comunidades, numa relação de total cumplicidade com os
diversos departamentos da administração pública portuguesa.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um quadro legal enquadrador de incentivos dirigidos às associações de cidadãos
portugueses residentes no estrangeiro que integrem uma maioria de jovens, tendo em vista a defesa e a
promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas.
Artigo 2.º
Requisitos para a concessão de apoios
Os apoios previstos na presente lei apenas podem ser concedidos a associações de portugueses
residentes no estrangeiro que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se devidamente inscritas no serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável
pela condução das políticas dirigidas às Comunidades Portuguesas;
b) Serem constituídas por pelo menos 51% de membros ativos de origem portuguesa com idade inferior a
35 anos;
c) Terem sido regularmente constituídas há mais de dois anos.
Artigo 3.º
Fundo de apoio ao associativismo jovem no estrangeiro
1 — Para a concessão dos apoios previstos na presente Lei é criado um Fundo de Apoio ao Associativismo
Jovem no Estrangeiro, adiante denominado FAAJE, gerido pelo organismo competente pela execução da
política dirigida às Comunidades Portuguesas, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
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2 — O FAAJE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação necessária à concessão dos
apoios previstos na presente lei.
3 – O FAAJE é financiado através de uma verba correspondente a 2% da receita anual dos postos
consulares.
Artigo 4.º
Condições de acesso aos apoios
A candidatura ao FAAJE depende da satisfação, por parte das associações de portugueses residentes no
estrangeiro, das seguintes condições:
a) Não terem objetivos de natureza partidária ou o lucro económico dos seus associados;
b) Não defenderem princípios de índole racista ou xenófoba;
c) Defenderem a divulgação da Língua e Cultura Portuguesa;
d) Os seus estatutos especificarem, de entre as finalidades da associação, a defesa e a promoção dos
direitos e interesses sociais e culturais das comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
e) Disporem de, pelo menos, 100 associados de origem portuguesa;
f) Merecerem parecer positivo da autoridade consular respetiva, o qual se deverá basear na capacidade
demonstrada para a realização de ações com relevância social.
Artigo 5.º
Atos sujeitos a registo
1 — As associações de portugueses candidatas ao FAAJE devem submeter a registo:
a) Os atos jurídicos da sua modificação e extinção, bem como os seus estatutos e respetivas alterações;
b) A composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
c) Declaração comprovativa do nível etário e da origem dos associados que demonstre o cumprimento das
condições referidas na alínea b) do artigo 2.º.
2 — Sem prejuízo do disposto o número anterior, as associações de portugueses residentes no estrangeiro
que disponham de apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente lei obrigam-se a apresentar
anualmente junto dos serviços competentes o respetivo relatório de contas.
Artigo 6.º
Ações merecedoras de apoio
O FAAJE poderá apoiar a realização das seguintes atividades:
a) Concessão de bolsas de estudo;
b) Promoção de programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva;
c) Criação de cursos de língua portuguesa;
d) Divulgação da imprensa regional portuguesa e de imprensa em língua portuguesa editada no estrangeiro
entre os associados;
e) Construção, aquisição ou modernização das instalações das associações;
f) Ações de intercâmbio entre associações localizadas no estrangeiro;
g) Cursos de formação de dirigentes associativos;
h) Criação de redes de associações portuguesas;
i) Aproximação às comunidades lusófonas;
j) Apoio social a portugueses carenciados;
l) Dinamização de ações de ajuda a refugiados.
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Artigo 7.º
Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios
1 — Os pedidos de apoio são apresentados em qualquer embaixada, consulado ou serviço externo do
Estado português, que o encaminhará para os serviços competentes para a sua instrução.
2 — Compete ao Governo apreciar e aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e tendo em
conta as disponibilidades financeiras existentes, os pedidos de apoio apresentados.
Artigo 8.º
Revogação das decisões
A decisão de concessão dos apoios previstos na presente lei pode ser revogada com os seguintes
fundamentos:
a) A não consecução de nenhum dos objetivos previstos no pedido de apoio, nomeadamente por
desistência da realização da ação que os motivou;
b) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em
causa o seu mérito ou a razoabilidade financeira;
c) A não apresentação atempada dos elementos e ou informações solicitados pelos serviços competentes
para instruir os pedidos e acompanhar a sua aplicação;
d) As falsas declarações sobre o início da ação para o efeito de perceção indevida de quaisquer apoios.
Artigo 9.º
Informação
Incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos
consulados portugueses, no âmbito das respetivas competências e na medida das suas possibilidades,
promover, junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas
associativas da emigração portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua
aplicação.
Artigo 10.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 120 dias.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves
— Carlos Páscoa Gonçalves.
———
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PROJETO DE LEI N.º 1142/XIII/4.ª
CRIAÇÃO DO PROGRAMA «COMUNIDADES PORTUGUESAS NO FEMININO»
A igualdade de género é hoje um tema central no contexto do debate sobre a sociedade do futuro e as
mais variadas políticas públicas, possuindo uma particular atualidade no contexto das nossas numerosas
comunidades no estrangeiro.
Por isso, foi sempre objeto prioritário das preocupações do Partido Social Democrata, quer na sua ação
governativa, quer no plano parlamentar, sendo vários os exemplos de políticas e ações promovidas no
passado sobre as questões que se encontram associadas a esta temática.
Situações de discriminação e violência de género são hoje inadmissíveis, devendo ser combatidas por
todos os meios, não podendo o poder político divorciar-se do acompanhamento desta problemática.
Para além disso, a defesa de valores tradicionais da nossa estrutura social, como é o caso da Família e do
papel que a Mulher desempenha no seu seio, têm de ser igualmente encarados de forma determinada, uma
vez que daí depende a resolução de muitos dos problemas sociais com que as nossas comunidades se
confrontam.
Mas, por outro lado, cumpre igualmente desenvolver mais esforços no sentido de aumentar os níveis de
intervenção pública da Mulher portuguesa no estrangeiro como instrumento fundamental para dar uma maior
dimensão política às nossas Comunidades.
Trata-se assim de desenvolver políticas que promovam a igualdade efetiva entre homens e mulheres, sem
esquecer as questões da participação cívica, da proteção à família e da inserção profissional.
Neste âmbito, afigura-se fundamental contemplar a situação específica da mulher emigrante, inserida em
regra em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e seriamente exposta ao mais variado tipo de
discriminações.
É assim que se propõe a criação do programa «Comunidades Portuguesas no Feminino», através do qual
se pretende responsabilizar mais o Estado no sentido de aumentar a sua colaboração com o mais variado tipo
de entidades ligadas às nossas comunidades, particularmente o movimento associativo, para uma ação mais
eficaz e produtiva em defesa dos direitos da mulher portuguesa.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei cria o programa «Comunidades Portuguesas no Feminino», que tem por objeto definir um
conjunto de medidas destinadas ao incremento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no
estrangeiro.
Artigo 2.º
(Iniciativas)
Através deste Programa são desenvolvidas medidas e apoios destinados a:
a) Promover a igualdade efetiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas no
Mundo;
b) Fomentar a participação cívica, política e associativa da mulher;
c) Defender a Família enquanto elemento estruturante da vida em sociedade;
d) Combater situações de violência de género;
e) Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro.
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Artigo 3.º
(Medidas)
São apoiadas as seguintes iniciativas:
a) Seminários e ações de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres;
b) Ações de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas;
c) Estudos e investigações;
d) Iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a
emigrantes;
e) Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior;
f) Ações informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social;
g) Organização de estruturas associativas dirigidas ao acompanhamento da problemática da mulher
portuguesa no estrangeiro.
Artigo 4.º
(Beneficiários)
Podem ser candidatos aos apoios mencionados no artigo anterior:
a) Federações e associações das comunidades portuguesas no estrangeiro, bem como aquelas que se
dediquem ao acompanhamento desta temática;
b) Universidades, escolas e centros de investigação nacionais;
c) Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses;
d) Sindicatos e associações profissionais.
Artigo 5.º
(Critérios de ponderação)
Na análise dos projetos candidatados às iniciativas previstas no artigo 3.º, deverão tidos em consideração
os seguintes critérios de ponderação prioritária:
a) A incidência da ação na prevenção de situações de violência de género e discriminação;
b) Impacto da ação no respetivo mercado laboral;
c) Número de mulheres envolvidas;
d) A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata.
Artigo 6.º
(Modalidades de apoio)
1 – No âmbito de cada projeto, podem ser apoiados as seguintes ações:
a) Contratação de conferencistas, professores e formadores;
b) Aluguer de espaços para a realização das ações;
c) Divulgação das atividades na comunicação social;
d) Aquisição e elaboração de material didático, livros e publicações;
e) Gastos gerais.
2 – Os apoios concedidos não deverão ultrapassar 75% da despesa total prevista para cada projeto.
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Artigo 7.º
(Entidade responsável pelo desenvolvimento do Programa)
O desenvolvimento do programa «Comunidades Portuguesas no Feminino» é da responsabilidade do
membro do Governo competente para o acompanhamento das políticas relativas às Comunidades
Portuguesas, a quem compete igualmente a regulamentação desta lei.
Artigo 8.º
(Financiamento)
O financiamento deste programa será assegurado através de rúbrica específica inscrita anualmente no
orçamento do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves
— Carlos Páscoa Gonçalves.
———
PROJETO DE LEI N.º 1143/XIII/4.ª
VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
No Orçamento do Estado de 2018 foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações
remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Assim, todos os docentes
contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do
Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) viram as suas carreiras com possibilidade real e
objetiva de valorização. A decisão, mais do que correta, de garantir o «descongelamento» das carreiras foi um
passo importante se assumirmos uma lógica de desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço
público, onde os docentes são uma peça fundamental no sistema de ensino superior público.
A verdade é que direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado a promover às
progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões encontra-se bem
expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aplicável a todos os trabalhadores da administração pública e, ainda, os estatutos de carreira (ECDU e
ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos 10 pontos consagrados na LTFP,
seja no sistema de avaliação dos 6 excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes têm direito
inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está
prevista na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a avaliação
positiva neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual de cada
docente. A consequência da obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a
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progressão remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem às alterações
remuneratórias destes docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente
condenável. A autonomia das instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista constitucional,
não pode eximir as suas direções do cumprimento da lei.
