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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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punidos com pena de prisão de máximo superior a três anos, não sendo esse o caso do crime de perseguição,

que prevê uma pena de prisão até três anos.

Conforme se constata, «na falta de medidas preventivas, a perseguição persiste até à sentença condenatória,

com consequências dramáticas para as vítimas, que não encontram na lei a proteção que lhes é devida».

Na exposição de motivos, considera-se que «a resolução deste problema está diagnosticada», citando-se os

pareceres enviados em 2015 à Assembleia da República aquando da elaboração da Lei n.º 83/2015, em que

«tanto o Conselho Superior do Ministério Público como o Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa sugeriram que as proibições e a imposição de condutas

previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal pudessem ser aplicadas aos indícios do crime de

perseguição independentemente da respetiva moldura penal».

O Grupo Parlamentar do PCP considera que «a adoção dessa medida legislativa não deve ser adiada» e

justifica que «o número de casos de stalking tem vindo a aumentar, e em todos os casos, há vítimas que têm de

ser protegidas dos agressores através das medidas preventivas adequadas, que podem passar pela proibição

de contactos».

Em concreto, o projeto de lei é composto por artigo único que procede ao aditamento de um novo n.º 5 no

artigo 200.º do Código Processo Penal, aplicando as medidas preventivas previstas no respetivo n.º 1 ao crime

de perseguição, «assumindo a respetiva promoção caráter urgente, podendo ser dispensada a audiência prévia

do suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da

medida de coação».

I. c) Enquadramento

Introduzido mediante o novo artigo 154.º-A do Código Penal pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, o crime de

perseguição prevê a punição através de pena prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe

couber por força de outra disposição legal, de «quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa,

por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a

prejudicar a sua liberdade de determinação».

A par daquela pena principal, preconiza o seu n.º 3 que neste crime podem ser aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência

de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

O relatório sobre «Estatística Mensal das Penas e Medidas com Vigilância Eletrónica» de dezembro de 2018,

elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais revela que, entre 2016 e 2018, foi solicitada

e aplicada por 12 vezes, a pena acessória de proibição de contacto com vigilância eletrónica em condenação

por prática de crime de perseguição, 6 das quais em 2018.

Relativamente ao artigo 200.º do Código do Processo Penal, referente à proibição e imposição de condutas

no âmbito do elenco das medidas de coação, visado pela presente iniciativa legislativa, prevê atualmente o

seguinte:

«Artigo 200.º

Proibição e imposição de condutas

1 – Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3

anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia

ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares

ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;

b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;

c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem

autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;

d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos

meios;

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