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6 DE MARÇO DE 2019

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poderá ser pertinente ponderar a necessidade de uma alteração à lei formulário, designadamente no que diz

respeito ao seu artigo 6.º.

As iniciativas sub judice, por promoverem alterações a códigos, enquadram-se na exceção prevista na alínea

a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, não se impondo, por isso, a republicação dos diplomas alterados.

Caso sejam aprovadas as presentes iniciativas, devem preferencialmente dar origem a uma única lei, uma

vez que têm essencialmente um objeto idêntico, ou seja, possibilitar a aplicação da medida de coação prevista

no artigo 200.º do Código de Processo Penal ao crime de perseguição, embora tenham seguido vias distintas

(alteração ao Código de Processo Penal ou alteração ao Código Penal). O texto aprovado, revestindo a forma

de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP) nada dispõe sobre a sua entrada

em vigor, pelo que deve ser observado o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, que determina que não

sendo fixado o dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia

após a publicação».

Os Projetos de Lei n.os 1105/XIII/4.ª (BE) e 1111/XIII/4.ª (PAN) preveem normas de entrada em vigor,

mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

As iniciativas não contêm qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, que prevê,

no seu artigo 34.º, a criminalização da perseguição, definindo-a como a conduta intencional de cometer atos de

violência física contra outra pessoa, devendo as Partes tomar as medidas legislativas ou outras necessárias

para o efeito.

No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas

com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade física

ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente de modo

a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…) perseguição,

intimidação ou outras formas de coação indireta.

Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas de perseguição, assédio ou violência de género

às quais é garantida proteção num Estado-Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-

Membro, instituindo um mecanismo simples e célere para o reconhecimento das medidas de proteção em

matéria civil decretadas.

O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas aos

direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de informação e

apoio adequados.

No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que

permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de

proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo

a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma

decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade

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