Apenas a título de exemplo – porque existem centenas e centenas de casos – são apresentados dois
casos onde os docentes cumprem todos os requisitos legais para a progressão, porém, a direção da sua
instituição não procedeu dessa forma:
EXEMPLO 1:
Docente numa Universidade desde 2 de maio de 1984;
Desde 2006 é Professor Associado (com Agregação);
Foi Assistente estagiário entre 1984 a 1988;
Contratação como Assistente após defesa das Provas Públicas de Capacidade Científica e Pedagógica,
em 1988;
Contratação como Professora Auxiliar após defesa de doutoramento, em 1995.
Como Professor Associado acumulou, desde 2006 até 2017, 21 pontos na posição de avaliação, à qual se
submeteu voluntariamente até 2010. Não obteve a valorização remuneratória.
EXEMPLO 2:
De 2004 a 2006: Muito Bom, correspondente a 6 pontos;
De 2007 a 2009: Bom, correspondente a 3 pontos;
De 2010 a 2011: Muito Bom, correspondente a 4 pontos;
No ano de 2012: Excelente, correspondente a 3 ponto;
De 2013 a 2014: Muito Bom, correspondente a 4 pontos;
De 2015 a 2017: Excelente, correspondente a um total de 9 pontos.
Este docente do ensino superior politécnico, para além de não ter visto contabilizado «Excelentes», é
duplamente penalizado, uma vez que possui um acumulado de 22 pontos desde 2010 e um total de 28 pontos
desde 2004. Até este momento, estes pontos nunca foram considerados e como tal não se refletiram em
qualquer progressão na carreira.
O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os Estatutos da Carreira em nada
contrariam a disposição referida no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP (Lei do Trabalho em Funções Públicas), que
assegura o direito à alteração obrigatória quando o trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule
10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro lado, no n.º
1 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 (Lei de Orçamento do Estado para 2018) é garantida a alteração de
posicionamento remuneratório pelo somatório de 10 pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal
identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior.
Urge uma harmonização da forma como os docentes do ensino superior são avaliados e têm direito à sua
progressão. O atual sistema em que os regulamentos de avaliação se sobrepõem à lei geral equivale a uma
injustiça relativa, entre os docentes, e objetiva, quando cada docente com direito a progredir não vê isso
contemplado, ao fim de mais de um ano do Orçamento do Estado o contemplar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma clarifica a aplicação das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório da
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carreira docente universitária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e da carreira docente
do ensino superior politécnico, regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, conjugando-as com os
termos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório estabelecidos pela Lei Geral de Trabalho em
Funções Públicas, previsto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório
1 – As normas de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório previstas no n.º 7 do artigo 156.º
da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicam-se às carreiras docente universitária e docente do ensino superior
politécnico.
2 – A aplicação do n.º 1 ocorre sem prejuízo da aplicação complementar do n.º 4 do artigo 74.º-C do
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do n.º 4 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de
julho.
3 – Aplica-se ainda o presente artigo aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º do
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
4 – Os regulamentos mencionados no n.º 1 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro,
e no n.º 1 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, devem prever a aplicação das normas de
alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
Artigo 3.º
Revisão de regulamentos
Os regulamentos que não tenham a previsão definida no n.º 4 do artigo anterior, devem ser revistos no
prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente diploma aplica-se para os efeitos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROPOSTA DE LEI N.º 163/XIII/4.ª
(DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 11/93, DE 15 DE JANEIRO)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Conclusões
Parte III – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
A) Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 163/XIII/4.ª, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, visa alterar o artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pretendendo estender a
mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas, independentemente da natureza jurídica da relação
de emprego e da pessoa coletiva pública, aos profissionais dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) das
Regiões Autónomas, à semelhança do que já sucede no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS.
A iniciativa legislativa objeto do presente relatório foi aprovada por unanimidade a 6 de novembro de 2018
na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia da
República (AR) a 12 de novembro do mesmo ano, tendo sido admitida a 14 de novembro e remetida para a
Comissão de Saúde no mesmo dia. A 26 de novembro de 2018 foi anunciada na sessão plenária da AR.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 163/XIII/4.ª resulta do projeto de proposta de lei à AR, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo
como objeto proceder à alteração ao artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, no sentido de estender a mobilidade interna dos trabalhadores em
funções públicas, aos profissionais de saúde dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas.
As razões subjacentes à apresentação da presente iniciativa são devidamente explanadas pelos autores da
proposta na respetiva exposição de motivos, onde se reconhece, não só, que o direito à Saúde é um direito
consagrado na Constituição da República Portuguesa mas também que a «…equidade na distribuição dos
recursos humanos…» representa um contributo imprescindível para garantir o acesso ao serviço nacional de
saúde universal, por parte dos cidadãos.
Acrescentam ainda os autores que o recurso a mecanismos de mobilidade pode desempenhar um papel
central no que diz respeito à adequada distribuição dos profissionais de saúde (como por exemplo médicos e
enfermeiros), de modo a preencher as diversas necessidades identificadas nos serviços de saúde.
Consideram por fim os autores da proposta, que nas regiões autónomas, onde as questões de insularidade
agravam as situações de carência, a consagração de mecanismos de mobilidade ganha ainda maior
relevância no que diz respeito à justa repartição dos recursos, de modo a garantir o acesso aos cuidados
primários a todos os cidadãos.
Com o objetivo de adaptar o regime às Regiões Autónomas a proposta prevê que a mobilidade seja
determinada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, no caso
das Regiões Autónomas, nos conselhos de administração dos serviços e estabelecimentos dos Serviços
Regionais de Saúde respetivos.
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C) Enquadramento legal e doutrinário, antecedentes e direito comparado
O enquadramento legal e doutrinário, bem como a análise do direito comparado, encontram-se, de forma,
aliás bastante detalhada, refletidos na Nota Técnica, elaborada pelos competentes serviços da AR, a 30 de
novembro de 2018, pelo que se remete para esse documento, que consta em Anexo ao presente parecer.
D) Avaliação de impacto
A ficha de avaliação do impacto de género, que foi junta pelo proponente à iniciativa, não suscita, sobre
esta matéria, quaisquer questões, valorando de forma neutra o seu impacto, o que efetivamente se constata.
Quanto ao impacto orçamental, e apesar da informação disponível não permitir determinar ou quantificar os
eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, não nos parece haver qualquer problema
com a designada “lei travão”, uma vez que, nos termos do seu articulado, se prevê a entrada em vigor no
primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
PARTE II – CONCLUSÕES
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República, a
Proposta de Lei n.º 163/XIII/4.ª que procede à décima oitava alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de
Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com o objetivo de permitir a mobilidade interna
dos trabalhadores em funções públicas, independentemente da natureza jurídica da sua relação de emprego e
da pessoas coletiva em causa, aos profissionais dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, à
semelhança, aliás, do que ocorre nos serviços e estabelecimentos do SNS no continente;
2 – A iniciativa legislativa proposta obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei;
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 163/XIII/4.ª reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 13 de fevereiro de 2019.
O Deputado autor do parecer, José Luís Ferreira — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 27 de fevereiro de 2019.
PARTE III – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica devidamente elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República, a qual contém informação complementar a ter em conta para
discussão em Plenário.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 163/XIII/4.ª (ALRAM)
Décima oitava alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
11/93, de 15 de janeiro
Data de admissão: 14 de novembro de 2018.
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Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por:Luisa Veiga Simão (DAC), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP) e António Almeida Santos (DAPLEN). Data: 30 de novembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou a Proposta de Lei (PPL)
n.º 163/XIII/4.ª, visando alterar o artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que foi
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e posteriormente objeto de diversas alterações.
Esta alteração ao artigo 22.º-A vem estender a mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas
(independentemente da natureza jurídica da sua relação de emprego e da pessoa coletiva pública em causa),
que já existe no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS, aos profissionais de saúde dos Serviços
Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas.
Com vista a que melhor possa ser percecionado o alcance da alteração agora proposta, junta-se em anexo
I um mapa comparativo entre o texto atual do artigo 22.º-A e a redação apresentada pela PPL n.º 163/XIII/4.ª.
A mobilidade tem de ser determinada pelo membro do governo responsável pela área da saúde, com
faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde no que toca aos
serviços e estabelecimentos do SNS e, no caso das Regiões Autónomas, situações a que a mobilidade é
estendida através desta iniciativa, nos conselhos de administração dos serviços e estabelecimentos dos SPR
respetivos.
Se esta mobilidade implicar trabalhar em mais do que um estabelecimento de saúde, terá o trabalhador
direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, desde que entre essas unidades distem mais de 60
km.
Esta iniciativa prevê a entrada em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Considerando a ALRAM que «a insularidade agrava, substancialmente, o impacto da carência de
profissionais de saúde, essencialmente de médicos de várias especialidades», propõe, com esta iniciativa,
alargar o âmbito de aplicação da norma contida no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço do SNS aos Serviços
Regionais de Saúde das Regiões Autónomas.
• Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) «o Estado é
unitário e respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade», estabelecendo a alínea g) do artigo 9.º, como uma das tarefas fundamentais do Estado, «a
promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o
carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».
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Acrescenta a alínea e) do artigo 81.º da CRP que «incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito
económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas
e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou
internacional», reforçando-se, no n.º 1 do artigo 229.º que «os órgãos de soberania asseguram, em
cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões
Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade». O n.º 2 do artigo
225.º da Constituição estabelece, ainda, a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de
solidariedade entre todos os portugueses.
Também o artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira veio consagrar o
princípio da continuidade territorial determinando que este assenta na necessidade de corrigir as
desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos
direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento,
de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Relativamente à matéria da saúde, o n.º 1 do artigo 64.º da Lei Fundamental prevê que «todos têm direito à
proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda,
que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde
universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente
gratuito»1. Para assegurar este direito, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo artigo e
diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da
sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; garantir uma
racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde»; e «disciplinar e
fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por
forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de
qualidade».
No desenvolvimento do mencionado preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro2, (versão
consolidada) procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo no artigo 7.º que o seu
acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a
racionalizar a utilização das prestações.
