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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, as

iniciativas em apreço encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição

de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando

cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Todos os projetos de lei respeitam os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, uma vez que não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre ainda assinalar:

OProjeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP) deu entrada em 28 de janeiro do corrente ano, foi admitido e

anunciado em 30 de janeiro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª);

O Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE) deu entrada em 1 de fevereiro do corrente ano, foi admitido em 5 de

fevereiro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido

anunciado na reunião plenária de 30 de janeiro;

O Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN)deu entrada em 6 de fevereiro do corrente ano, foi admitido em 7 de

fevereiro e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª) em 8 de fevereiro, data em que foi anunciado.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos dos projetos de lei em apreço traduzem sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Refira-se ainda que os títulos dos Projetos de Lei n.os 1089/XIII/4.ª (PCP) – «Altera o Código de Processo

Penal prevendo a imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de

crime de perseguição (Procede à trigésima nona alteração ao Código de Processo Penal)» e 1105/XIII/4.ª (BE)

– «Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios da

prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal)», pretendem, de

igual modo, dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, nos termos do qual «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida (…)».

Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, sofreu, até ao momento, inúmeras alterações (duas

delas, aliás, resultantes de processos legislativos que correram em simultâneo). Devido exatamente a este facto,

é possível constatar, por um lado, que ocorreu um lapso na indicação do número de ordem de alteração nas

Leis n.os 24/2017, de 24 de maio, e 30/2017, de 30 de maio (ambas referem introduzir a vigésima sétima

alteração ao Código de Processo Penal) e, por outro lado, que há casos em que não é feita menção ao número

de ordem de alteração (nomeadamente, nas alterações introduzidas pela lei que aprova o Orçamento do Estado

e na Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto).

Em face do exposto, somos de opinião que, relativamente a diplomas que já sofreram um elevado número

de alterações, como é o caso dos códigos, e quando se verifique, no respetivo histórico de alterações, que nem

sempre tem vindo a ser feita essa menção, é desaconselhável a indicação do número de ordem de alteração,

por razões de certeza e segurança jurídica. Essa indicação pode, inclusivamente, suscitar erros, não se

vislumbrando, por isso, que a mesma tenha utilidade para o cidadão.

A possibilidade de acesso generalizado aos conteúdos do Diário da República parece tornar desnecessária,

atualmente, a indicação não só do número de ordem da alteração, como até de todas as alterações sofridas por

um diploma (e mesmo desaconselhável, pela razão já referida). Refira-se, in fine, que, salvo melhor opinião,

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