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6 DE MARÇO DE 2019

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Linguagem não discriminatória –Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser

minimizada, recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em

causa a clareza do discurso. No caso concreto, a presente iniciativa utiliza as palavras «médicos» e

«enfermeiros». Porém, uma vez que o diploma visa alterar legislação já existente, não faz sentido, por uma

questão de coerência, propor alternativas a estes termos.

 Impacto orçamental

A aprovação desta iniciativa não parece implicar um acréscimo de encargos, ou diminuição de receitas, para

o Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem fazer uma avaliação fundamentada.

————

PROJETO DE LEI N.º 1089/XIII/4.ª

[ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREVENDO A IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A

PROIBIÇÃO DE CONTACTO QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME DE

PERSEGUIÇÃO (PROCEDE À TRIGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª,subscrito por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada

na Assembleia da República a 28 de janeiro de 2019, sendo admitido e distribuído no dia 30 de janeiro de 2019,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos

do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O projeto de lei em análise propõe, em síntese, promover alteração ao Código do Processo Penal prevendo

a imposição de condutas ou a proibição de contacto também quando há fortes indícios de prática de crime de

perseguição.

Assinalam os proponentes que a consagração do crime de perseguição no Código Penal, em 2015, «foi

motivada pelo reconhecimento da existência de um fenómeno criminal que não tinha uma resposta adequada

na lei penal portuguesa», e que este crime prevê a possibilidade de aplicação de penas acessórias de proibição

de contacto com a vítima e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas

típicas da perseguição, sendo a pena acessória de proibição de contacto com a vítima fiscalizado por meios

técnicos de controlo à distância.

Não obstante, nos termos do artigo 200.º do Código de Processo Penal, são elencadas medidas preventivas,

em caso de fortes indícios de prática de determinados crimes, que só podem ser aplicadas em relação a crimes

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