O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua
de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática, visando a prestação
de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é garantido a todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o
acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de
recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde,
compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos
doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos
estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e enquanto não for possível garantir a totalidade das
prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base
contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º). O artigo 44.º determina
que o «pessoal do SNS desempenha uma relevante função social ao serviço do homem e da comunidade.
Tem a qualidade de funcionário público ou de agente, sem prejuízo de poder beneficiar de estatuto especial.»
O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro3,
diploma este que sofreu sucessivas alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão
consolidada.
1 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». 2 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. 3 As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. 4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março,
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Nos termos dos artigos 1.º e 2.º o SNS «é um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de
serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do
Ministro da Saúde» que «tem como objetivo a efetivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe
cabe na proteção da saúde individual e coletiva». De acordo com o artigo 17.º a «política de recursos
humanos do SNS é definida pelo Ministro da Saúde e executada pelos órgãos de administração regional».
O artigo 22.º-A relativo ao regime de mobilidade de profissionais de saúde e objeto de proposta de
alteração pela presente iniciativa foi aditado pelo artigo 73.º do Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro5, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2013, sendo a sua versão originária a seguinte:
«Artigo 22.º-A
Regime de mobilidade de profissionais de saúde
1 – O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de
saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito
dos serviços e estabelecimentos do SNS.
2 – A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do
membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos
das administrações regionais de saúde.
3 – Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são
considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
4 – A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao
âmbito de aplicação da referida lei.
5 – O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»
Este artigo foi depois alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro6, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro7.
O artigo 71.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014,
aditou um novo n.º 3 e um novo n.º 5, tendo os anteriores n.os 3 a 5 passado para os n.os. 4, 6 e 7:
«3 – O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da
mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades».
«5 – A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do
período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais
de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a
qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito».
Por último, o artigo 72.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado
para 2015, aditou um novo n.º 7, tendo o anterior passado a n.º 8:
Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios. 7 Trabalhos preparatórios.
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«7 – Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de
cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar a mobilidade prevista nos termos dos
números anteriores de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na
respetiva jurisdição territorial.»
Para melhor compreender a evolução da redação deste artigo pode ser consultado o site do Diário da
República Eletrónico que disponibiliza uma versão comparada do mesmo.
Como fundamentação para o aditamento do artigo 22.º-A cumpre referir a Circular Informativa n.º
6/2014/DRH/URT/ACSS, de 20 de fevereiro de 2014, segundo a qual «sem prejuízo dos instrumentos de
mobilidade geral que se encontram previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro8 (LVCR), diploma que
aprovou os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações aplicáveis aos trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas, face à dualidade de regimes de vinculação existente e à
universalidade de serviços e estabelecimento de saúde que, independentemente da sua natureza jurídica, se
integram no Serviço Nacional de Saúde, foi sentida a necessidade de prever um mecanismo que,
independentemente da natureza jurídica da relação de emprego detida pelo profissional, bem como da detida,
quer pelo estabelecimento de origem, quer pelo estabelecimento de destino, agilizasse o regime de
mobilidade, sempre que esta se processasse entres serviços e estabelecimentos integrados no Serviço
Nacional de Saúde.
Assim, por força da Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, foi aditado ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15
de janeiro, um artigo 22.º-A (…).
Em face do exposto, estando em causa a mobilidade de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de
saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica, independentemente da relação jurídica do vínculo detido pelo
profissional, bem como da natureza dos serviços ou estabelecimentos de saúde envolvidos, a mobilidade
observa, em todos os casos, o regime de mobilidade interna, previsto e regulado no artigo 59.º9 da LVCR.»
De mencionar que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (com exceção das normas transitórias
abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º), foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estando hoje a
matéria relativa à mobilidade prevista no Capítulo III.
Cumpre também destacar a Lei de Bases da Saúde, diploma que foi aprovado pela Lei n.º 48/90, de 24 de
agosto10, e que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, da qual também se
encontra disponível uma versão consolidada.
Nos termos do n.º 1 da Base XII o «sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por
todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da
saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a
primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas atividades».
De salientar, ainda, a Base XXXI que prevê que os «profissionais de saúde que trabalham no Serviço
Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em
corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e
à contratação coletiva de trabalho», podendo a lei estabelecer, «na medida do que seja necessário, as regras
próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e
delimitado pela ética e deontologia profissionais».
A presente iniciativa resulta do projeto de proposta de lei à Assembleia da República apresentado pelo
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata da Região Autónoma da Madeira, que foi aprovado por
unanimidade em 6 de novembro de 2018, e que visa alterar o artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
janeiro, com o objetivo de tornar extensível aos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, o
regime de mobilidade interna dos trabalhadores de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
8 A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º), foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 9 A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º), foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. O Capítulo III regula a matéria relativa à mobilidade.
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II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste
momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição, sobre esta matéria.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tem a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal. É precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se
conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os
requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do
RAR, no entanto, não é acompanhada de quaisquer documentos ou contributos que a tenham fundamentado,
conforme prevê o n.º 3 do mesmo artigo.
A proposta de lei em análise não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A proponente prevê, no artigo 3.º da sua proposta de lei, que a entrada em vigor da mesma ocorrerá «no
primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação», com o que pretende ultrapassar o limite imposto pelo
n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão (as
assembleias legislativas das regiões autónomas, tal como os Deputados, os grupos parlamentares e grupos
de cidadãos eleitores, não podem apresentar propostas de lei que envolvam no ano económico em curso,
aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR, podem
participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nas reuniões da
comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira junta à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia
de impacto de género, que se encontra disponível em anexo à mesma.
A iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de
6 de novembro de 2018 e, para efeitos do n.º 3 do artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo seu
Presidente.
Deu entrada a 12 de novembro e foi admitida a 14, data em que baixou à Comissão de Saúde (9.ª). Foi
anunciada na sessão plenária em 26 de novembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas, conhecida por «lei-formulário».
10 Foi solicitada pelo PCP junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95 que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas.
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Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
referida lei.
A presente proposta de lei procede à décima oitava alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, estendendo o regime da mobilidade interna dos
trabalhadores em funções públicas aos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da
relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS e dos
Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A base de dados do Diário da República Eletrónico (DRE) diz-nos que o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
janeiro, sofreu até à data dezassete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima oitava,
tal como o seu título indica.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos
diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor.
Todavia, a proponente não junta a republicação do Estatuto do SNS, apesar de já existir uma versão
consolidada no site do DRE.
No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 3.º da proposta de lei que a entrada em vigor
ocorra «no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação», observando-se desta forma o disposto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo
genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Na sequência da aprovação da presente iniciativa, compete ao membro do Governo responsável pela área
da saúde, que tutela o serviço de origem dos profissionais, determinar a mobilidade por despacho, com a
faculdade de delegação nos conselhos de administração dos serviços e estabelecimentos dos respetivos SRS.
Não está prevista a necessidade de qualquer regulamentação posterior ou outra obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
A organização política e territorial, bem como a distribuição de competências em matéria da saúde
estabelecidas na Constituição e nos diversos estatutos de autonomia das diferentes regiões autónomas,
provocaram o nascimento, no ano de 1986, da Ley 14/1986, de 25 de abril11, sobre o sistema nacional de
saúde, estabelecendo que os diversos serviços que o compõem são organizados e executados numa lógica
de unidade nacional, devendo as diversas comunidades autónomas, de âmbito territorial, e administrações
públicas articularem-se e desenvolverem, em conjunto, o direito à saúde previsto na Constituição.
Os profissionais da saúde que prestam os seus serviços nos centros e instituições do sistema nacional de
saúde têm regulamentação específica. Esta regulamentação identifica-os com a expressão «personal
11 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.
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estatutário», nomeque deriva diretamente da denominação dos três estatutos do pessoal – «estatuto de
personal medico», «estatuto de personal sanitário no facultativo» e «estatuto de personal no sanitário de tales
centros e instituiciones».
Assim, está previsto pelo artigo 84 da Ley 14/1986, um estatuto-base com as regras básicas aplicáveis em
matéria laboral aos três grupos profissionais.
Posto isto, é atualmente com a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del personal
estatutário de los servicios de salud, que as regras base aplicáveis aos três grupos de profissionais se
encontram tipificadas. Quanto à matéria em apreço na presente iniciativa, a mobilidade interna de
profissionais, encontra-se prevista no capítulo VII do estatuto, correspondente aos artigos 36 e seguintes.
Já a disposición adicional tercera, relativa ao acesso a posições nas Administrações, prevê que os
profissionais da saúde podem aceder a posições nas diversas administrações, de acordo com as normas e
regras previstas para essas mesmas funções. Adicionalmente, a disposición adicional duodécima refere que é
possível às administrações de saúde formalizar acordos de colaboração para permitir que que os profissionais
destes serviços tenham acesso, indistintamente, aos procedimentos de mobilidade voluntária12.
Sobre a mobilidade dentro do serviço nacional de saúde espanhol, o Provedor de Justiça pronunciou-se,
tendo formulado uma sugestão, entretanto aceite, ao Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad.
Secretaría General de Sanidad y Consumo.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira não juntou quaisquer pareceres ou consultas à iniciativa.
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 14 de novembro de 2018, a audição dos órgãos de
governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, através de emissão de
parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os
efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Consultas facultativas
A Comissão de Saúde solicitou já o parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS), tendo
em conta a matéria sobre a qual incide a iniciativa (mobilidade de trabalhadores).
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação do impacto de género, que foi junta pelo proponente à iniciativa, não suscita qualquer
questão, deste ponto de vista, valorando de forma neutra o seu impacto, o que efetivamente se constata.
• Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos
resultantes da aprovação da presente iniciativa.
12 A mobilidade voluntária é uma das situações de mobilidade previstas no diploma e encontra-se consagrada no artigo 37, operando-se através de procedimento periódico para esse efeito.
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Anexo I
Mapa comparativo entre o artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 11/93 e a alteração ao artigo 22.º-A
proposta na PPL n.º 163/XIII/4.ª
Artigo 22.º-A Regime de mobilidade de profissionais de
saúde
Artigo 22.º-A (…)
1 – O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS.
1 – O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas.
2 – A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde.
2 – A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, sem prejuízo dos procedimentos em vigor para a mobilidade de trabalhadores em funções públicas, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que tutela o serviço de origem dos profissionais, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, dos conselhos de administração dos serviços e estabelecimentos dos SRS respetivos.
