O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2019

15

e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objetos e utensílios que

detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime;

f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido

a prática do crime, em instituição adequada.

2 – As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas

verbalmente, lavrando-se cota no processo.

3 – A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do

passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não

renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras.

4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são

imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,

para efeitos de instauração, com carácter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais.»

I. d) Iniciativas pendentes

Sobre a mesma matéria, encontram-se pendentes para apreciação e elaboração de parecer nesta comissão,

o Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª – «Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto

quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código de Processo

Penal)» do BE e o Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª – «Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de

perseguição, permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima» do PAN.

I. e) Consultas

No dia 6 de fevereiro de 2019, foram solicitados, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados, que, na presente data, ainda não foram recebidos.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. O projeto de lei em apreço pretende promover alteração ao Código do Processo Penal de modo a prever

a imposição de condutas ou a proibição de contacto também em casos em que há fortes indícios de prática do

crime de perseguição.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2019.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
6 DE MARÇO DE 2019 13 Linguagem não discriminatória –Na elaboração dos atos normati
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 14 punidos com pena de prisão de máximo superi
Pág.Página 14
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 16 Nota: O parecer foi aprovado na reunião da
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE MARÇO DE 2019 17 I. Análise das iniciativas  As iniciativas
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 18 do respetivo objeto, o segundo prevendo a a
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE MARÇO DE 2019 19 proteção adicional como teleassistência ou a aplicação do reg
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 20 «uma perseguição prolongada no tempo, insis
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE MARÇO DE 2019 21 N.º Título Data Autor PJL 1113 Determina uma ma
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 22 Tomando a forma de projeto de lei, em confo
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE MARÇO DE 2019 23 poderá ser pertinente ponderar a necessidade de uma alteração
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 24 à proteção da pessoa no território deste úl
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE MARÇO DE 2019 25 locais ou de contactar com a vítima. Esta medida assume um ca
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 26 segundo tipologias; aspetos de vulnerabilid
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE MARÇO DE 2019 27 UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Violence
Pág.Página 27