O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2019

25

locais ou de contactar com a vítima. Esta medida assume um caracter temporal limitado e produz efeitos até à

decisão do tribunal sobre o mérito da safety ou barring order. No caso destas últimas, é ainda possível ao tribunal

ordenar uma interin barring order (paragrafo 8) ou uma emergency barring order, idêntica à interin barring order

mas que não obriga a vítima a satisfazer o requisito de propriedade, significando que a vítima não precisa de

ser proprietária, comproprietária, arrendatária ou qualquer outro título de posse para que o agressor seja proibido

de frequentar o local onde reside (paragrafo 9) tendo uma duração de máxima de 8 dias úteis. A violação destas

medidas é um crime nos termos do paragrafo 33 do diploma, punível com multa e ou pena de prisão até 12

meses.14

O sítio na Internetcitizensinformation.ie, da responsabilidade do Governo, possui uma página com

informação adicional sobre este tipo de medidas cautelares, com diversa informação de cariz prático e as regras

aplicáveis.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 6 e 13 de fevereiro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogado e Associação

Portuguesa de Apoio à Vítima.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet das iniciativas – 1089/XIII/4.ª (PCP), 1105/XIII/4.ª (BE) e 1111/XIII/4.ª (PAN).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género das iniciativas em

apreço – 1089, 1105 e 1111/XIII/4.ª –, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve

como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

As presentes iniciativas não nos suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

COELHO, Cláudia; GONÇALVES, Rui Abrunhosa – Stalking: uma outra dimensão da violência conjugal.

Revista portuguesa de ciência criminal. Lisboa. ISSN 0871-8563. Ano 17, n.º 2 (abr./jun. 2007), p. 209-302.

Cota: RP-514.

Resumo: Os autores do presente artigo abordam o fenómeno do stalking que tem vindo a adquirir notoriedade

em diversos domínios, entre os quais se conta o jurídico, o psicológico e o social. Paralelamente, em alguns

países foi alcançada uma evolução legislativa que culminou na criminalização do mesmo. Os autores têm como

objetivo proceder à revisão dos estudos relativos a esta problemática, procurando identificar dinâmicas inerentes

ao stalking e comportamentos que lhe estão subjacentes; características que possibilitem a sua classificação

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 28 Pelo exposto, e ao abrigo das disposições c
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE MARÇO DE 2019 29 Assembleia da República a 1 de fevereiro de 2019, sendo admit
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 30 Relativamente ao artigo 200.º do Código do
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE MARÇO DE 2019 31 opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento
Pág.Página 31