3 – O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades.
3 – […].
4 – Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
4 – Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS e dos SRS das Regiões Autónomas são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
5 – A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito.
5 – A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito, aplicável, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas.
6 – A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.
6 – […].
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Artigo 22.º-A Regime de mobilidade de profissionais de
saúde
Artigo 22.º-A (…)
7 – Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar a mobilidade prevista nos termos dos números anteriores de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na respetiva jurisdição territorial.
7 – […].
8 – O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
8 – […].»
———
PROPOSTA DE LEI N.º 175/XIII/4.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS QUE ARVOREM BANDEIRA PORTUGUESA E
QUE ATRAVESSEM ÁREAS DE ALTO RISCO DE PIRATARIA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2019, a
Proposta de Lei n.º 175/XIII/4.ª – Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico do exercício da atividade de
segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de
alto risco de pirataria.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo
Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 18 de janeiro de 2019, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias como
comissão competente para emissão do respetivo parecer, em conexão com as 6.ª e 7.ª Comissões.
A presente iniciativa legislativa foi colocada em apreciação pública de 29 de janeiro a 28 de fevereiro de
2019.
Em 23 de janeiro a Comissão solicitou pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior do Ministério
Público, Autoridade Marítima Nacional (recebido a 8 de fevereiro), Ordem dos Advogados e Conselho Superior
da Magistratura (recebido a 22 de fevereiro).
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I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente proposta de lei de autorização legislativa visa obter da Assembleia da República autorização
para legislar, através de decreto-lei, no sentido de criar o regime jurídico do exercício da atividade de
segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de
alto risco de pirataria.
Parte da matéria a regular por esta iniciativa legislativa integra a reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia da República, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Invoca o Governo que a necessidade de se estabelecer este regime se prende com o facto de a pirataria
ter um impacto significativo na segurança de pessoas e bens e no transporte marítimo do qual depende 90%
do comércio mundial.
Neste sentido, esta iniciativa ao criar medidas de segurança das pessoas e bens embarcados nos navios,
visa contribuir para a promoção da competitividade do setor marítimo nacional, criando condições mais
atrativas para o desenvolvimento dos registos nacionais de bandeira.
O regime a criar em resultado da presente autorização legislativa prevê que os armadores de navios
nacionais possam, desde que atravessem áreas de alto risco de pirataria, contratar empresas de segurança
privada para a prestação de serviços de segurança a bordo com recurso a armas e munições adequadas à
proteção dos navios.
Na exposição de motivos da iniciativa sub judice o Governo considera que os mecanismos de segurança
atualmente existentes, designadamente os que estão previstos no atual regime jurídico da atividade de
segurança privada1, «não se mostram totalmente adequados à dimensão da ameaça, sendo necessário
assegurar a efetiva capacidade de proteção dos navios, em articulação com a garantia adequada de
segurança pública, tendo em conta a subsidiariedade das atividades, ações e mecanismos previstos e a
proporcionalidade dos meios e recursos».
Assim, de acordo com o Governo, com este regime são garantidos os mecanismos de segurança pública
necessários, mediante a consagração de um quadro legal que assegura a efetiva capacidade de proteção dos
navios, sujeitando-a à aprovação de planos contra atos de pirataria e de segurança do transporte do
armamento e prevendo-se um acompanhamento e fiscalização da atividade por parte das competentes
autoridades policiais, marítimas e portuárias, tendo em conta a subsidiariedade das atividades, ações e
mecanismos e a proporcionalidade dos meios e recursos.
A proposta de lei em apreço está dividida em três artigos, a saber: artigo 1.º – Define o respetivo objeto;
artigo 2.º – Estabelece o sentido e extensão da autorização legislativa a conceder; artigo 3.º – Prevê o prazo
de 180 dias para duração da autorização legislativa.
O sentido e extensão da presente proposta de autorização legislativa encontra-se estruturado em função
das matérias a regular, nomeadamente:
– As condições para o exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios;
– Os requisitos para as empresas, pessoal e meios de segurança a bordo;
– Os termos e condições da emissão do alvará e do título profissional habilitante para o exercício da
atividade de segurança a bordo;
– A contratação de serviços de segurança a bordo;
– Armas e munições, designadamente as regras quanto à sua importação, aquisição, exportação e
transferência;
– As competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança;
– As condições para a prestação de serviços de segurança a bordo por parte de empresas sediadas no
estrangeiro;
– O regime sancionatório;
– Disposições relativas à tramitação dos procedimentos e comunicações entre entidades;
– O regime das taxas devidas por atos das entidades competentes.
1 Lei n.º 34/2013, de 16 de maio – Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).
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O decreto-lei autorizado encontra-se em anexo à presente proposta de lei.
I. c) Enquadramento legal e antecedentes
O regime jurídico da atividade de segurança privada é atualmente regulado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de
maio, que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração
à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).
De acordo com este diploma, considera-se atividade de segurança privada a prestação de serviços a
terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática
de crimes, e a organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com
vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes, incluindo também a
formação profissional do pessoal de segurança privada.
Este diploma materializou, entre outras, as seguintes opções legislativas: elenco dos conceitos utilizados e
respetivas definições legais, concretizando, por exemplo, as funções do pessoal de vigilância; redefinição da
figura do coordenador de segurança, o qual deixa de ser qualificado como pessoal de vigilância; consagração
da obrigatoriedade da forma escrita para os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e para os
de prestação de serviços; estabelecimento dos requisitos para as entidades formadoras em conformidade com
as normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de qualificações profissionais; definição das
competências para o diretor de segurança; introdução de medidas de segurança específicas, a serem
aplicadas por instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades sujeitas a riscos específicos;
alteração do regime sancionatório vigente, modificando as condutas suscetíveis de serem sancionadas a título
de crime, bem como prevendo um novo catálogo de contraordenações e coimas.
A revisão do regime jurídico da atividade de segurança privada encontra-se atualmente em apreciação na
especialidade, na Assembleia da República, através da Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª – Altera o regime do
exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção.
No plano do direito internacional, sobre a matéria em apreço, cumpre referir a Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar (CDUM), de 1982, comummente designada como Convenção de Montego Bay,
aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ratificada pelo Decreto
do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar dedica oito artigos (artigos 100.º a 107.º) ao tema
da pirataria, em que a define e impõe aos Estados o dever de a combaterem e reprimirem. No seu artigo 101.º
a Convenção define pirataria como sendo:
– Todo o ato ilícito de violência ou de detenção ou todo o ato de depredação cometidos, para fins privados,
pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra: um navio
ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos; um navio ou uma aeronave, pessoas
ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado;
– Todo o ato de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que
o pratica tenha conhecimento de factos que deem a esse navio ou a essa aeronave o carácter de navio ou
aeronave pirata;
– Toda a ação que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos atos acima
enunciados.
Ao nível da União Europeia o Regulamento (CE) n.º 725/2004 relativo ao reforço da proteção dos navios e
das instalações portuárias é o instrumento legislativo comunitário que veio estabelecer as medidas destinadas
a reforçar a proteção do transporte marítimo internacional e nacional, bem como das instalações portuárias
contra ações ilícitas intencionais. O Regulamento veio ainda assegurar a aplicação harmonizada em toda a
União Europeia (UE) das medidas de proteção que a Organização Marítima Internacional (OMI) acordou em
dezembro de 2002, aquando da alteração da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana
no Mar de 1974 (SOLAS).
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro, veio aprovar as normas de enquadramento
do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da
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proteção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa ao reforço da segurança nos
portos.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A falta de um regime legal exequível que incida e regule adequadamente as questões de segurança no
contexto do setor marítimo expõe, por um lado, Portugal a complicadas repercussões de insegurança nos
navios que arvorem a bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria e, por outro lado,
a repercussões ao nível da competitividade e atratividade da bandeira portuguesa, sobretudo num contexto
europeu, onde os demais Estados-Membros já adotaram legislação específica sobre esta matéria. Recorde-se
que somente Portugal e a Lituânia se encontram neste momento num estado de «limbo legislativo», ou seja,
sem que a segurança privada armada a bordo de navios esteja devidamente regulamentada.
A adoção de um quadro legal sobre esta matéria não se pode efetuar indiferente ao que se passa nos
outros Estados-membros da União Europeia, sobretudo nos Estados-Membros que concorrem diretamente
com Portugal no domínio do setor marítimo.
A entrada em vigor de uma lei que, em termos operacionais seja inexequível, ou que não incorpore um
procedimento célere e realista de obtenção dos alvarás para uso de seguranças a bordo poderá ditar o
cancelamento da matrícula de navios em Portugal, os quais irão para outras bandeiras com legislação mais
ágil e conforme ao setor marítimo internacional.
O desenvolvimento e crescimento da marinha mercante portuguesa exige que esta lei seja introduzida
tendo em conta as melhores práticas internacionais, evitando-se a duplicação de formalismos quando os
armadores que arvorem bandeira portuguesa recorram a empresas estrangeiras para a prestação destes
serviços.
Nesse sentido, apesar do objetivo da presente proposta legislativa do Governo ser benéfico no seu todo,
torna-se essencial garantir que em sede de especialidade a mesma possa ser aperfeiçoada no sentido de
melhor ajustar a proposta à realidade marítima internacional.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 175/XIII/4.ª – Autoriza o
Governo a aprovar um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de
navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria;
2 – Com esta iniciativa, o Governo pretende criar medidas de segurança das pessoas e bens embarcados
nos navios, visando, desta forma, contribuir para a promoção da competitividade do setor marítimo nacional;
3 – Neste sentido, o regime a criar em resultado da presente autorização legislativa prevê especificamente
que os armadores de navios nacionais possam, desde que atravessem áreas de alto risco de pirataria,
contratar empresas de segurança privada para a prestação de serviços de segurança a bordo com recurso a
armas e munições adequadas à proteção dos navios;
4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 175/XIII/4.ª – «Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico do exercício
da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que
atravessem áreas de alto risco de pirataria»reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em Plenário.
Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2019.
A Deputada Relatora, Rubina Berardo — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 26 de fevereiro de 2019.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 175/XIII/4.ª (GOV)
Título: Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico do exercício da atividade de segurança
privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto
risco de pirataria.
Data de admissão: 18 de janeiro de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria João Godinho e Leonor Calvão Borges (DILP), e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 6 de fevereiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente proposta de lei, apresentada pelo Governo nos termos do disposto no artigo 165.º da
Constituição da República Portuguesa, visa obter da Assembleia da República autorização para legislar no
sentido de estabelecer o regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de
navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria. A iniciativa sub
judice é, portanto, uma proposta de lei de autorização legislativa que habilite o Governo a legislar, através de
decreto-lei, em matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
De acordo com o proponente, a iniciativa visa dar resposta à necessidade de segurança das pessoas e
bens embarcados nos navios, em face do risco de pirataria, para além de visar contribuir para a promoção da
competitividade do setor marítimo nacional, através do incremento da «atratividade que os registos nacionais
de navios poderão ter quando são acoplados mecanismos aptos à proteção dos navios».
Invoca o proponente que a atividade de segurança privada armada a bordo de navios é identificada, em
fóruns internacionais e pela Organização Marítima Internacional, como uma boa prática no combate ao
fenómeno da pirataria. Acrescentam que o regime jurídico da atividade de segurança privada em vigor
(aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio), que regula genericamente esta atividade, não se mostra
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totalmente adequado na sua aplicação às necessidades específicas de proteção dos navios, mesmo «em
articulação com a garantia adequada de segurança pública».
Propõe por isso o Governo que a Assembleia da República o habilite a aprovar legislação que permita aos
armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa a contratação de empresas de segurança privada para
a prestação de serviços de segurança a bordo com recurso a armas e munições, desde que atravessem áreas
de alto risco de pirataria e salvaguardados que estejam os mecanismos de segurança pública.
Preconiza ainda que o controlo da atividade fique assegurado mediante a consagração da obrigatoriedade
de aprovação de planos contra atos de pirataria e segurança do transporte do armamento, para além do
acompanhamento das autoridades policiais, marítimas e portuárias.
O sentido da autorização proposto é dividido em função das matérias a legislar:
– o exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios – condições, requisitos,
finalidade;
– empresas, pessoal e meios de segurança a bordo;
– alvará e título profissional habilitante para o exercício da atividade;
– contratação de serviços de segurança a bordo;
– armas e munições;
– competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança;
– prestação de serviços de segurança a bordo por empresas sediadas no estrangeiro;
– regime sancionatório;
– disposições relativas à tramitação dos procedimentos e comunicações entre as entidades a prever no
novo regime e regime de taxas.
A proposta de lei em apreço contém três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo
dispondo sobre o sentido e extensão da autorização a conceder; o último definindo o prazo de 180 dias como
o de duração da autorização.
Em anexo à iniciativa figura o projeto de decreto-lei autorizado, com 56 artigos, incluindo normas finais de
determinação da sua regulamentação e de avaliação legislativa (3 anos após a sua entrada em vigor).
• Enquadramento jurídico nacional
A atividade de segurança privada encontra-se regulada na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio1, que sofreu até
ao momento apenas uma alteração e não diretamente no tocante regime da segurança privada, mas sim em
relação às alterações que introduziu à Lei de Organização da Investigação Criminal (aprovada pela Lei n.º
49/2008, de 27 de agosto2).
De acordo com aquela Lei, considera-se atividade de segurança privada a prestação de serviços a
terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática
de crimes, e a organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com
vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes, incluindo também a
formação profissional do pessoal de segurança privada.
Um dos princípios essenciais desta atividade é o da sua função subsidiária e complementar relativamente à
atividade das forças e serviços de segurança pública do Estado.
A atividade de segurança privada compreende um conjunto de serviços, elencados no artigo 3.º da Lei n.º
34/2013, como a vigilância de bens móveis e imóveis, o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, a
prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar
atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, a proteção
pessoal, a exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes, o transporte, a guarda, o
tratamento e a distribuição de valores. No que respeita ao transporte marítimo, apenas se prevê o rastreio,
inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de
segurança nos portos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte
1 Trabalhos preparatórios – teve origem na Proposta de Lei n.º 117/XII
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proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos portos e no interior de navios, sem prejuízo das
competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança.
O exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou
autorização, consoante o tipo de atividade: alvarás para autorização da prestação de serviços de segurança
privada a terceiros, licenças no caso de organização de serviços de autoproteção e autorizações para a
formação de segurança privada.
A Polícia de Segurança Pública (PSP) é a entidade de controlo da atividade de segurança privada em
Portugal competindo-lhe, nos termos da respetiva lei orgânica (aprovada pela Lei n.º 53/2007, de 31 de
agosto), o controlo, licenciamento e fiscalização da atividade de segurança privada. A Lei n.º 34/2013 atribui à
Direção Nacional da PSP um conjunto vasto de competências nesta matéria, designadamente a emissão dos
referidos alvarás, licenças e autorizações.
A atividade de segurança privada pode ser exercida por empresas de segurança privada, por entidades
que organizem serviços de autoproteção (no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 3.º, por entidades consultoras de segurança e por entidades formadoras.
A Lei n.º 34/2013 criou o Conselho de Segurança Privada, órgão de consulta do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, composto, entre outros, por representantes de forças e
serviços de segurança e das associações de empresas de segurança privada e das associações
representativas do pessoal de vigilância. Este Conselho elabora um relatório anual sobre a atividade (veja-se,
por exemplo, o mais recente disponibilizado na respetiva página, referente a 2017).
A Lei n.º 34/2013 prevê um conjunto detalhado de regras aplicáveis à atividade e às profissões de
segurança privado (artigo 17.º) e de diretor de segurança (artigo 20.º), como regras de conduta e proibições
(artigo 5.º e 6.º), requisitos e incompatibilidades (artigo 22.º), especialidades (da profissão de segurança
privado – artigo 17.º), os meios que podem ser utilizados, como videovigilância, cães ou armas (artigo 30.º e
seguintes), formação (artigo 25.º), bem como os regimes de fiscalização e sancionatório (artigos 55.º e
seguintes), entre outros aspetos, remetendo várias matérias para regulamentação posterior.
As profissões de segurança privado e de diretor de segurança são profissões regulamentadas, para efeitos
do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março3, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais,
estando sujeitas à obtenção de título profissional e ao cumprimento de um conjunto de requisitos previstos no
artigo 22.º, que prevê também várias incompatibilidades.
De entre a regulamentação da Lei n.º 34/2013, refere-se abaixo a que poderá ter interesse para a matéria
em análise:
– Portaria n.º 272/2013, de 20 de agosto4, define os requisitos e o procedimento de registos, na Direção
Nacional da PSP, das entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência
técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme;
– Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto5, regula as condições específicas da prestação dos serviços de
segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos
técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes;
– Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro, aprova as taxas devidas pela emissão, renovação ou
substituição do cartão profissional do pessoal de vigilância, pela emissão, renovação e averbamentos de
alvarás, licenças e autorizações e pela realização de exames, auditorias e operações de avaliação de
conhecimentos;
– Portaria n.º 319/2013, de 24 de outubro, define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação
médica e psicológica dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de
maio, relativamente a pessoal de vigilância;
– Portaria n.º 324/2013, de 31 de outubro, define o curso de formação para o exercício da função de
coordenador de segurança;
2 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 4 Idem, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 105/2015, de 13 de abril. 5 Idem, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril.
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– Portaria n.º 552/2014, de 9 de julho, define os requisitos e as condições aplicáveis aos seguros de
responsabilidade civil previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
– Portaria n.º 137/2014, de 18 de julho6, estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de
segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de
aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e
homologação dos respetivos cursos de formação profissional;
– Despacho n.º 10703/2013, de 19 de agosto, do Ministro da Administração Interna, fixa os valores da
caução a prestar a favor do Estado prevista na Lei n.º 34/2013.
Prevê a Lei n.º 34/2013 que a tramitação dos procedimentos previstos seja realizada informaticamente,
com recurso a sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, no âmbito do
qual é mantida uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam esta atividade. Essa base de dados
é regulada pela Lei n.º 23/2014, de 28 de abril, que cria o Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada
(SIGESP) e tem como finalidade organizar e manter atualizada a informação e dados pessoais necessários ao
controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada.
Refira-se ainda que, tendo sido suscitada a questão da constitucionalidade das normas contidas no artigo
59.º, n.º 1, alíneas f) e k), n.º 2, alíneas d) e i), e n.º 4, alíneas b) e c) – contraordenações e coimas –, da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, o Tribunal Constitucional não julgou as mesmas inconstitucionais, através do
Acórdão n.º 772/20177 (extrato publicado no Diário da República n.º 245/2017, Série II, de 22 de dezembro)
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay), aprovada pela
Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, define, no seu artigo 101.º, pirataria como sendo:
– Todo o ato ilícito de violência ou de detenção ou todo o ato de depredação cometidos, para fins privados,
pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra um navio
ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos, ou um navio ou uma aeronave,
pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado;
– Todo o ato de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que
o pratica tenha conhecimento de factos que deem a esse navio ou a essa aeronave o carácter de navio ou
aeronave pirata;
– Toda a ação que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos atos enunciados
acima.
O Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro, aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º
725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da proteção dos navios
e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/65/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos.
O Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, estabelece
medidas destinadas a reforçar a proteção do transporte marítimo internacional e nacional, bem como das
instalações portuárias contra ações ilícitas intencionais, e visa assegurar a aplicação harmonizada em toda a
União Europeia (UE) das medidas de proteção que a Organização Marítima Internacional (OMI) acordou em
dezembro de 2002, aquando da alteração da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana
no Mar de 1974 (SOLAS).
O parágrafo 13.3 do anexo III deste Regulamento, citado na iniciativa, prevê que o pessoal de bordo com
funções de proteção específicas deverá ter conhecimentos e competências suficientes para desempenhar as
funções que lhe estão atribuídas, incluindo, se for caso disso: conhecimento das atuais ameaças à proteção e
das suas diferentes formas, identificação e deteção de armas, substâncias e engenhos perigosos; identificação
das características e dos padrões de comportamento das pessoas suscetíveis de ameaçar a proteção;
técnicas utilizadas para contornar as medidas de proteção; técnicas de gestão e controlo de multidões;
comunicações de proteção; conhecimento dos procedimentos de emergência e dos planos de contingência;
6 Idem, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril 7 Texto integral disponível no portal do Tribunal Constitucional.
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funcionamento dos equipamentos e sistemas de proteção; ensaio, calibragem e manutenção no mar dos
equipamentos e sistemas de proteção; técnicas de inspeção, controlo e vigilância e métodos de revista física
de pessoas, pertences pessoais, bagagens, carga e provisões de bordo.
A Convenção Internacional sobre Normas de Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os
Marítimos, de 1978 (Convenção STSW8), aprovada para adesão pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de
agosto, estabelece o conjunto de requisitos mínimos que os marítimos devem cumprir em termos de formação
e de certificação, contemplando todas as atividades do trabalho desenvolvido a bordo dos navios. Foi adotada
pela IMO em 1978, entrando em vigor em 1984, e alterada em 1995 e 2010 (estas últimas alterações, mais
extensas, ficaram conhecidas como «Emendas de Manila»). Entre outros aspetos, prevê-se a exigência para
todos os marítimos, de atualização periódica de algumas componentes da formação STCW obrigatória,
relacionada com segurança, atualização que é obrigatória para a renovação de certificados de qualificação e
de competência.
São também mencionados na iniciativa objeto da presente nota técnica:
– o Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
(SNEM) e estabelece as condições do seu funcionamento e acesso;
– a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro9, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Poderá ainda ter interesse a Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro – regula a atividade de marítimos a bordo
de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto
Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do
Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do
Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23
de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e
revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho.
Recorde-se, por fim, que a captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte coletivo
de passageiros constitui crime, punido com pena de prisão de 5 a 15 anos (artigo 287.º do Código Penal).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes
iniciativas legislativas e petição sobre matéria conexa (segurança privada):
Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª (Governo) – Altera o regime do exercício da atividade de segurança
privada e da autoproteção;
Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª (Governo) – Altera as medidas de segurança obrigatórias em
estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança;
Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª (Governo) – Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,
transpondo a Diretiva (UE) 2017/853.
Petição n.º 551/XIII – Solicita a criação de legislação com vista à regulação do setor da segurança
privada;(pendente na Comissão de Trabalho e Segurança Social, na qual aguarda deliberação sobre a sua
admissibilidade)
Petição n.º 547/XIII – Adoção de medidas contra o dumping social e o seu crescimento na atividade de
segurança privada. (pendente na Comissão de Trabalho e Segurança Social, na qual aguarda deliberação
sobre a sua admissibilidade).
8 Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers 9 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.
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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da atual e de anteriores Legislaturas, com conexão indireta com a presente iniciativa, como seus
antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas e petições, de
apreciação já concluída:
Proposta de Lei n.º 328/XII/4.ª (Governo) – Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que
arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de
bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho
Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, e transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho,
de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento e
do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de novembro
de 2013.
Proposta de Lei n.º 200/XII/3.ª (Governo) – Regula a base de dados e os dados pessoais registados
objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada
aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
Proposta de Lei n.º 117/XII/2.ª (Governo) – Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança
privada;
Proposta de Lei n.º 191/X/3.ª (Governo) – Procede a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de
21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Proposta de Lei n.º 70/IX/1.ª (Governo) – Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da
actividade de segurança privada.
Petição n.º 429/XIII/3.ª – Solicita a alteração das leis relativas à segurança privada (com apreciação
concluída);
Petição n.º 59/XIII/1.ª – Solicita a alteração da legislação no sentido de os seguranças privados
passarem a ter direito de uso e porte de arma nos mesmos termos que as Forças de Segurança. (com
apreciação concluída);
Petição n.º 230/XII/2.ª – Apresenta dois contributos relativos à Proposta de Lei n.º 117/XII/2.ª –
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada – e solicita a sua aprovação.
Petição n.º 160/XI/2.ª – Solicitam que a Assembleia da República altere a lei que aprovou o regime
jurídico do exercício da atividade de segurança privada no sentido de facilitar ao pessoal de vigilância o
acesso a meios de defesa.
III. Apreciação dos requisitos formais
A Proposta de Lei n.º 175/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da
sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição, e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(doravante referido como RAR). Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, mencionando, igualmente, que foi aprovada em Conselho de Ministros em 10 de
janeiro de 2019, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do RAR, a
proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta última de
180 dias (cf. artigo 3.º). Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, deste modo
os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Parte da matéria sobre a qual versa a proposta de lei enquadra-se por força do disposto nas alíneas b) e c)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República.
A proposta de lei, que deu entrada em 17 de janeiro do corrente ano, foi admitida em 18 de janeiro, tendo
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baixado nesta mesma data, na generalidade, à Comissão de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão de Agricultura Mar (7.ª), e foi anunciada em 23 de
janeiro. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Rubina Berardo (PSD). Subsequentemente, em 30 de
janeiro de 2019, foi determinada a sua conexão igualmente à Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas.
O Governo anexou à sua proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG) que se encontra
também disponível na página da iniciativa.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem uma exposição de motivos e, após o articulado,
contém, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-ministro e
dos ministros competentes, obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei, em
conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), doravante designada como lei formulário.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário.
Caso seja aprovada, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da República, entrando
em vigor no quinto dia após a sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e na
alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da
Lei Formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A Confederação Europeia dos Serviços de Segurança (Confederation of European Security Services –
COESS), organização de associações nacionais de empresas de segurança privada, disponibiliza no seu
portal informação sobre a situação em diversos países. De particular interesse reveste-se relatório de 2013
onde é possível consultar informação sobre a regulação da atividade, incluindo a previsão ou não de
segurança privada a bordo de navios com o objetivo de combate à pirataria, em 34 países europeus.
Para além disso, detalha-se abaixo a situação atual em Espanha.
ESPANHA
Em Espanha a atividade de segurança privada a bordo de navios com bandeira espanhola é regulada no
contexto da segurança privada, pela Ley 5/2014, de 4 de abril, de Seguridad Privada. As atividades de
segurança privada encontram-se elencadas, de forma genérica, no artigo 5. Embora não se refira
expressamente nesta sede a segurança nos navios, ela está incluída neste regime, como resulta claramente
do artigo 40, onde se elencam as situações em que podem haver segurança armada – uma delas é
justamente a «Vigilância e proteção em navios mercantes e embarcações de pesca que navegam sob pavilhão
espanhol em águas onde exista sério risco para a segurança de pessoas ou bens» (tradução nossa).
Tal como em Portugal, esta atividade é subsidiária relativamente às forças e serviços de segurança, é
exigida formação específica e licenças para o exercício da atividade, e existe um registo nacional de
segurança privada, que funciona junto do Ministério da Administração Interna, entre outros aspetos
semelhantes.
O regulamento da lei de segurança privada consta do Real Decreto 2364/1994, de 9 de diciembre, por el
que se aprueba el Reglamento de Seguridad Privada, que, não obstante aprovado na vigência da lei de
segurança privada anterior, se mantém vigente em tudo o que não for incompatível com a nova lei. A Orden
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INT/318/2011, de 1 de febrero, sobre personal de seguridad privada prevê a formação e habilitação para as
profissões no âmbito da segurança privada, incluindo uma formação específica para vigilante de navio.
Organizações internacionais
A Organização Marítima Internacional (IMO) é a agência especializada das Nações Unidas com
competências em matéria de segurança da navegação e prevenção da poluição pelos navios, no âmbito da
qual tem sido tomada uma série de iniciativas no âmbito do combate à pirataria – mais informação no respetivo
portal, em http://www.imo.org/en/OurWork/Security/Pages/MaritimeSecurity.aspx
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O artigo 124.º do RAR dispõe, no n.º 3, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documento e pareceres que as tenham fundamentado», e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que
regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe
igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham
sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no
n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». Contudo, o
Governo não informa se procedeu a audições, nem junta à sua iniciativa quaisquer contributos ou pareceres.
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 23 de janeiro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Autoridade Marítima Nacional.
Na mesma data, nos termos do disposto nos artigos 469.º, n.º 2, alínea c), 472.º e 473.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República, a Comissão solicitou, para efeitos de apreciação pública por um período de trinta dias – de 29 de
janeiro a 28 de fevereiro de 2019 –, a publicação em separata eletrónica do Diário da Assembleia da
República da presente iniciativa (Separata n.º 107/XIII do DAR, de 29 de janeiro de 2019, que pode ser
consultada na página da Internet da AR: http://www.parlamento.pt/Paginas/IniciativasDiscussaoPublica.aspx).
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género, concluindo que «o projeto em causa tem um impacto de género
neutro, não se considerando necessário propor melhorias face à avaliação efetuada.»
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
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que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2015/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE COOPERE DE FORMA ATIVA COM A EMIGRAÇÃO PORTUGUESA
EMPREENDEDORA
Exposição de motivos
Portugal, pela sua história, é um país com um grande número de emigrantes. Se há séculos atrás os
portugueses se deslocaram para outros continentes, como consequência da aposta forte no mar, no século
passado, dadas as condições de vida, muitos decidiram procurar oportunidades na Europa. Hoje, muitos
daqueles que desenvolvem atividades científicas acabam por procurar oportunidades em vários países do
mundo – provando-se assim a nossa capacidade de adaptação a todas as realidades mundiais. Estes são
assim motivos que permitiram mostrar ao mundo como os portugueses são resilientes às adversidades, mas
também muito empreendedores e inovadores. Sempre disponíveis para novos desafios, temos provado nas
empresas estrangeiras que temos capacidades determinantes para desenvolver o futuro das empresas que,
hoje, em alguns casos, são propriedade de cidadãos portugueses.
O capital de conhecimento alcançado por todos estes portugueses, as experiências adquiridas por
empresários, cientistas e trabalhadores – não devem ser esquecidas pelo nosso País, principalmente quando
sabemos que todos estes emigrantes têm muita vontade de desenvolver algum tipo de atividade em Portugal.
Quando no nosso País muitas vezes se discute de que forma podemos dinamizar o interior, ou como
combatemos as assimetrias regionais, estes portugueses a residir no estrangeiro aguardam por uma
oportunidade de investir nas suas terras originárias, que muitas vezes são localizadas no interior, sem que,
contudo, exista informação suficiente para que eles saibam como obter apoios para desenvolver parte da sua
atividade no nosso país.
Não faz sentido que Portugal, que necessita de investimento, desperdice a oportunidade de cooperar com
estes cidadãos. Essa cooperação pode desenvolver-se através de plataformas localizadas em áreas
empresariais que possam estar em comunicação com as empresas destes portugueses no estrangeiro, ou até
por intermédio de parecerias com empresas já existentes.
A mais recente emigração portuguesa corresponde a uma população de jovens altamente qualificados que,
dados os projetos que desenvolvem, mereciam uma oportunidade para desenvolver os seus projetos no nosso
país. São pessoas empreendedoras e que já demonstraram capacidades lá fora. Posto isto, devemos saber
acolher os seus conhecimentos que nos podem trazer inovação e potencial de exportação de alta tecnologia.
Faz por isso todo o sentido que se desenvolvam programas que tenham como objetivo o regresso destes
portugueses, para aqui poderem desenvolver os seus projetos inovadores.
Para o CDS, apostar nas pessoas, apostar na confiança que os nossos cidadãos têm no desenvolvimento
das suas capacidades, deve ser uma aposta forte, principalmente quando temos a certeza que mais
conhecimento e mais tecnologia é sinónimo de mais exportação e mais capacidade futura de resistência a
crises financeiras.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que:
1 – Que desenvolva plataformas de cooperação entre as empresas detidas por portugueses no
estrangeiro e as áreas empresariais portuguesas de forma a encontrar necessidades de fornecimento de bens
a essas empresas de portugueses no estrangeiro.
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2 – Encontre forma de apoiar empresários de nacionalidade portuguesa no estrangeiro que pretendam
instalar unidades de desenvolvimento do seu produto em Portugal, sejam elas unidades industriais ou
unidades de inovação e conhecimento (casos em que se deve desenvolver junto das Universidades
portuguesas).
3 – Crie um incentivo específico para que jovens com qualificações específicas possam regressar ao
nosso país e aqui desenvolver projetos que podem render ao nosso país uma capacidade exportadora de alta
tecnologia.
Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa —
António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça
Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2016/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMEDIATA RETIRADA DAS PLACAS DE
FIBROCIMENTO EXISTENTES NA ESCOLA SECUNDÁRIA DR. JOÃO CARLOS CELESTINO GOMES, DE
ÍLHAVO, E PROGRAME E AGENDE AS NECESSÁRIAS OBRAS DE REABILITAÇÃO
Exposição de motivos
A Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes, em Ílhavo, apresenta sinais visíveis de degradação
e está a colocar em risco a saúde, o bem-estar e a segurança de alunos, professores e funcionários não
docentes devido à presença de amianto, pelo que necessita urgentemente de obras de requalificação.
Sede do Agrupamento de Escolas de Ílhavo, a degradação do edificado deste estabelecimento de ensino –
construído há cerca de cinquenta anos – é visível a olho nu, sobretudo devido a infiltrações de água nos tetos,
partes de chão a ceder, pedaços de pavimento sem tijoleira e climatização ineficiente.
A escola, que atualmente acolhe mais de meio milhar de alunos do 8.º ano ao 12.º ano, foi intervencionada
pela última vez há cerca de trinta anos. Tem, por isso, também graves deficiências na rede de águas, nos
sistemas elétricos e de esgotos e deficiente iluminação.
A piorar a situação está a presença de amianto nas coberturas, o que faz temer pela saúde de toda a
comunidade escolar, estando assim em incumprimento a Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, sobre remoção de
amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.
A escola está referenciada como prioritária pela Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE),
mas tem ficado para trás na lista de obras a realizar na região.
Em 2017, a autarquia manifestou disponibilidade para assumir a gestão da empreitada, trabalhando em
conjunto com o Agrupamento de Escolas de Ílhavo, mas o Governo nada fez.
O Despacho n.º 5779/2018, publicado em junho, que previa a cooperação técnica e financeira entre o
Ministério da Educação e alguns municípios – e acordava a execução de intervenções pontuais e de
emergência para beneficiação de escolas cujo estado de conservação punha em causa o normal
desenvolvimento das atividades letivas –, num total de 5,9 milhões de euros, não comtemplou o município de
Ílhavo.
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A degradação e consequente necessidade de recuperação desta escola ultrapassa já o direito ao conforto
de todos os que nela estudam e trabalham, sendo verdadeiramente um problema de segurança que urge
resolver.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à imediata remoção das placas de fibrocimento existentes na Escola Secundária Dr. João
Carlos Celestino Gomes, em Ílhavo, assim como à realização de obras de caráter urgente.
2. Programe, agende e execute as necessárias obras de requalificação de todo o edificado deste
estabelecimento de ensino secundário de Ílhavo, de modo a garantir as condições adequadas a uma
escolaridade de qualidade, alocando os meios financeiros necessários.
Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Pinho de Almeida — António
Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Pedro Mota
Soares — João Rebelo — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — Filipe Anacoreta Correia — Isabel
Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2017/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE INCENTIVO À FIXAÇÃO EM PORTUGAL
DE MEMBROS DA NOSSA DIÁSPORA
As comunidades portuguesas sempre foram e continuam a ser essenciais para a nossa presença no
Mundo, para a nossa diplomacia, para a internacionalização e valorização das nossas empresas e produtos e
para a divulgação da Cultura e da Língua Portuguesa.
Elas dão uma dimensão quantitativa e qualitativa muito especial ao nosso País, que, com a sua
participação e envolvimento, pode afirmar-se externamente de uma forma completamente diferente, com uma
capacidade de intervenção reforçada.
Porém, a nossa realidade migratória é um fenómeno muito complexo em que coexistem grandes sucessos
paralelamente com grandes dramas, a cujo debate não podemos fugir e a que temos a obrigação de dar
respostas.
Por outro lado, as nossas migrações têm hoje características substancialmente diferentes das que se
verificaram no passado.
Entre elas cumpre destacar as seguintes:
a) A saída de um grande número de pessoas com qualificações académicas superiores;
b) A mobilidade permanente de muitos trabalhadores e empresários no contexto de uma economia cada
vez mais globalizada;
c) A emigração de famílias inteiras, incluindo muitas crianças em idade escolar;
d) A evolução do nosso fenómeno migratório das zonas rurais para os meios urbanos, com grande impacto
na Grande Lisboa e no Grande Porto;
e) A globalização dos nossos fluxos migratórios, que começaram a procurar novos destinos, para além dos
tradicionais, na Europa, em África e nas Américas;
f) A emigração de pessoas com idades mais avançadas e por vezes com empregos duradouros em
Portugal, a par de jovens acabados de sair das instituições de formação.
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É evidente que não podemos esquecer que a emigração é uma constante da nossa história desde finais do
Século XV e que o atual aumento deste fenómeno tem sido muito evidente desde o virar do Milénio, não
podendo os responsáveis políticos ignorá-lo, ao contrário do que se verificou em certos momentos.
Sobretudo, importa destacar que o desenvolvimento do nosso País passa, em grande parte pela relação
com estas numerosas comunidades, espalhadas por todo o mundo, sendo assim essencial assegurar a
existência dos mecanismos indispensáveis para uma colaboração permanente entre os que estão fora e os
que estão por cá, criando igualmente condições para o regresso de muitos dos que estão no exterior.
A contribuição da nossa Diáspora para o nosso futuro coletivo é essencial.
Viverão hoje no mundo cerca de dois milhões e trezentos mil emigrantes portugueses, nascidos nosso
País, a que se somam muitos outros milhões, de origem portuguesa, que fazem da nossa Diáspora uma das
maiores da Europa Ocidental.
Por isso, afigura-se essencial aperfeiçoar os programas de aproximação com este enorme universo de
pessoas, com um enorme potencial de influência, em permanente crescimento, mas com aspetos muito
diversificados.
A mobilidade destas pessoas para Portugal tem de ser incentivada uma vez que elas têm caraterísticas
perfeitas para nos ajudar a inverter a nossa dramática situação demográfica, tão marcada por um
envelhecimento acelerado e por desigualdades geográficas de desenvolvimento, que começam a ser
dramáticas.
Assim, tendo em conta as disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo a criação de um amplo plano de incentivo à fixação de membros da nossa Diáspora
em Portugal, adotando nomeadamente as seguintes medidas:
1 – Criação de um programa especial de apoio a portugueses que se vejam forçados a fixar-se em
Portugal, em resultado de graves crises políticas, económicas e humanitárias nos países onde residem, com a
aplicação das seguintes medidas:
Criação de equipas especializadas de apoio à integração social, em zonas particularmente afetadas por
regresso maciço de cidadãos nacionais residentes em países especialmente condicionados por graves
crises, em articulação com as regiões, os municípios ou as freguesias, que acompanhem e orientem em
todos os domínios os casos mais carenciados e necessitados de apoio;
Acesso a apoios específicos, atribuído aos agregados familiares que se vejam obrigados a fixar-se em
Portugal, tendo em consideração a sua dimensão e os níveis de carências verificados;
Criação, na rede de Centros de Emprego, de equipas especializadas para o tratamento de casos de
cidadãos deslocados do estrangeiro, que desconhecem o ordenamento jurídico nacional e por vezes a
própria Língua Portuguesa, que possam orientá-los na procura de soluções profissionais adequadas;
Articulação com as CCDR, os municípios e as associações empresariais para a definição de um quadro
de apoios financeiros adequado para incentivar o empreendedorismo e a criação de empresas por parte
dos deslocados;
Criar mecanismos, mais céleres do que os atuais, de reconhecimento de habilitações académicas e
profissionais, articuladamente com as universidades, institutos politécnicos e ordens profissionais, que
encurtem significativamente os habituais prazos de apreciação destes processos;
Identificar estabelecimentos de apoio à terceira idade, a crianças e jovens com necessidades educativas
especiais e à primeira infância, como lares, unidades de cuidados continuados, centros de dia, centros
de educação especial, creches e unidades de educação pré-escolar, com algum nível de especialização
para o acompanhamento de cidadãos deslocados, que possam enquadrar rapidamente as situações
mais delicadas;
Isenção ou redução do pagamento de emolumentos consulares na obtenção dos documentos de
identificação e de viagem indispensáveis para a saída destes cidadãos dos países onde residem, em
situações de evidente urgência;
Identificação, conjuntamente com os municípios, de soluções de residência que possam albergar os
casos que não disponham de habitação própria.
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2 – Criação de um Programa de Incentivo ao Empreendedorismo dos cidadãos emigrantes, que decidam
fixar residência em Portugal na área geográfica correspondente às NUT II do Norte, Centro, Alentejo e Algarve
e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que tenha em consideração o apoio à estruturação e
concretização de negócios, o desenvolvimento de mecanismos de financiamento e a monitorização das
iniciativas empresariais.
3 – Elaboração de um Guia do Regresso onde estejam sintetizadas as informações essenciais relativas ao
nosso País para um cidadão nacional residente no estrangeiro que pretenda fixar-se em Portugal. Tal guia
deverá, nomeadamente, conter informações detalhadas sobre as seguintes matérias:
Emprego e formação profissional;
Segurança Social;
Serviço Nacional de Saúde;
Política de habitação;
Fiscalidade;
Funcionamento da Autoridade para as Condições de Trabalho;
Incentivos ao investimento;
Apoios aos jovens;
Equivalência e reconhecimento de habilitações literárias e profissionais;
Participação cívica e eleitoral;
Cartas de condução;
Rede de gabinetes de apoio ao emigrante.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves
— Carlos Páscoa Gonçalves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2018/XIII/4.ª
RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DO PLANO EUROPEU
DE AÇÃO CONTRA A DESINFORMAÇÃO
Em dezembro de 2018, a Comissão Europeia apresentou, e o Conselho aprovou, o Plano de Ação contra a
Desinformação, na sequência do estudo aprofundado da questão feito por um Grupo de Alto Nível e de uma
Comunicação dedicada ao tema.
Tendo em vista previsíveis campanhas de desinformação e manipulação da opinião pública em ano de
eleições europeias, o Plano inclui várias vertentes, designadamente a criação de equipas dentro do Serviço
Europeu de Ação Externa para identificar em tempo real campanhas organizadas dirigidas contra a União
Europeia a partir do exterior, bem como a criação de um sistema de alerta rápido, cujo representante nacional
já foi designado pelo Governo.
Nos instrumentos que orientam a União em matéria de combate à desinformação assinala-se que «a
liberdade de expressão é um valor fundamental da União Europeia, consagrado na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e nas constituições dos Estados-Membros. As nossas sociedades
democráticas abertas dependem da capacidade dos cidadãos de aceder a uma variedade de informações
verificáveis para que possam formar uma visão sobre diferentes questões políticas. Desta forma, os cidadãos
podem participar de forma informada nos debates públicos e expressar sua vontade através de processos
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políticos livres e justos. Esses processos democráticos são cada vez mais desafiados pela disseminação
deliberada, em grande escala e sistemática da desinformação”.
A desinformação é entendida como «uma informação verificável, falsa ou enganosa, que é criada,
apresentada e divulgada para ganho econômico ou para enganar intencionalmente o público, e suscetível de
causar danos públicos. Os danos públicos incluem ameaças aos processos democráticos, bem como a bens
públicos, como a saúde, o ambiente ou a segurança dos cidadãos da União. A desinformação não inclui erros
por inadvertência, sátira e paródia, ou notícias e comentários partidários claramente identificados».
Para dar resposta aos desafios da era digital, a Comissão preparou e apresentou em setembro de 2018 um
Código de Conduta a que no mês seguinte aderiram as principais plataformas de conteúdos gerados por
utilizadores, tendo ficado estabelecido que o cumprimento dos compromissos assumidos está sujeito a
relatórios de avaliação periódica.
No dia 29 de janeiro os Comissários Julian King e Marya Gabriel consideraram incompleta, fragmentária e
opaca a informação contida em alguns dos primeiros relatórios apresentados.
Uma das omissões é a referente a Portugal, tanto na ótica de falsificações ocorridas no passado, como das
medidas em preparação para contrariar as fábricas de pseudonotícias e os mecanismos que é necessário criar
para assegurar a eficaz defesa dos cidadãos e cidadãs residentes em território nacional.
Por um lado, importa divulgar o Plano de Ação em vigor, traduzindo-o e promovendo o seu debate
alargado, o mesmo devendo dizer-se dos relatórios e das recomendações que a Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa aprovou em 23 de janeiro de 2019. Por outro lado, os meios de queixa disponibilizados
pelas plataformas, além de pouco conhecidos, têm uma tramitação que merece e exige apoio do Estado, para
que se previnam maiores danos e atrasos, bem como a responsabilização de infratores.
Em Portugal, esse resultado pode ser obtido alargando a composição e o mandato do Consórcio Internet
Segura. Com efeito, a Comissão Europeia lançou em 1999 o programa Safer Internet, a que se seguiu em
2005 o programa Safer Internet Plus, com o objetivo de dinamizar projetos dos Estados-Membros de
promoção da utilização segura da Internet. No âmbito desses programas, o Ministério da Educação
desenvolveu o projeto Seguranet, para a promoção de uma utilização esclarecida, crítica e segura da Internet
junto dos estudantes do ensino básico e secundário. O projeto Internet Segura é da responsabilidade de um
consórcio coordenado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, e que também envolve o Ministério da
Educação, o Instituto Português do Desporto e Juventude, e a Microsoft Portugal.
Importa ampliar o círculo das entidades participantes e incluir no mandato novas responsabilidades,
oferecendo aos portugueses um balcão de apoio à interação com as plataformas digitais que oferecem meios
de alerta e gestão de ameaças. Esses meios revestem hoje crescente sofisticação e tomam diariamente
milhares de decisões sobre conteúdos polémicos, sendo desigual o acesso aos mecanismos disponíveis. Só a
literacia mediática permitirá dotar os cidadãos dos instrumentos necessários para identificar as falsificações
pseudonoticiosas.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo:
1 – A divulgação e debate da tradução em português do Plano de Ação contra a Desinformação aprovado
pela Comissão Europeia em dezembro de 2018 e das resoluções da Assembleia Parlamentar de 23 de janeiro
de 2019;
2 – A atualização do mandato do Consórcio Internet Segura por forma a ampliar o círculo das entidades
participantes e a incluir nos objetivos a prosseguir a participação na rede europeia contra a desinformação, em
articulação com as estruturas do mundo mediático que estão a mobilizar-se para a mesma finalidade;
3 – A realização pelos ministérios competentes em articulação com a UE de diligências para:
a) Assegurar a transparência dos algoritmos das plataformas digitais;
b) Incentivar a promoção de conteúdos contra a desinformação de empresas e órgãos de imprensa e
serviços de comunicação audiovisual;
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c) Intensificar a luta contra as contas falsas criadas em plataformas digitais para difundir maciçamente
desinformação;
d) Assegurar a participação dos media portugueses em campanhas nacionais e internacionais de
informação sobre as formas que assume a falsificação noticiosa;
e) Promover a literacia mediática, designadamente nas escolas, bem como a inclusão de módulos sobre
desinformação no projeto educa.rtp.pt e, mediante adesão voluntária, nos diversos espaços de programação
dos serviços de comunicação social audiovisual;
f) Assegurar a cibersegurança das estruturas e equipamentos necessários à preparação e realização de
atos eleitorais.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PS: Carlos César — José Magalhães — Carla Sousa — Ivan Gonçalves — Edite Estrela
— Pedro Delgado Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2019/XIII/4.ª
REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE FAJÕES, DO CONCELHO DE OLIVEIRA
DE AZEMÉIS, DISTRITO DE AVEIRO
A Escola Básica e Secundária de Fajões é sede de agrupamento que abrange a região nordeste do
concelho de Oliveira de Azeméis, que acolhe também alunos dos concelhos vizinhos de São João da Madeira,
Santa Maria da Feira e de Arouca. Tem inscritos mais de 500 alunos, a esmagadora maioria dos quais faz as
suas refeições diariamente na cantina.
Salientar que, as dificuldades impostas pelas deficientes condições físicas, não tem sido impedimento para
o sucesso e qualidade do projeto educativo ali desenvolvido, fruto da resiliência e empenho da comunidade
educativa.
O Grupo Parlamentar do PSD entende que, as condições disponibilizadas à comunidade educativa são
verdadeiramente inaceitáveis, porquanto a cobertura de alguns blocos ainda inclui amianto, as salas de aulas
apresentam infiltrações que põem em causa a instalação elétrica, o pavilhão gimnodesportivo é impraticável
em dias de chuva, entre outras patologias. Para atestar a gravidade da situação, as turmas que funcionam em
salas modulares têm melhores condições do que as demais.
Em 2015, o Município de Oliveira de Azeméis assinou o contrato interadministrativo de delegação de
competências (n.º 559/2015). Em março desse ano, a Área Metropolitana do Porto e das comunidades
intermunicipais da região do norte elaborou um documento com a participação da DGEsTE – Ministério da
Educação e Ciência, onde a EBS de Fajões estava inscrita com a verba de um milhão e meio de euros. Em
setembro de 2016 foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 10805/2016, autorizando a DGES a
realizar a despesa relativa aos encargos decorrentes da celebração de acordos de colaboração daquele
âmbito. A 30 de setembro de 2016 foi assinado o acordo de colaboração entre o Ministério da Educação e a
autarquia de Oliveira de Azeméis.
Sucede que, o projeto de requalificação da escola só foi concluído em 2017, após o que, diagnosticadas as
fragilidades do edifício, que aumentam a cada dia que passa, se concluiu que a verba inicialmente programada
não seria suficiente para a requalificação total da escola.
Importa referir que, a preocupação demonstrada pelo Grupo Parlamentar do PSD é partilhada pela
comunidade escolar, preocupações que foram comunicadas através de carta dirigida ao Sr. Ministro da
Educação, e que dizem respeito ao tempo perdido na reprogramação da obra ao abrigo de um novo quadro
comunitário, bem como a perda da verba de 1,5 milhões inicialmente consignados, essenciais à resolução dos
problemas imediatos do estabelecimento de ensino.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 64
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Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Concretize com urgência a reabilitação da Escola Básica e Secundária de Fajões, atendendo ao
estado avançado de degradação de forma a dotá-la com as condições de segurança, conforto e dignidade que
esta comunidade educativa tem direito.
Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Helga Correia — António Topa — Amadeu Soares Albergaria
— Bruno Coimbra — Regina Bastos — Rui Cruz — Susana Lamas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.